ESPóLIO DE LUCIMAR VALGAS MARTINS REPRESENTADO(A) POR VALFRIDO ANTONIO MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
ANGELA MARIA BREGINSKI
OAB/PR 29011·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ALBARI SLOMPO DE LARA
OAB/PR 6668·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA
OAB/PR 6891·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLO PAISANI
OAB/PR 35527·CPF·Representa: Autor
WANDERVAL POLACHINI
OAB/PR 36171·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 931) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS MARTINS representado(a) por VALFRIDO ANTONIO MARTINS RICARDO MERHY Vistos e examinados. Para melhor análise da impugnação apresentada e, considerando que o executado indicou ter sido apresentado cálculo nos autos, atualizado em 03/05/2019, no valor de R$ 483.472,29 (mov. 306), ao passo que em 22/07/2020 foi apresentada nova conta no valor de R$ 3.278.140,06 (mov. 387), intime-se o exequente para que, em quinze dias, esclareça a forma como foi realizada a atualização de valores no período indicado, colacionando aos autos o demonstrativo detalhado e atualizado do débito, com os índices utilizados. Com a juntada do documento, intime-se a parte executada, em quinze dias. Então, tornem. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCAS VALGAS MARTINS ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS MARTINS Luana Valgas Martins RICARDO MERHY THIAGO VALGAS MARTINS VALFRIDO ANTONIO MARTINS 1. Chamo o feito à ordem. De fato, como bem apontado no mov. 886, descabe a inclusão dos herdeiros de Lucimar como executados no presente feito, mormente porque os sucessores apenas respondem com seus bens particulares na proporção de suas respectivas heranças. Ao que consta, não houve inventário para a partilha dos bens de Lucimar (644.2). Nesse contexto, o espólio deve ser representado pelo seu administrador provisório, consoante ordem estabelecida pelo art. 1.797 do Código Civil. In casu, o representante é o cônjuge supérstite - Valfrido Antonio Martins. 2. Isto posto, retifique-se o polo passivo para que passe a constar: ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS, representado por VALFRIDO ANTONIO. 3. Em consequência, excluam-se os herdeiros Lucas, Luana e Thiago. 4. Comunique-se o Distribuidor. 5. Intimem-se as partes com o prazo de 15 dias. 6. Após, tornem conclusos para análise da impugnação ao cálculo de mov, 865.1. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCAS VALGAS MARTINS ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS MARTINS Luana Valgas Martins RICARDO MERHY THIAGO VALGAS MARTINS VALFRIDO ANTONIO MARTINS Vistos e examinados. Ante o teor da certidão de mov. 903, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 892) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCAS VALGAS MARTINS ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS MARTINS Luana Valgas Martins RICARDO MERHY THIAGO VALGAS MARTINS VALFRIDO ANTONIO MARTINS Vistos e examinados. Até que sobrevenha decisão judicial neste sentido, desnecessária a retificação da certidão de mov. 877.1. Diga-se que o pedido da parte executada possui direto reflexo no trâmite processual e até mesmo no crédito discutido. Vale ressaltar que não se discute que o que pretende a parte é até mesmo decorrência legal, vez que via de regra só se responde por dívidas do espólio no limite da herança transferida. Por outro lado, não existindo oposição da parte exequente, é cabível a retificação requerida. Deste modo, diga a parte exequente, em cinco dias. Na mesma ocasião poderá se manifestar a respeito das impugnações apresentadas. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCAS VALGAS MARTINS ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS MARTINS Luana Valgas Martins RICARDO MERHY THIAGO VALGAS MARTINS VALFRIDO ANTONIO MARTINS 1. Chamo o feito à ordem. De fato, como bem apontado no mov. 886, descabe a inclusão dos herdeiros de Lucimar como executados no presente feito, mormente porque os sucessores apenas respondem com seus bens particulares na proporção de suas respectivas heranças. Ao que consta, não houve inventário para a partilha dos bens de Lucimar (644.2). Nesse contexto, o espólio deve ser representado pelo seu administrador provisório, consoante ordem estabelecida pelo art. 1.797 do Código Civil. In casu, o representante é o cônjuge supérstite - Valfrido Antonio Martins. 2. Isto posto, retifique-se o polo passivo para que passe a constar: ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS, representado por VALFRIDO ANTONIO. 3. Em consequência, excluam-se os herdeiros Lucas, Luana e Thiago. 4. Comunique-se o Distribuidor. 5. Intimem-se as partes com o prazo de 15 dias. 6. Após, tornem conclusos para análise da impugnação ao cálculo de mov, 865.1. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCAS VALGAS MARTINS ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS MARTINS Luana Valgas Martins RICARDO MERHY THIAGO VALGAS MARTINS VALFRIDO ANTONIO MARTINS Vistos e examinados. Ante o teor da certidão de mov. 903, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 892) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCAS VALGAS MARTINS ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS MARTINS Luana Valgas Martins RICARDO MERHY THIAGO VALGAS MARTINS VALFRIDO ANTONIO MARTINS Vistos e examinados. Até que sobrevenha decisão judicial neste sentido, desnecessária a retificação da certidão de mov. 877.1. Diga-se que o pedido da parte executada possui direto reflexo no trâmite processual e até mesmo no crédito discutido. Vale ressaltar que não se discute que o que pretende a parte é até mesmo decorrência legal, vez que via de regra só se responde por dívidas do espólio no limite da herança transferida. Por outro lado, não existindo oposição da parte exequente, é cabível a retificação requerida. Deste modo, diga a parte exequente, em cinco dias. Na mesma ocasião poderá se manifestar a respeito das impugnações apresentadas. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCAS VALGAS MARTINS ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS MARTINS Luana Valgas Martins RICARDO MERHY THIAGO VALGAS MARTINS VALFRIDO ANTONIO MARTINS Vistos e examinados. Defiro a expedição de mandado de avaliação e penhora a ser cumprido junto ao endereço indicado. Quando do cumprimento, deverá o(a) Oficial de Justiça responsável observar a impenhorabilidade, no que couber. Quanto ao pedido de levantamento dos valores, à Serventia para que certifique-se se ocorreu a preclusão da decisão que determinou a penhora dos valores, bem como quantum resta bloqueado. Sem prejuízo, ante o pedido de penhora de imóveis, intime-se a parte exequente para que informe se insiste no pedido, isto porque, diante da análise das matrículas, dificilmente algum proveito obterá da constrição, considerando a considerável existência de ônus e semelhantes de outros credores. Prazo: cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 838) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 838) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 838) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:03
Publicação
14/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895669/PR (2025/0108536-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO MERHY
AGRAVANTE: VALFRIDO ANTONIO MARTINS
AGRAVANTE: THIAGO VALGAS MARTINS
AGRAVANTE: LUANA VALGAS MARTINS
AGRAVANTE: LUCIMAR VALGAS MARTINS
AGRAVANTE: LUCAS VALGAS MARTINS
AGRAVANTE: ELISABETE MARTINI COLLARES
AGRAVANTE: RAPHAEL DIEGO COLLARES
ADVOGADOS: JOSÉ ALBARI SLOMPO DE LARA - PR006668
JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA - PR006891
AGRAVADO: CONCENTRE BENS E PARTICIPAÇÕES
INTERESSADO: JORGE DOS SANTOS AVILA
ADVOGADO: LUCIANO ADAMI - PR086349
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VALFRIDO ANTONIO MARTINS e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VALFRIDO ANTONIO MARTINS e OUTROS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895669/PR (2025/0108536-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO MERHY
AGRAVANTE: VALFRIDO ANTONIO MARTINS
AGRAVANTE: THIAGO VALGAS MARTINS
AGRAVANTE: LUANA VALGAS MARTINS
AGRAVANTE: LUCIMAR VALGAS MARTINS
AGRAVANTE: LUCAS VALGAS MARTINS
AGRAVANTE: ELISABETE MARTINI COLLARES
AGRAVANTE: RAPHAEL DIEGO COLLARES
ADVOGADOS: JOSÉ ALBARI SLOMPO DE LARA - PR006668
JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA - PR006891
AGRAVADO: CONCENTRE BENS E PARTICIPAÇÕES
INTERESSADO: JORGE DOS SANTOS AVILA
ADVOGADO: LUCIANO ADAMI - PR086349
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 09:07
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 09:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 11:24
Recebimento
27/03/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCAS VALGAS MARTINS ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS MARTINS Luana Valgas Martins RICARDO MERHY THIAGO VALGAS MARTINS VALFRIDO ANTONIO MARTINS Vistos e examinados. Em que pese a parte exequente não ter sido localizada no endereço informado nos autos, consoante regra disposta no p.ú. do art. 274 do Código de Processo Civil, é de se presumir válida sua intimação, vez que é dever das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação. Assim, diante da inércia da parte exequente, por período superior a trinta dias, de rigor o reconhecimento da situação caracterizada no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Quanto à necessidade de requerimento da parte executada para extinção do feito por abandono de causa, in casu não incide a aplicação do § 6º, do art. 485, do CPC/15. Vejamos porquê. Inicialmente, impõe-se registrar que o motivo de se exigir o requerimento da parte contrária pela extinção do processo decorre da própria bilateralidade da ação, no sentido de não ser o processo apenas do autor. Ou seja, é também direito do réu, que foi acionado judicialmente, pretender desde logo a solução do conflito. Contudo, na execução não embargada e no cumprimento de sentença não impugnado, não há como presumir eventual interesse da parte executada na continuidade do processo. Ou seja, considerando que o cumprimento de sentença visa exclusivamente à satisfação do direito do credor, não se encontra motivo para se aguardar, nesse caso, iniciativa da parte executada, requerendo a extinção do processo, sua anuência ou a sua ciência, porquanto, em princípio, não teria ela interesse na continuidade da execução, até porque sequer a impugnou. Vejam-se os julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III, DO CPC/15 - INÉRCIA CONFIGURADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVIDAMENTE ENVIADA PARA O ENDEREÇO POR ELA INDICADO NOS AUTOS E RECEBIDA POR TERCEIRO EM SEU NOME, SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO AOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO - INTIMAÇÃO VÁLIDA - TEORIA DA APARÊNCIA - DESÍDIA EVIDENCIADA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO REJEITADOS INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DO DEVEDOR E QUANDO MANIFESTADO O DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - PRECEDENTES - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - IMPRECISÃO FÁTICA EXPOSTA EM PETIÇÃO RECURSAL, DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, QUE NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 81, II, DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 14ª C.Cível, AC nº 0042929-10.2008.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, J. 16.03.2020) Logo, como a parte executada não apresentou qualquer oposição à pretensão do exequente, entendo pela inaplicabilidade do art. 485, § 6º, do CPC/15, imperando-se a extinção do processo por abandono. Assim, julgo ex officio o processo extinto sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, pelo que condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios eis que não fora apresentada qualquer oposição. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Ponta Grossa, 25 de abril de 2024. Leonardo Souza Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCAS VALGAS MARTINS ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS MARTINS Luana Valgas Martins RICARDO MERHY THIAGO VALGAS MARTINS VALFRIDO ANTONIO MARTINS Vistos e examinados. 1. Considerando a renúncia de prazo sem manifestação pela parte exequente, intime-se pessoalmente, por meio de Aviso de Recebimento (A.R.), para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2. Após, tornem. 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS MARTINS RICARDO MERHY VALFRIDO ANTONIO MARTINS Vistos e examinados. Em mov. 644.1, em face do falecimento da executada LUCIMAR VALGAS MARTINS, e, ainda, à vista da inexistência de inventário em relação à referida, a parte autora requereu a habilitação dos filhos da falecida no polo passivo da presente execução. Sabe-se que o patrimônio deixado pelo executado falecido é transmitido por sucessão aos herdeiros, no ato da morte, sendo certo que, até a partilha da herança, é indivisível e deve ser entendido como um todo unitário (art. 1.791 do Código Civil ), estando, portanto, sujeito aos atos executórios por expressa disposição legal. Destarte, inexistindo abertura de inventário, existe tão somente a universalidade de bens e dívidas pertencentes a todos os herdeiros, sendo eles, portanto, os legitimados a figurar no polo passivo da ação executiva de origem. Assim sendo, DEFIRO a habilitação dos herdeiros elencados em mov. 644.1 junto ao polo passivo da presente demanda. Comunique-se o Distribuidor. Antes de analisar o pedido de mov. 756.1, deve a parte exequente juntar as matrículas dos imóveis que pretende penhorar. Intime-se para tanto. Após, tornem para decisão. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS MARTINS RICARDO MERHY VALFRIDO ANTONIO MARTINS Vistos e examinados. 1. Ante a inércia dos procuradores, intime-se pessoalmente o executado VALFRIDO ANTONIO MARTINS nos termos da decisão de mov. 758.1. 2. Então, tornem para deliberação. 3. Diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS MARTINS RICARDO MERHY VALFRIDO ANTONIO MARTINS Vistos e examinados. Antes da análise dos pedidos retro (mov. 756.1), impende verificar que, noticiado o falecimento da executada LUCIMAR (mov. 638.2), não havendo Inventário (mov. 644.2), foram citados os herdeiros THIAGO VALGAS MARTINS (mov. 692.1), LUCAS VALGAS MARTINS (mov. 743.1) e LUANA VALGAS MARTINS (mov. 744.1). Considerando que a executada deixou o viúvo VALDOFRIDO ANTONIO MARTINS (mov. 638.2), ora também executado, intime-se por meio do procurador habilitado nos autos para que, em 5 dias, manifeste-se quanto a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 690, caput, do Código de Processo Civil. Em seguida, tornem para decisão de habilitação (art. 691 do Código de Processo Civil). Após a habilitação serão analisados os pedidos de mov. 756.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS MARTINS RICARDO MERHY VALFRIDO ANTONIO MARTINS Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS MARTINS RICARDO MERHY VALFRIDO ANTONIO MARTINS Vistos e examinados. Expeçam-se as citações requeridas ao mov. 723.1. Indefiro, por outro lado, a expedição de ofício à Vara Criminal, eis que estes procedimentos são sigilosos e não se vislumbra nenhum motivo para a solicitação pretendida. Defiro, caso ainda não tenha ocorrido, a inclusão dos executados junto ao sistema SERASAJUD. Do mesmo modo, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço mencionado. Por fim, indefiro a penhora parcial da aposentadoria dos executados, eis que filia-se ao entendimento da impenhorabilidade, ainda que de pequeno percentual. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS MARTINS RICARDO MERHY VALFRIDO ANTONIO MARTINS Vistos e examinados. Intime-se a pare exequente para que se manifeste acerca do mov. 717.1, em cinco dias e indique como pretende prosseguir. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS MARTINS RICARDO MERHY VALFRIDO ANTONIO MARTINS Vistos e examinados. Considerando que a parte exequente alegou que os executados são proprietários de embarcações, defiro a utilização do sistema SNIPER em relação aos executados Valfrido Martins e Ricardo Merhy. Execute-se a busca no referido sistema. Quanto à penhora do veículo Volvo, indefiro, por ora, o pedido, dado que da análise do mov. 704.2 e da pesquisa anteriormente feita junto ao RENAJUD, os executados não são proprietários do bem. Quanto à penhora dos imóveis, intime-se a parte exequente para que acoste cópia atualizada das matrículas, posto que, salvo melhor juízo, não constam no feito, prazo: 10 dias. Por fim, quanto ao levantamento dos valores depositados na conta corrente, intime-se a parte exequente para que indique o montante que pretende levantar, em três dias. Após, intime-se a parte executada e os terceiros interessados (também em três dias). Silentes ou não apresentados óbices, desde que preclusa esta decisão no que tange o levantamento, expeça-se. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): ESPÓLIO DE LUCIMAR VALGAS MARTINS RICARDO MERHY VALFRIDO ANTONIO MARTINS Vistos e examinados. Denota-se que a parte faz diversos pedidos de atos expropriatórios, sendo certo que todos não podem ser deferidos de uma vez só. Ainda, dentre os pedidos, existem até mesmo alguns contraditórios entre si. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, de forma específica, indique como pretende prosseguir, em dez dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCIMAR VALGAS MARTINS RICARDO MERHY VALFRIDO ANTONIO MARTINS Vistos e examinados. Ante o contido na certidão retro, esclareço que a intimação deve ocorrer nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, num primeiro momento. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCIMAR VALGAS MARTINS RICARDO MERHY VALFRIDO ANTONIO MARTINS Vistos e examinados. Considerando a inexistência de inventário (mov. 64422), preliminarmente à análise das penhoras e demais medidas do mov. 644.1, intimem-se os herdeiros do de cujus, cujos endereços foram apontados ao mov. 644,1. Na mesma oportunidade, retifique-se também a autuação do feito. Após, intimados os sucessores, tornem para análise dos demais pedidos. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCIMAR VALGAS MARTINS RICARDO MERHY VALFRIDO ANTONIO MARTINS Decisão 1. Diante do falecimento do executado Lucimar (certidão de óbito ao mov. 638.2), suspendo o feito com fulcro no art. 313, inciso II do CPC pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo acima, apresente certidão emitida pelo Cartório Distribuidor acerca da existência de autos de inventário em nome do executado. Caso inexista inventário, em conformidade com o art. 1797 do CC, deverá o exequente indicar o administrador provisório do espólio. 3. Regularizado o polo passivo, tornem conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos contidos na petição de mov. 638. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCIMAR VALGAS MARTINS RICARDO MERHY VALFRIDO ANTONIO MARTINS Considerando a decisão de mov. 613, segue, em anexo, o resultado da diligência CCS-BACEN realizada com base nos dados fornecidos pela parte exequente. A busca foi limitada aos últimos 3 (três) anos, sendo que informações em relação a período anterior deve ser objeto de pedido fundamentado, especialmente quanto à utilidade na busca de bens penhoráveis. Ao Cartório para que coloque o movimento sob segredo de justiça, restringindo o acesso ao movimento apenas às partes, a fim de resguardar o sigilo bancário nos termos do parágrafo único do art. 773 c/c art. 189, inciso III, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCIMAR VALGAS MARTINS RICARDO MERHY VALFRIDO ANTONIO MARTINS 1. Indefiro o pedido, realizado no item "a" da petição retro, de arbitramento da multa prevista no artigo 774 do CPC, tendo em vista que referida sanção somente ocorre em caso de omissão do executado, o qual, entretanto, se manifestou no mov. 598, ainda que para afirmar a inexistência de bens para indicar. O arbitramento da multa somente poderá ocorrer, assim, caso resto comprovado pelo exequente que houve efetiva ocultação. 2. Indefiro, outrossim, o pedido para utilização do sistema SIMBA, por não tratar o presente processo de investigação contra os executados, bem como porque este juízo não possui tal acesso. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DAS FERRAMENTAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. Exauridas as ferramentas de pesquisa patrimonial utilizáveis pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonal (NPP) desse Regional em relação às pessoas físicas e jurídicas constantes do polo passivo da execução, não há se falar em nova pesquisa nos sistemas CCS e DOI, já utilizados pelo NPP, tampouco em investigação pelo sistema CNIB, uma vez que, na matrícula do único bem imóvel encontrado por meio dos ofícios enviados aos Cartórios de Registros de Imóveis de diversos municípios, já foi averbada a indisponibilidade do bem. Também não há se falar em utilização do sistema SIMBA, uma vez que não há notícia de qualquer investigação dos executados pelo Ministério Público ou Polícia Civil e Federal, tampouco de pedido de quebra de sigilo ao Juízo de origem para fins de investigação. Cabe, então, ao exeqüente indicar novos meios para o prosseguimento da execução. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0144500-43.1997.5.03.0007 AP; Data de Publicação: 16/03/2016; Disponibilização: 15/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 314; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos; Revisor: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho) 3. Tendo em vista que já foram realizadas diversas tentativas de penhora de bens, fica evidente a dificuldade que o exequente tem encontrado há anos para satisfazer o crédito exequendo. Sendo assim, defiro o pedido de utilização do sistema CCS-BACEN, a fim de tentar viabilizar, eventualmente, futura constrição de bens para satisfazer a execução. Nesse sentido, aliás, é o recente entendimento do nosso e. Tribunal de Justiça Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.1. “Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal” (TJPR - 18ª C.Cível - 0011192-79.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.06.2018).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007066-15.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020)
Diante do exposto, autorizo o cartório a utilizar o sistema CCS-BACEN a fim de realizar a pesquisa requerida no item "f" do mov. 609.1. Juntado o resultado, intime-se o exequente para manifestação. 4. Certifique o cartório se existem valores depositados em conta judicial, tendo em vista o alvará requerido no item "e.2' na mesma petição. 5. Para melhor analisar o pedido de penhora dos imóveis descritos no item "d" da mesma petição, apresente o exequente as matrícula atualizadas dos bens. 6. Expeça-se ofício ao Detran, conforme requerido no item "e.1". 7. Quanto ao pedido de habilitação de herdeiros, deverá o exequente juntar a certidão de óbito de LUCIMAR VALGAS MARTINS. 8. Por fim, intimem-se os executados, conforme requerido no movimento "c" e "e.4". Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
03/03/2022, 00:00
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Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCIMAR VALGAS MARTINS RICARDO MERHY VALFRIDO ANTONIO MARTINS 1. Diante da expressa concordância da parte exequente, desbloqueie-se o valor indicado no mov. 569 ou expeça-se alvará em favor do executado ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. 2. Certifique o Cartório sobre a existência de outros valores bloqueados, bem como se houve o decurso do prazo sem impugnação à penhora pela parte executada após a intimação com fulcro no art. 841, CPC. 3. Sem prejuízo, intime-se o executado VALFRIDO ANTONIO MARTINS nos termos dos itens "c" e "d" da petição de mov. 575. Diligências Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
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Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCIMAR VALGAS MARTINS RICARDO MERHY VALFRIDO ANTONIO MARTINS Sobre o exposto no mov. 569, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para análise da referida petição e a de mov. 565. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
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Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.475.107,18 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCIMAR VALGAS MARTINS RICARDO MERHY VALFRIDO ANTONIO MARTINS Antes de deferir referido pedido de consulta pelo sistema CCS, certifique o cartório se houve a tentativa frustrada na procura de outros bens passíveis de penhora, através de todos os meios e sistemas disponíveis para tanto (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou juntada de certidão negativa do cartório de bens imóveis na Comarca), informando, ainda, se houve cumprimento correto do determinado no provimento do movimento 521 (tentaitva de bloqueio de forma reiterada). Ponta Grossa, 16 de agosto de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
30/08/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.988,89 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCIMAR VALGAS MARTINS RICARDO MERHY VALFRIDO ANTONIO MARTINS Por tratar-se, a utilização do CCS-BACEN, de medida excepcional, antes de deferir referido pedido, certifique o cartório se houve a tentativa frustrada na procura de outros bens passíveis de penhora, através de todos os meios e sistemas disponíveis para tanto (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou juntada de certidão negativa do cartório de bens imóveis na Comarca). Ponta Grossa, 23 de março de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
29/03/2021, 00:00
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Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.988,89 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCIMAR VALGAS MARTINS RICARDO MERHY VALFRIDO ANTONIO MARTINS 1. Esclareça o exequente de que modo pretende fazer o desmembramento requerido no item "a" da petição do movimento 441. 2. Com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (mov. 169). Ao Cartório para que cumpra a presente determinação, através do sistema SERASAJUD. Deverá o Cartório, ainda, manter um lembrete permanentemente ativo de que o nome da parte executada foi inscrito nos referidos cadastros e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. 3. A medida requerida pela exequente guarda similitude com a penhora sobre o faturamento da empresa, a qual, conforme entendimento jurisprudencial, é medida excepcional e não deve resultar no comprometimento da solvabilidade da devedora. Nesse sentido: Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – autorizada penhora de eventuais créditos que a devedora tenha a receber de terceiros - cabimento - constrição que se equipara à penhora de faturamento da empresa – nos termos do previsto no art. 866 do CPC, a providência é admitida, todavia, deve ser observado percentual que propicie a satisfação do crédito perseguido sem inviabilizar a continuidade das atividades da devedora – limitação a 30% dos recebíveis mensais. Restrição de circulação e licenciamento dos veículos constritos – descabimento - a restrição de transferência, já implementada, é medida efetiva e que protege terceiros, pois impede a tradição do bem, obstando futura alienação. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22770580320198260000 SP 2277058-03.2019.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 11/02/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2020) No caso dos autos, nota-se que houve tentativa de penhora via sistema BACENJUD, que restou infrutífera e do mesmo modo não foram encontrados veículos na busca realizada através do sistema RENAJUD ou quaisquer bens imóveis em nome da parte executada. Assim, mostra-se viável a pretensão do exequente. Contudo, a constrição deve se adequar à realidade econômica das partes, de modo que a medida judicial não resulte na insolvabilidade da executada. Nesse contexto, devem ser observados dois princípios que norteiam o processo de execução e devem ser sopesados de acordo com o postulado da proporcionalidade: o da máxima efetividade ao credor, que busca a plena satisfação do crédito cobrado; e o da menor onerosidade ao devedor, segundo o qual a execução deve ser promovida da forma menos gravosa possível a este último. Diante disso, com fulcro no art. 855 do CPC, defiro o pedido de mov. 244, para bloqueio e posterior penhora de 30% de eventuais créditos da parte executada, até o limite do crédito exequendo, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 855, inciso I, do CPC). 4. Desta forma, expeçam-se ofícios às empresas PAGSEGURO, MERCADOPAGO, PAYPAL, BCASH e PICPAY para que não paguem o executado, devendo, no prazo de 20 (vinte) dias, promoverem a imediata transferência para conta vinculada ao juízo de 30% dos recebíveis eventualmente pertencentes ao executado, até o limite do débito exequendo crédito, caso este supere o importe de R$ 100,00. 5. Informada a transferência de valores, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, nos termos do art. 841 do CPC. Intimem-se. Diligências. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
01/03/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0012025-26.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012025-26.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.988,89 Exequente(s): Concentre Bens e Participações Executado(s): LUCIMAR VALGAS MARTINS RICARDO MERHY VALFRIDO ANTONIO MARTINS 1. Ao Cartório para que realize as anotações necessárias sobre a penhora no rosto destes autos determinada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) (mov. 429). Se necessário, solicite-se ao referido Juízo informações sobre o valor exequendo. Intimem-se as partes a respeito. 2. Certifique o Cartório sobre a existência de eventuais valores depositados em Juízo e/ou bens penhorados. 3. Sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD, intime-se a parte exequente. Intimem-se. Ponta Grossa, 26 de janeiro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito