6. BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
ANDREGIS PITHAN PAGNUSSATT
OAB/MT 8992·CPF·Representa: Autor
DAIANA MALHEIROS DE MOURA
OAB/MT 11624·CPF·Representa: Autor
DAIANA MALHEIROS DE MOURA
OAB/RS 60003·CPF·Representa: Autor
VANDERLEI CHILANTE
OAB/MT 3533·CPF·Representa: Autor
ANDREGIS PITHAN PAGNUSSATT
OAB/MT 008992·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
24/03/2026, 01:19
Petição (Memoriais)
16/03/2026, 20:11
Protocolo de Petição
16/03/2026, 20:01
Documento (Certidão)
13/03/2026, 20:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2026, 17:41
Protocolo de Petição
13/03/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:21
Protocolo de Petição
12/03/2026, 18:03
Publicação
27/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891993/SP (2025/0103686-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE RICARDO AUGUSTIN DA SILVEIRA
ADVOGADOS: DAIANA MALHEIROS DE MOURA - MT011624A
DAIANA MALHEIROS DE MOURA - RS060003
ANDREGIS PITHAN PAGNUSSATT - MT008992B
AGRAVADO: ITAOESTE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: VANDERLEI CHILANTE - MT003533
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
INTERESSADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
INTERESSADO: JOSÉ ISRAEL DA SILVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 15:46
Documento (Certidão)
13/11/2025, 15:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891993/SP (2025/0103686-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE RICARDO AUGUSTIN DA SILVEIRA
ADVOGADOS: DAIANA MALHEIROS DE MOURA - MT011624A
DAIANA MALHEIROS DE MOURA - RS060003
ANDREGIS PITHAN PAGNUSSATT - MT008992B
AGRAVADO: ITAOESTE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: VANDERLEI CHILANTE - MT003533
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
INTERESSADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
INTERESSADO: JOSÉ ISRAEL DA SILVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 15:46
Documento (Certidão)
13/11/2025, 15:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/10/2025, 18:27
Publicação
21/10/2025, 00:55
Publicação
21/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891993/SP (2025/0103686-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE RICARDO AUGUSTIN DA SILVEIRA
ADVOGADOS: DAIANA MALHEIROS DE MOURA - MT011624A
DAIANA MALHEIROS DE MOURA - RS060003
ANDREGIS PITHAN PAGNUSSATT - MT008992B
AGRAVADO: ITAOESTE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: VANDERLEI CHILANTE - MT003533
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
INTERESSADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
INTERESSADO: JOSÉ ISRAEL DA SILVEIRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891993/SP (2025/0103686-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ITAOESTE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: VANDERLEI CHILANTE - MT003533
AGRAVADO: JOSE RICARDO AUGUSTIN DA SILVEIRA
ADVOGADOS: DAIANA MALHEIROS DE MOURA - MT011624A
DAIANA MALHEIROS DE MOURA - RS060003
ANDREGIS PITHAN PAGNUSSATT - MT008992B
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
INTERESSADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
INTERESSADO: JOSÉ ISRAEL DA SILVEIRA
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 15:29
Ato ordinatório
17/10/2025, 15:12
Documento (Certidão)
17/10/2025, 15:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
16/10/2025, 15:15
Publicação
25/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891993/SP (2025/0103686-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ITAOESTE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: VANDERLEI CHILANTE - MT003533
AGRAVADO: JOSE RICARDO AUGUSTIN DA SILVEIRA
ADVOGADO: ANDREGIS PITHAN PAGNUSSATT - MT008992B
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
INTERESSADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
INTERESSADO: JOSÉ ISRAEL DA SILVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ITAOESTE BENEFICIADORA DE ALGODÃO LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Impugnação à adjudicação. Constrições constantes no CRI do imóvel em comento são posteriores à presente. Decisão mantida. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 123-129. No especial, a agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos III, IV e VI, 838, 839, § 5º do art. 876 e 889, todos do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II c/c 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar os fundamentos do pedido de reforma da decisão agravada, negando vigência a dispositivo de lei federal e deixando de seguir jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo provocado via embargos de declaração. Argumenta, também, que o acórdão violou os arts. 838 e 839 do CPC ao adotar o registro da penhora como critério de anterioridade e preferência, em detrimento do momento da lavratura do auto ou termo de penhora, que seria o marco temporal correto para definição do direito de preferência entre credores. Além disso, teria violado o § 5º do art. 876 e o art. 889 do CPC, ao não reconhecer o direito de preferência da recorrente, que possui penhora anterior à do recorrido, ainda que registrada posteriormente, e ao não oportunizar a participação da recorrente no processo de adjudicação. Alega que a adjudicação do imóvel em favor do agravado é ineficaz, pois este, sendo filho do executado, não pode ser considerado terceiro de boa-fé, havendo presunção de ciência das restrições processuais do imóvel. Contrarrazões às fls. 134-143, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser admitido, pois as teses da recorrente demandam reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta que não houve violação aos dispositivos legais apontados, defendendo que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, quanto à suposta violação aos arts.1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos III, IV e VI, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso o Tribunal local emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. No caso, verifico que a controvérsia tem como objeto a preferência entre penhoras, notadamente quanto à necessidade de averbação do registro imobiliário da penhora para aferição do direito de preferência entre credores. Em primeira instância, o Juízo entendeu que tem preferência a penhora que primeiro foi registrada na matrícula do imóvel. Transcrevo a decisão em sua íntegra (fl. 12): As constrições constantes no CRI são posteriores àquela do presente processo, de modo a não impedirem o ato executório requerido pelo exequente. Expeça-se, pois, mandado de adjudicação. Interposto agravo de instrumento, o TJSP negou provimento ao recurso, por considerar que "nada trouxe, a parte agravante, aos autos, capaz de ilidir o quanto decidido em primeiro grau" (fl. 96). Verifico que o Tribunal local se afastou da jurisprudência deste STJ, cujo entendimento é de que "a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência" (AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.362.004/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020;). Nesse mesmo sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 2. A penhora se formaliza com lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente da averbação ou registro em cartório imobiliário. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.355.187/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTERIORIDADE DA PENHORA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. O registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades. (REsp 1209807/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 15/02/2012). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento do STJ, portanto incidente o teor da Súmula 83 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.161.821/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 17/6/2016.) Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido, para que seja proferido novo julgamento em que se dê preferência à penhora cuja lavratura do respectivo auto ou termo seja o cronologicamente mais antigo. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
24/09/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
22/09/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891993/SP (2025/0103686-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ITAOESTE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: VANDERLEI CHILANTE - MT003533
AGRAVADO: JOSE RICARDO AUGUSTIN DA SILVEIRA
ADVOGADO: ANDREGIS PITHAN PAGNUSSATT - MT008992B
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
INTERESSADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
INTERESSADO: JOSÉ ISRAEL DA SILVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 10:43
Redistribuição
09/05/2025, 10:30
Recebimento
09/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 06:15
Publicação
09/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891993/SP (2025/0103686-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAOESTE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: VANDERLEI CHILANTE - MT003533
AGRAVADO: JOSE RICARDO AUGUSTIN DA SILVEIRA
ADVOGADO: ANDREGIS PITHAN PAGNUSSATT - MT008992B
INTERESSADO: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: WILSON BARUFALDI - RS007561
LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI - RS065309
RAFAEL PRIOLLI DA CUNHA - SP235656
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - SP321781
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GIZA HELENA COELHO - SP166349
ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP079797
RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
INTERESSADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ADVOGADO: PETER ANDERSEN CAVALCANTI - RS025032
INTERESSADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
INTERESSADO: JOSÉ ISRAEL DA SILVEIRA
ADVOGADOS: WILSON BARUFALDI - RS007561
LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI - RS065309
RAFAEL PRIOLLI DA CUNHA - SP235656
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:00
Distribuição
06/05/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891993/SP (2025/0103686-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAOESTE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: VANDERLEI CHILANTE - MT003533
AGRAVADO: JOSE RICARDO AUGUSTIN DA SILVEIRA
ADVOGADO: ANDREGIS PITHAN PAGNUSSATT - MT008992B
INTERESSADO: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: WILSON BARUFALDI - RS007561
LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI - RS065309
RAFAEL PRIOLLI DA CUNHA - SP235656
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - SP321781
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GIZA HELENA COELHO - SP166349
ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP079797
RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
INTERESSADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ADVOGADO: PETER ANDERSEN CAVALCANTI - RS025032
INTERESSADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
INTERESSADO: JOSÉ ISRAEL DA SILVEIRA
ADVOGADOS: WILSON BARUFALDI - RS007561
LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI - RS065309
RAFAEL PRIOLLI DA CUNHA - SP235656
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 09:01
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 08:45
Recebimento
25/03/2025, 15:28
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)