Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2895208/PR (2025/0108600-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK - SP168204
AGRAVADO: BENEDITO BRAGANTE
ADVOGADOS: JAIR APARECIDO ZANIN - PR018782
MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MATOS - MS016005
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 288-294) interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 283-284). Em suas razões, a parte aduz ter impugnado os fundamentos da decisão de admissibilidade de fls. 258-260. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. Decido. A insurgência merece acolhida quanto ao afastamento da Súmula n. 182/STJ, de sorte que, em virtude das razões apresentadas pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 283-284. Por sua vez, o recurso especial versa sobre tema afetado à Segunda Seção deste Tribunal, nos autos do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 2.171.177/RS, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, a fim de "definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação — com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo — realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC" (Tema n. 1.315/STJ). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, é necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 283-284) e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA