3. FREDVIC - SERVICOS AUXILIARES DO VESTUARIO LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
NERIVALDO LIRA ALVES
OAB/RJ 111386·CPF·Representa: Autor
GABRIEL JAVOSKI BALTASAR DE OLIVEIRA
Representa: Autor
PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE
OAB/RJ 155433·CPF·Representa: Autor
PEDRO CAPANEMA LUNDGREN
OAB/RJ 141402·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
22/07/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2895071/RJ (2025/0108307-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: VICTOR ANTONIO MISQUEY
ADVOGADOS: PEDRO CAPANEMA LUNDGREN - RJ141402
PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE - RJ155433
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GABRIEL JAVOSKI BALTASAR DE OLIVEIRA - SP430719
INTERESSADO: FREDVIC - SERVICOS AUXILIARES DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADO: NERIVALDO LIRA ALVES - RJ111386
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2026, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2026, 16:01
Protocolo de Petição
20/07/2026, 15:42
Publicação
25/06/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895071/RJ (2025/0108307-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VICTOR ANTONIO MISQUEY
ADVOGADOS: PEDRO CAPANEMA LUNDGREN - RJ141402
PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE - RJ155433
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GABRIEL JAVOSKI BALTASAR DE OLIVEIRA - SP430719
INTERESSADO: FREDVIC - SERVICOS AUXILIARES DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADO: NERIVALDO LIRA ALVES - RJ111386
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 11:50
Não-Provimento
22/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895071/RJ (2025/0108307-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VICTOR ANTONIO MISQUEY
ADVOGADOS: PEDRO CAPANEMA LUNDGREN - RJ141402
PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE - RJ155433
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GABRIEL JAVOSKI BALTASAR DE OLIVEIRA - SP430719
INTERESSADO: FREDVIC - SERVICOS AUXILIARES DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADO: NERIVALDO LIRA ALVES - RJ111386
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895071/RJ (2025/0108307-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VICTOR ANTONIO MISQUEY
ADVOGADOS: PEDRO CAPANEMA LUNDGREN - RJ141402
PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE - RJ155433
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GABRIEL JAVOSKI BALTASAR DE OLIVEIRA - SP430719
INTERESSADO: FREDVIC - SERVICOS AUXILIARES DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADO: NERIVALDO LIRA ALVES - RJ111386
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 11:50
Não-Provimento
22/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895071/RJ (2025/0108307-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VICTOR ANTONIO MISQUEY
ADVOGADOS: PEDRO CAPANEMA LUNDGREN - RJ141402
PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE - RJ155433
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GABRIEL JAVOSKI BALTASAR DE OLIVEIRA - SP430719
INTERESSADO: FREDVIC - SERVICOS AUXILIARES DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADO: NERIVALDO LIRA ALVES - RJ111386
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
01/05/2026, 15:32
Petição (Impugnação)
30/04/2026, 18:51
Protocolo de Petição
30/04/2026, 18:34
Publicação
20/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895071/RJ (2025/0108307-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VICTOR ANTONIO MISQUEY
ADVOGADOS: PEDRO CAPANEMA LUNDGREN - RJ141402
PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE - RJ155433
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GABRIEL JAVOSKI BALTASAR DE OLIVEIRA - SP430719
INTERESSADO: FREDVIC - SERVICOS AUXILIARES DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADO: NERIVALDO LIRA ALVES - RJ111386
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2026, 20:41
Protocolo de Petição
17/03/2026, 20:29
Publicação
24/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895071/RJ (2025/0108307-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VICTOR ANTONIO MISQUEY
ADVOGADOS: PEDRO CAPANEMA LUNDGREN - RJ141402
PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE - RJ155433
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GABRIEL JAVOSKI BALTASAR DE OLIVEIRA - SP430719
INTERESSADO: FREDVIC - SERVICOS AUXILIARES DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADO: NERIVALDO LIRA ALVES - RJ111386
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Victor Antônio Misquey se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 83/84): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. Decisão determinou a penhora dos imóveis que foram indicados pelo Estado, contra o que o Executado se insurge alegando que parte deles foi alienado à terceiros, de modo que não poderiam ser objeto de penhora; que um deles foi abandonado, de modo que não é mais o proprietário; e que o imóvel no qual reside é impenhorável, por se tratar de bem de família. Sobre a alegação de que parte dos bens foi alienado à terceiros, o Agravante falece de Interesse recursal, eis que o artigo 18 do Código de Processo Civil veda a defesa, em nome próprio, de direito e interesse de terceiros. Caso os bens sejam de propriedade de terceiros estranhos à lide, não cabe ao Autor defender o direito deles, cabendo aos terceiros a apresentação de defesa pertinente a ser analisada pelo Juízo a quo. No que diz respeito à alegação de que um dos imóveis teria sido invadido, o que, em tese, levaria à perda da propriedade, trata-se de questão que não pode ser enfrentada em sede de Exceção de Pré-Executividade, eis que demanda dilação probatória, o que transpassa as balizas da Exceção eleita pelo ora Agravante. Sobre a alegação de que o imóvel no qual reside é impenhorável, a matéria já foi ventilada e rejeitada pelo Juízo a quo há mais de um ano e meio, concluindo-se que a questão foi alcançada pela preclusão. Não se conhece do recurso no que diz respeito à alegação de que alguns bens Imóveis foram alienados à terceiros, eis que o Agravante falece de interesse recursal para tanto. NÃO SE CONHECE DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos tiveram o provimento negado (fls. 164/173 e 233/245). A parte agravante requer o provimento de seu recurso. O recurso não foi admitido (fls. 410/419), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 431/446). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque "o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil" (fl. 412); a "eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático- probatória" (Súmula 7/STJ) (fl. 415); por fim, entendeu que "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ" (fl. 418). A parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, limita-se a reiterar as razões do recurso especial. Da leitura do agravo, constato que a parte agravante apresenta impugnação genérica à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sem demonstrar, de forma específica, a inaplicabilidade do óbice no caso concreto. Transcrevo, para fins de cotejo, o trecho a seguir (fls. 443/445): O r. acórdão proferido por esta Ilma. Vice-Presidência, com a máxima vênia, apenas colacionou teor das fundamentações proferidas pelo acórdão da 08ª Câmara de Direito Público do E. TJRJ, afirmando que o Recurso visa o mero reexame probatório, vedado pela súmula 7 do STJ. Contudo, o acórdão não explicou, tampouco confrontou os argumentos/razões do Recurso Especial em relação ao acórdão recorrido, ora proferido pela 08ª Câmara de Direito Público do TJRJ, carecendo de justificativa, tratando-se de afirmação genérica e equivocada. Pois, cotejando o Recurso Especial, vê-se que não há pedido de reexame algum, mas exposição clara de violações à Lei Federal, conforme elencados abaixo: Contrariedade aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, II; art. 489, II, § 1º, I e IV, todos dos CPC – o acórdão recorrido negou vigência aos referidos dispositivos na medida em que rejeitou por duas vezes embargos declaratórios opostos pelo Recorrente, nos quais se requereu o pronunciamento sobre os fatos supervenientes apresentados em matéria de ordem pública, notadamente, decisões posteriores, proferidas pelo mesmo Tribunal de Justiça reconhecimento a impenhorabilidade do bem de família do Recorrente, idoso de 88 anos. Contudo, o acórdão recorrido se bastou em afirmar que a matéria estaria preclusa, porquanto já havia sido objeto de apreciação em 1ª instância – por insuficiência de provas – diga-se -. Portanto, negativa de prestação jurisdicional em relação aos fatos novos. Contrariedade ao art. 933, caput do CPC – O relator ao constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada (matéria de ordem pública) deveria se manifestar de ofício e intimar as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Contrariedade aos arts. 502, 505 e 507 do CPC – Considerando que não está preclusa a matéria que não foi julgada, porquanto o Recorrente não fez qualquer pedido expresso na exceção de pre-executividade (fls.130/143), a respeito da impenhorabilidade do bem de família, mas tão somente expôs o tema e a legislação pertinente, de modo que a impenhorabilidade específica sobre o imóvel situado à Av. Sernambetiba, n°. 5.550, apto 402, Barra da Tijuca – RJ não poderia ter sido objeto da decisão de fls.156, tanto que no conteúdo do referido decisum (fls.156), o imóvel sequer é mencionado textualmente, utilizou-se o termo “inexistência de bens”, de modo genérico, do contrário, consistiria julgamento extra petita. Contrariedade ao art. 1º da Lei 8.009/90 – consequentemente, restou violada a impenhorabilidade do bem de família do Recorrente, idoso de 88 anos, diante da negativa de prestação jurisdicional observada no acórdão recorrido. Contrariedade ao art. 8º do CPC – visto que ao permitir a penhora do bem de família, vê-se que o juízo não atendeu as exigências do bem comum e sobretudo, não resguardou a dignidade da pessoa humana, assim como não observou a proporcionalidade, a razoabilidade da medida, uma vez se tratar de dívida impagável. Divergência interpretativa da jurisprudência – o acórdão diverge da jurisprudência do TJPR1 e do STJ2, uma vez que a apresentação de Fatos Novos relevantes em matéria de ordem pública (Lei 8.009/90) impõe o dever de análise, considerando a relevância da matéria, porquanto a análise do jus supervenientes pode ocorrer até a prolação da decisão final. Portanto, o Recurso Especial interposto não se confunde com o reexame probatório, mas estrita demonstração de violação de lei federal e aplicação divergente ao entendimento jurisprudencial deste E. STJ, hipótese de mera valoração jurídica do cenário fático-probatório inscrito no acórdão recorrido – ou seja, simples questão de direito. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
23/02/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/02/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895071/RJ (2025/0108307-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VICTOR ANTONIO MISQUEY
ADVOGADOS: PEDRO CAPANEMA LUNDGREN - RJ141402
PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE - RJ155433
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GABRIEL JAVOSKI BALTASAR DE OLIVEIRA - SP430719
INTERESSADO: FREDVIC - SERVICOS AUXILIARES DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADO: NERIVALDO LIRA ALVES - RJ111386
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:39
Redistribuição (sorteio)
05/05/2025, 17:30
Recebimento
05/05/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 14:05
Publicação
05/05/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895071/RJ (2025/0108307-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VICTOR ANTONIO MISQUEY
ADVOGADOS: PEDRO CAPANEMA LUNDGREN - RJ141402
PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE - RJ155433
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: FREDVIC - SERVICOS AUXILIARES DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADO: NERIVALDO LIRA ALVES - RJ111386
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:20
Distribuição
28/04/2025, 21:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895071/RJ (2025/0108307-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VICTOR ANTONIO MISQUEY
ADVOGADOS: PEDRO CAPANEMA LUNDGREN - RJ141402
PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE - RJ155433
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: FREDVIC - SERVICOS AUXILIARES DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADO: NERIVALDO LIRA ALVES - RJ111386
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:09
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 09:00
Recebimento
27/03/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: FREDVIC INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ADVOGADO: NERIVALDO LIRA ALVES OAB/RJ-111386 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0022229-12.2024.8.19.0000
Agravante: Victor Antônio Misquey
Agravado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022229-12.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0022229-12.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00037772 AGTE: VICTOR ANTONIO MISQUEY ADVOGADO: PEDRO CAPANEMA LUNDGREN OAB/RJ-141402 ADVOGADO: PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE OAB/RJ-155433 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: FREDVIC INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ADVOGADO: NERIVALDO LIRA ALVES OAB/RJ-111386 TEXTO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 Ao interessado, para manifestar-se dentro do prazo legal.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022229-12.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0022229-12.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00037772 AGTE: VICTOR ANTONIO MISQUEY ADVOGADO: PEDRO CAPANEMA LUNDGREN OAB/RJ-141402 ADVOGADO: PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE OAB/RJ-155433 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: FREDVIC INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ADVOGADO: NERIVALDO LIRA ALVES OAB/RJ-111386 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0022229-12.2024.8.19.0000
Recorrente: Victor Antônio Misquey
Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO
recorrido: " (...) O Juízo a quo deferiu o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio gerente (fl. 92) (...) O Executado ofertou Exceção de Pré-Executividade, o que foi rejeitada pela decisão de fls. 156. (...) Com isso, o Estado requereu o bloqueio dos valores nas contas do Executado e a penhora dos imóveis indicados e descritos nos documentos juntados, tendo o Magistrado a quo deferido a constrição dos imóveis. (...) O Excipiente, então, insurge-se por meio deste Agravo de Instrumento alegando que há imóvel impenhorável por se tratar de bem de família, que outros teriam sido alienados há mais de 20 anos e um que não seria mais de sua propriedade em razão de abandono. (...) Data venia, no que diz respeito à alegação de que parte dos bens foi alienado à terceiros, o Agravante falece de interesse recursal, eis que o artigo 18 do Código de Processo Civil veda a defesa, em nome próprio, de direito e interesse de terceiros. "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." (...) Se tais imóveis, de fato, são de propriedade de terceiros estranhos à lide, não cabe ao Autor defender o direito deles, mas aos terceiros a apresentação de defesa pertinente a ser analisada pelo Juízo a quo. Sobre a alegação de que um dos imóveis teria sido invadido, o que, em tese, levaria à perda da propriedade, data venia mais uma vez,
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022229-12.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0022229-12.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00844759 RECTE: VICTOR ANTONIO MISQUEY ADVOGADO: PEDRO CAPANEMA LUNDGREN OAB/RJ-141402 ADVOGADO: PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE OAB/RJ-155433
Trata-se de recurso especial (fls.253/283) tempestivo, e com fundamento no artigo 105, III, "a", "c" da Constituição da República, interposto contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 84/97, 164/173 e 234/246, assim ementado: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. Decisão determinou a penhora dos imóveis que foram indicados pelo Estado, contra o que o Executado se insurge alegando que parte deles foi alienado à terceiros, de modo que não poderiam ser objeto de penhora; que um deles foi abandonado, de modo que não é mais o proprietário; e que o imóvel no qual reside é impenhorável, por se tratar de bem de família. Sobre a alegação de que parte dos bens foi alienado à terceiros, o Agravante falece de interesse recursal, eis que o artigo 18 do Código de Processo Civil veda a defesa, em nome próprio, de direito e interesse de terceiros. Caso os bens sejam de propriedade de terceiros estranhos à lide, não cabe ao Autor defender o direito deles, cabendo aos terceiros a apresentação de defesa pertinente a ser analisada pelo Juízo a quo. No que diz respeito à alegação de que um dos imóveis teria sido invadido, o que, em tese, levaria à perda da propriedade,
trata-se de questão que não pode ser enfrentada em sede de Exceção de Pré-Executividade, eis que demanda dilação probatória, o que transpassa as balizas da Exceção eleita pelo ora Agravante. Sobre a alegação de que o imóvel no qual reside é impenhorável, a matéria já foi ventilada e rejeitada pelo Juízo a quo há mais de um ano e meio, concluindo-se que a questão foi alcançada pela preclusão. Não se conhece do recurso no que diz respeito à alegação de que alguns bens imóveis foram alienados à terceiros, eis que o Agravante falece de interesse recursal para tanto. NÃO SE CONHECE DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. O Colegiado não conheceu de parte do recurso de Agravo de Instrumento e negou provimento à parte conhecida, mantendo a penhora de bens imóveis. Aclaratórios opostos pelo Agravante com alegação de omissão. Não há qualquer omissão no julgado no que diz respeito à preclusão da matéria pertinente à impenhorabilidade de bem de família do Agravante, eis que, em se tratando de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, o que permite que seja alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição; mas uma vez alegada e decidida, como ocorreu na hipótese, a questão é atingida pela preclusão consumativa. DESPROVIMENTO DO RECURSO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. Colegiado negou provimento aos Aclaratórios que foram anteriormente opostos, confirmando a decisão que não conheceu de parte do recurso de Agravo de Instrumento e negou provimento à parte conhecida, mantendo a penhora de bens imóveis. Novos Embargos de Declaração aduzindo omissões e contradição. Ausência de omissão, eis que o Acórdão foi claro ao fundamentar que "a tese de impenhorabilidade foi ventilada pelo Agravante a fls. 133/140 e devidamente rejeitada a fl. 156, momento em que a parte Recorrente não se insurgiu por meio de recurso, o que operou a preclusão consumativa". A matéria de ordem pública não se sujeita à preclusão temporal, o que permite que seja alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição; mas uma vez alegada e decidida, como é exatamente o caso dos autos, a questão é atingida pela preclusão consumativa, como já decidido inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, afronta ao artigo 933 do Código de Processo Civil. Aplicação do verbete nº 52 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Alegações recursais também não têm o condão de configurar o vício da contradição, como pretendido pelo Recorrente, eis que o referido vício este deve "estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada", consoante o verbete nº 172 deste Tribunal de Justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 8º, 489, II, § 1º, I, IV, 502, 505, 507, 933, caput, 1.022, II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil e 1º da Lei 8.009/90, sob o argumento de que o acórdão recorrido está omisso, que houve cerceamento de defesa e decisão extra petita, que não houve preclusão no presente caso, que a impenhorabilidade do bem de família não foi objeto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, que os fatos novos apresentados não foram apreciados, que a medida imposta é desproporcional e que a quantia fixada não é possível ser paga. Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 395/408. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que também incide nos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea "a" do artigo 105, III, da CFRB - "...O entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o termo 'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, sob a alegação de que houve julgamento extra petita, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão
trata-se de questão que não pode ser enfrentada em sede de Exceção de Pré-Executividade, eis que demanda dilação probatória, o que transpassa as balizas da Exceção eleita pelo ora Agravante. Por fim, no que diz respeito à alegação de que o imóvel situado à Av. Sernambetiba, n°. 5.550, apto 402, Jacarepaguá/Barra da Tijuca - RJ seria impenhorável, verifica-se que a matéria já foi ventilada na petição de fls. 149/154 e rejeitada pelo Juízo a fls. 133/140, em 21/06/2022. (...) Evidente, portanto, que a matéria se encontra alcançada pela preclusão, eis que o Excipiente não se insurgiu à época contra a rejeição da alegação de impenhorabilidade. (...) Assim, não se conhece do recurso no que diz respeito à alegação de que alguns bens imóveis foram alienados à terceiros, eis que o Agravante falece de interesse recursal para tanto. Sobre a alegação de perda da propriedade, a Exceção de Pré-Executividade não é a via adequada para tanto, eis que demanda dilação probatória; estando preclusão a matéria a respeito da alegação de impenhorabilidade do imóvel Av. Sernambetiba, n°. 5.550, apto 402, Jacarepaguá/Barra da Tijuca - RJ." "(...) Data venia, não há qualquer omissão no julgado no que diz respeito à preclusão da matéria pertinente à impenhorabilidade de bem de família do Agravante, eis que, em se tratando de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, o que permite que seja alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição; mas uma vez alegada e decidida, como ocorreu na hipótese, a questão é atingida pela preclusão consumativa. (...) Como apontado no Acórdão, a tese de impenhorabilidade foi ventilada pelo Agravante a fls. 133/140 e devidamente rejeitada a fl. 156, momento em que a parte Recorrente não se insurgiu por meio de recurso, o que operou a preclusão consumativa (...)" "(...) No que diz respeito à alegação de vício sobre o que foi ventilado na petição de fls. 133/140, o Acórdão foi claro ao fundamentar que "a tese de impenhorabilidade foi ventilada pelo Agravante a fls. 133/140 e devidamente rejeitada a fl. 156, momento em que a parte Recorrente não se insurgiu por meio de recurso, o que operou a preclusão consumativa". Sobre o tema, inclusive, o Acórdão destacou os trechos da petição de fls. 133/140 nos quais o Recorrente, sem qualquer sombra de dúvida, abordou de forma clara e expressa a tese de impenhorabilidade, o que ora se repete para fins didáticos, eis que o Agravante insiste em afirmar que houve omissão a respeito de matéria devidamente abordada. (...) No que concerne às alegações de "Ausência de pronunciamento sobre os fatos novos/provas supervenientes colacionadas pelo embargante" e "inobservância do art. 933 do CPC c/c com o art. 1.022, II do CPC", mais uma vez o Embargante insiste na revisão de questão que já foi alcançada pela preclusão. Como já devidamente explicado no Acórdão anterior, o que parece ter escapado da atenção do Recorrente, a matéria de ordem pública não se sujeita à preclusão temporal, o que permite que seja alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição; mas uma vez alegada e decidida, como é exatamente o caso dos autos, a questão é atingida pela preclusão consumativa, como já decidido inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, afronta ao artigo 933 do Código de Processo Civil. (...) Por óbvio, inexiste omissão sobre questão devidamente enfrentada no Acórdão, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça, já na vigência da nova ordem processual civil, manifestou-se no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pela parte, sendo suficiente a fundamentação pertinente aos motivos que entende serem suficientes para o decisum (...) Ainda quanto ao tema, pertinente à aplicação do verbete nº 52 da Súmula deste Tribunal de Justiça: "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador." As alegações recursais também não têm o condão de configurar o vício da contradição, como pretendido pelo Recorrente, eis que o referido vício este deve "estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada", consoante o verbete nº 172 deste Tribunal de Justiça. "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada". (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDIMENTO ADEQUADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.2. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.4. Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade.5. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva.6. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da inexistência de julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. A conclusão pela necessidade de liquidação de sentença com a produção de perícia técnica para determinar e individualizar a área usucapida de imóvel maior e indiviso outorga tutela jurisdicional adequada e efetiva à parte, na medida em que necessária para a expedição do mandado de registro da usucapião.8. A sentença judicial que, ao reconhecer a usucapião, individualiza, de forma clara e precisa, a área usucapida, pode ser objeto de registro no cartório de registro de imóveis, sem a necessidade de pedido expresso na inicial a respeito da medida extrajudicial.9. Para rever as conclusões do tribunal de origem acerca da imprescindibilidade da liquidação por arbitramento a fim de saber a localização exata da área cuja prescrição aquisitiva foi reconhecida, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.10. Aferir se a liquidação de sentença deve ser efetivada por meio de arbitramento ou de procedimento comum exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incabível em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.11. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas, vencidas e vincendas corrigidas monetariamente contra o Estado do Piauí, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "em detida análise dos pedidos formulados na petição inicial e do dispositivo da sentença, entendo que a declaração de Imunidade parcial da Contribuição Previdenciária como sendo direito da autora é efeito anexo ao pedido de isenção de Imposto de Renda, já que a apelada é pensionista do Estado do Piauí". III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. IV - Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." V - Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ademais, o exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990). Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]