Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894107/SP (2025/0105213-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MACWINGO LTDA
ADVOGADO: MARCELLO BACCI DE MELO - SP139795
AGRAVADO: WOLTHERS & ASSOCIATES CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO PERES - SP264961
TARCISIO MIRANDA BRESCIANI - SP277980
LUIZ OTAVIO DE ALMEIDA LIMA E SILVA - SP265396
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MACWINGO EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Agravo de instrumento. Nulidade de citação. Inocorrência. Missiva citatória dirigida ao endereço de empresa que compõe o mesmo endereço da parte agravante. Recebimento sem oposição. Teoria da aparência. Citação válida. Recurso não provido.” (fls. 77-80). Os embargos de declaração de fls. 121-125 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 248, caput, §§12 e 22, 334, caput e §42, e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que a citação postal realizada em endereço de empresa do mesmo grupo econômico não é válida, pois não corresponde ao domicílio da recorrente, configurando cerceamento de defesa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 130-136). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que a parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Quanto à alegação de que a citação postal realizada em endereço de empresa do mesmo grupo econômico não é válida, pois não corresponde ao domicílio da recorrente, configurando cerceamento de defesa, a Corte de origem concluiu: "Isso porque a jurisprudência admite que a citação postal se dê por meio de carta endereçada à sede de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da parte requerida. (...) No caso concreto, esta Colenda 22ª Câmara de Direito Privado, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2301339-81.2023.8.26.0000, reconheceu a existência de grupo econômico formado entre a empresa ora agravante (Macwingo EIRELI) e a empresa MWG Digital Eireli, a qual está sediada no endereço para o qual enviada a carta citatória. Ou seja, a citação foi recebida no endereço de empresa do mesmo grupo econômico da ora agravante por pessoa que, sem oposição, firmou o aviso de recebimento. Nesse sentido, inexiste nulidade no ato citatório, devendo-se aplicar a teoria da aparência, em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acima citado." (e-STJ fls. 77/80) O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. PREMISSA FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. PONTO DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu pela validade da citação da ora insurgente, aplicando a teoria da aparência. Além disso, estabeleceu que ela fazia parte do mesmo grupo econômico. Essas ponderações, além de terem sido efetivamente fundadas na apreciação fático-probatória da causa (Súmula 7/STJ), estão realmente em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no AREsp 1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). 4. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. Precedente. 5. O aresto também concluiu que a insurgente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por fazer parte do mesmo grupo econômico, razão a atrair sua responsabilidade solidária. Tais premissas foram extraídas do contexto fático-probatório e de termos contratuais - Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A conclusão no sentido da inexistência de prescrição, por ser tratar de lapso prescricional decenal, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 7. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 (dez) anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 (três) anos. Precedentes. 8. A indenização por danos morais e seu respectivo valor foram estipulados com base na interpretação fático-probatória, ocasionando o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.067.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CITAÇÃO VÁLIDA. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Não é possível apreciar tese sobre a inaplicabilidade da teoria da aparência na hipótese em que a Corte de origem entende que a citação é válida pois a empresa que recebeu a citação faz parte do grupo econômico da empresa citada, pois para avaliar tal assertiva seria necessária a incursão no contexto fático- probatório dos autos. 2. O entendimento da Corte de origem, no que concerne à aplicação da teoria da aparência para considerar a citação válida, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se posiciona no sentido de que tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.860.959/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO