Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895090/RJ (2025/0108006-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: CÉLIA MARIA DE SOUZA
AGRAVADO: EDNA MARIA DE SOUZA
AGRAVADO: SONIA MARIA DE SOUZA
AGRAVADO: IRACEMA DE ARRUDA CANDIDA
AGRAVADO: MARIA JULIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DANIELLE GOMES ALVES - RJ141806
LEANDRO MELLO FROTA - RJ148426
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0262499-53.2008.8.19.0001 (fls. 433-439). Na origem, cuida-se de demanda que versa sobre revisão de pensão por morte, além do pagamento das diferenças pretéritas. Na decisão de fls. 168-171, o FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi condenado a proceder à revisão do benefício previdenciário percebido pelas autoras, para que passassem a receber a integralidade da remuneração dos servidores falecidos. Interposta apelação às fls. 174-194. Na decisão de fls. 213-220, houve a reforma da sentença, apenas quanto à autora MARIA JÚLIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, uma vez que que o óbito do instituidor da pensão da referida autora ocorreu após o advento da EC n. 41/2003. Foi interposto agravo interno às fls. 226-253, ao qual foi negado provimento. Opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados (fls. 272-274). Foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário (fls. 277-312 e 314-320), que foram inadmitidos pela incidência das Súmulas n. 279 e 280 do STF e da Súmula n. 83 do STJ (fls. 333-339). Irresignado, o FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo em recurso especial (fls. 373-382), ao qual foi negado seguimento (fls. 390-392). A parte também interpôs agravo em recurso extraordinário (fls. 342-372). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem (fl. 398), devido à analise do Tema n. 396 da repercussão geral. O processo foi sobrestado em fevereiro de 2015 (fl. 401) em razão da pendência de julgamento do recurso paradigma, RE n. 603580. A decisão transitou em julgado em 5/10/2016, e firmou tese no nos seguintes termos (fl. 404): Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 412003, artigo 7°), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, artigo 40, parágrafo 70, inciso l). Decisão de fls. 406-409 encaminhou os autos ao órgão julgador, devido à aparente dissonância dos acórdãos proferidos no processo com a tese fixada. Em juízo de retratação, deu-se parcial provimento ao agravo interno de fls. 226-253 para, "[...] reformando o Acórdão de fls. 233/240-000257, reformar parcialmente a sentença, para excluir a integralidade, mantendo a paridade, para ficar em consonância com o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (fls. 433-439), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS AO STF SOBRE O TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO POR INTERMÉDIO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DA PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A QUAESTIO. AÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE. PENSÃO POR MORTE QUE É REGIDA PELAS REGRAS VIGENTES NA DATA DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR, CONFORME SE DEPREENDE DA SÚMULA Nº 340 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBITO OCORRIDO EM 2005. MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE “OS PENSIONISTAS DE SERVIDOR FALECIDO POSTERIORMENTE À EC 41/2003 TÊM DIREITO À PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE (EC 41/2003, ART. 7º), CASO SE ENQUADREM NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC 47/2005. NÃO TEM, CONTUDO, DIREITO À INTEGRALIDADE (CF, ART. 40, § 7º, INCISO I).” COMPROVAÇÃO DE QUE O INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS SUBMETIDOS À REGRA DE TRANSIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 3º DA EC Nº. 41/03. NESTE DIAPASÃO, NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005, DEVE-SE APLICAR A REGRA GERAL PREVISTA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO DE FLS. 233/240-000257, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, PARA EXCLUIR A INTEGRALIDADE, MANTENDO A PARIDADE, PARA FICAR EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ressalta-se que, quanto às demais autoras, não houve retratação, uma vez que "os ex-servidores faleceram no ano de 1995 e 1975, antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003" (fl. 439). Foram opostos embargos de declaração (fls. 463-470), posteriormente rejeitados (fls. 487-494). O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs recurso especial (fls. 543-555), no qual alegou violação do art. 15 da Lei n. 10.887/2004, argumentando que, ao conceder o reajuste da pensão por morte pela regra da paridade, "o v. acórdão concedeu um benefício que não encontra amparo na Constituição Federal e em nenhum dispositivo legal, aplicando a este benefício a regra extinta de paridade" (fl. 554). Foi interposto recurso extraordinário, conjuntamente (fls. 522-542). O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário e inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia foi resolvida com base em princípios constitucionais. Dessa forma, admiti-lo poderia usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (fls. 576-584). Foi interposto agravo em recurso especial, no qual a parte argumentou que, para além dos dispositivos constitucionais, também apontou violação do art. 15 da Lei n. 10.887/2004 (fls. 614-628). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão de a controvérsia ter sido resolvida com base em princípios constitucionais, o que atrairia a competência do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que "[...] cabe reiterar que também se vislumbra, na hipótese, violação de legislação federal apta a justificar o seguimento do recurso especial. Com efeito, o acórdão hostilizado infringiu, além da Constituição Federal, o disposto no art. 15 da Lei 10.887/04 [...]". No entanto, tal alegação não é apta a infirmar o óbice central identificado pela decisão agravada, qual seja, o de que a ratio decidendi do acórdão impugnado assenta-se exclusivamente na interpretação de preceitos constitucionais. O agravo em recurso especial não se ocupou de demonstrar que a decisão impugnada teria se baseado em interpretação autônoma de norma infraconstitucional federal, o que seria indispensável à superação do óbice de competência, aplicado na decisão de inadmissibilidade. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia repousa integralmente em normas constitucionais, o recurso especial revela-se meio processual inadequado, sendo irrelevante a eventual menção formal a dispositivos de legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS