Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042376-43.2024.8.16.0000
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 632.1, proferida em embargos declaração opostos em razão da decisão do mov. 599, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença nº 038835-48.2014.8.16.0001, a qual: a) acolheu os embargos para extinguir o cumprimento de sentença quanto à PDG-LN 7 Incorporação e Empreendimento S/A, considerando ausência de interesse jurídico pela habilitação de crédito concursal junto ao juízo da recuperação judicial; b) determinou o prosseguimento da execução do crédito principal em relação à LN Empreendimentos Imobiliários Ltda; c) condenou “a parte devedora” ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a extinção do processo; d) determinou que, com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, porquanto já reconhecida a natureza concursal em face da PDG-LN, para que seja habilitado crédito do juízo universal. Concluiu, portanto, que há necessidade de processamento de dois cumprimentos de sentença: a) o crédito concursal será executado em relação a LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; b) o crédito extraconcursal será executado em relação a PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S/A e LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Ainda, determinou a intimação dos exequentes para emendarem o requerimento de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios, que deverá ser autuado em apartado. Em suas razões, os agravantes/executados alegam que: a) sem qualquer fundamentação plausível foi determinado o prosseguimento do feito em face da LN Empreendimentos, muito embora tivesse sido determinada a habilitação dos créditos dos autores; b) há, portanto contradição, pois a certidão de crédito foi expedida para habilitação da parte junto à recuperação judicial da corré (Grupo PDG), havendo prosseguimento do feito em relação à executada LN; c) como os exequentes possuem crédito fixado na recuperação judicial, prosseguir no cumprimento de sentença implicaria em receber duas vezes pelo crédito; d) como o juízo universal se sobrepõe aos demais, o cumprimento de sentença deve ser extinto sob pena de bis in idem; e) a execução não deve prosseguir porque serão seguidas regras e condições diversas daquelas fixadas pelo juízo da recuperação judicial, além disso, ofende a decisão proferida no juízo universal, que determinou a extinção de todas as execução em andamento; f) ainda que o crédito seja extraconcursal, não é possível atacar bens afetados ao plano de recuperação judicial, cuja penhora deve passar por rigorosa análise. Inclusive, decisão do juízo da recuperação determinou o levantamento de todas as constrições existente no patrimônio das recuperandas; g) outro equívoco nos autos é que a atualização dos valores não respeitou os termos da recuperação, que deve ser atualizado até a data do ajuizamento da recuperação judicial, qual seja, 23/02/2017, para posteriormente atualizar o crédito conforme determinação do juízo universal; h) em que pese parte do crédito ser extraconcursal o cálculo deve primeiro apurar o valor da data do ajuizamento da recuperação judicia e, depois, ser calculado o montante de todos os pagamentos extraconcursais da data de 23/02/2017 e, obtido o valor, esse deverá ser executado, sofrendo posteriormente as aplicações do artigo 523 do CPC; i) por fim, a situação de devedora impede o pagamento dos créditos exigidos, de forma voluntária, descabendo imposição de honorários advocatícios, além de ter havido a extinção do feito. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para: a) determinar a correção dos cálculos, nos termos delineados, considerando que devem ser atualizados até a data de protocolo da recuperação judicial; b) afastar os honorários advocatícios fixados em desfavor das agravantes, considerando que a atual situação da agravante, impossibilitada de realizar o pagamento de honorários; c) extinguir a demanda também em relação à LN Empreendimentos, considerando que o crédito da parte agravada encontra-se reconhecido junto à recuperação judicial, determinando, sob pena de bis in idem. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Deixo contudo de conceder o efeito suspensivo ora pleiteado, ponderando que o Juízo da Recuperação Judicial apenas controla os atos constritivos, mas não os executa, o que deve ser feito pelo Juízo Cível em regime de cooperação entre os juízes[1], na forma do artigo 69 do Código de Processo Civil. Inclusive, sobre esse procedimento preceitua o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. (...) 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. (...) 1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperanda, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência. (...) 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. (...) 5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. (...) 6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da. (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) destaquei. Assim, não há óbice no processamento do cumprimento de sentença quanto ao crédito extraconcursal devido pela ora agravante, perante o Juízo Cível, sabendo-se que a deliberação acerca dos bens eventualmente penhorados e bloqueados podem ser dirimidas pelo Juízo da Recuperação Judicia, o qual detém as informações sobre o estado do patrimônio da empresa recuperanda. Em relação ao valor da dívida, observo que o juízo se ocupou em dividir os créditos e, por isso, ainda não analisou a impugnação do mov. 622.1, na qual as executadas alegam excesso de execução. Assim, sob pena de supressão de instância, deixo de me pronunciar sobre esta matéria. Por fim, em cognição sumária, concluo ser cabível a fixação de honorários advocatícios para o momento de extinção do processo sem resolução de mérito, ainda que impossibilitadas as agravantes de realizarem o pagamento voluntário da dívida em razão do procedimento previsto para a recuperação judicial. Postergo para o momento de julgamento do recurso a análise da base de cálculo da verba sucumbencial. Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de primeiro grau para tomar ciência da presente decisão e prestar informações, caso as entenda que possam contribuir para o melhor julgamento deste recurso. Intimem-se os agravados, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.019, II, do CPC, facultando-lhes a juntada de documentos que entender necessários. Oportunamente, voltem-me conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator [1]TJPR - 18ª Câmara Cível - 0108408-64.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desª Subst. LUCIANE BORTOLETO - J. 25.03.2024