Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992629/RS (2025/0111423-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: RICARDO BARCELOS DITZEL
ADVOGADO: RICARDO BARCELOS DITZEL - RS066638
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: NICOLI DUARTE DA SILVA
PACIENTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA
DECISÃO Em petição de habeas corpus, pede-se medida liminar para revogação da prisão preventiva proveniente de prisão em flagrante ou, alternativamente, modulação de medidas cautelares legais. Tem-se por objeto decisão do Desembargador Relator que indeferiu as mesmas medidas liminares no respectivo habeas corpus apresentado no Tribunal Regional Federal de origem. Assim, os pacientes estão presos pelos fatos tipificados no art. 171, §3º, c/c art. 14, II, do Código Penal. Para a petição, estaria ausente fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva dos pacientes, que possuem condições pessoais favoráveis. Requer-se, pois, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. Feita essa introdução, decido. Há dois modos principais de considerar, ambos justificam que não se dê habeas corpus nesta ocasião. Em ordem jurídica, caracterizam-se pela supressão de uma instância jurísdicional, pois a decisão impugnada provém de Desembargador Relator, e pela existência de fundamentação criteriosa para a persistência da prisão preventiva, salvo a evolução do procedimento, no tocante à obtenção de habeas corpus substitutivo de recurso na perspectiva de ilegalidade flagrante, que inexiste. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, deixa de admitir a impetração de habeas corpus de encontro à decisão que indefere medida liminar na origem por indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, mesmo repetindo o que já se observou. De acordo com isso, à vista da fundamentação - da prisão preventiva e da decisão do Relator, caracteriza-se a legalidade da prisão baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP. Reconstitui-se os fundamentos da decisão que indeferiu a medida liminar (fls. 11-12): Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, anoto que a r. decisão combatida encontra-se fundamentada e não apresenta flagrante ilegalidade/arbitrariedade ou mesmo teratologia a ensejar o deferimento da medida liminar demandada. Conquanto dela possa discordar o paciente, as razões que se lhe possam opor cabem ser analisadas quando do julgamento de mérito da impetração. Conforme destacado pelo Juízo a quo, "o fato se enquadra nos limites de incidência da prisão preventiva, porquanto se cuidam de crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a 4 (quatro) anos - art. 304 e art. 171, § 3º c/c art. 14, II, todos do Código Penal. E tenho que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que há prova da materialidade e indícios da autoria do crime, consubstanciados no auto de apreensão e demais documentos que instruem o flagrante, conforme evento 6, P_FLAGRANTE1, evento 6, VIDEO2, evento 6, VIDEO3 e evento 6, VIDEO4Da mesma forma, me parece que estão configurados os pressupostos da segregação cautelar. Isto porque os flagrados vem com habitualidade praticando fatos delituosos, o qual ilustro com trecho do bem lançado parecer do Ministério Público Federal no evento 31, PROMO_MPF1". Ressalto, no tocante à contemporaneidade dos fatos, que, segundo entendimento recente do STF, esta diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo desnecessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos do risco à ordem pública ou à ordem econômica da conveniência da instrução, ou ainda da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (STF, Agr Reg no HC nº 185.893, 1ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, sessão virtual de 09-04-2021, publicada no DJ em 26-04-2021). Considerando estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, não há falar em conversão desta para outra medida cautelar elencada no art. 319 do CPP, uma vez que tais não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e obstar o agir delituoso do paciente. Por sua vez, a decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes teve a seguinte fundamentação (fls. 131-132): E tenho que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que há prova da materialidade e indícios da autoria do crime, consubstanciados no auto de apreensão e demais documentos que instruem o flagrante, conforme evento 6, P_FLAGRANTE1, evento 6, VIDEO2, evento 6, VIDEO3 e evento 6, VIDEO4. Da mesma forma, me parece que estão configurados os pressupostos da segregação cautelar. Isto porque os flagrados vem com habitualidade praticando fatos delituosos, o qual ilustro com trecho do bem lançado parecer do Ministério Público Federal no evento 31, PROMO_MPF1: Nesse sentido, os esclarecimentos prestados por Maríndia Pinheiro Souza, funcionária da CEF, a qual obteve informações sobre uma tentativa de fraude em Candelária no mesmo dia, pois uma colega havia reportado tal fato inlclusive com foto do flagrado no grupo de WhatsApp. Relatou que CLÁUDIO se apresentou acompanhado por NICOLE, com identidade falsa e cartão, quando passou a entrevistá-los mediante história de cobertura, até a chegada da Polícia que havia sido chamada (Evento 6, VÍDEO3). Ademais, a Informação de Polícia Judiciária nº 081/2025 (Evento 6, PFLAGRANTE1, pp. 29-33), destaca q u e CLAUDIO DE OLIVEIRA praticou o mesmo crime há menos de quinze dias em Lajeado/RS (12/03/2025) e NICOLI DUARTE DA SILVA, igualmente, em 06/02/2025, em Caxias do Sul/RS (Evento 17, CERTANTCRIM2). Logo, a prisão preventiva objetiva evitar a reiteração delitiva, uma vez que os elementos colhidos dão conta de que os investigados habitualmente praticam crimes. Além disso, mostra-se adequada para restabelecer a ordem social. Ora, verifica-se das condutas dos acusados que a concessão da liberdade acarretará evidente risco à ordem pública devido à reiteração delitiva. Do mesmo lado, o Boletim de Vida Pregressa de Cláudio de Oliveria e Nicoli Duarte da Silva dá conta que encontram-se desempregados e residem (sem prova da residência) em Canoas. Cláudio de Oliveira inclusive se encontra em situação de morador de rua. Isso que demonstra que o estado de liberdade dos flagrados colocará em risco a aplicação da lei penal. Assim, à vista dos fatos e circunstâncias contemporâneos à prisão em flagrante, vislumbro que o estado de liberdade dos flagrados pode colocar em perigo a ordem pública e a aplicação da lei penal, havendo indicativos concretos de que a prisão preventiva é necessária e adequada à espécie, sem que outras medidas cautelares proporcionem a cautelaridade reclamada no caso. Por fim, constato que os flagrados não fazem jus a prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal. No ponto, destaco que, apesar da existência de filhos menores de 12 anos, Cláudio de Oliveria e Nicoli Duarte da Silva declararam que eles estão aos cuidados de outras pessoas (evento 6, P_FLAGRANTE1, fl. 14 e 26). Reunindo-se as considerações, a prova da autoria e da materialidade e, principalmente, a habitualidade e risco de evasão, justificam a prisão, salvo, como já notado, a evolução do procedimento permita novas considerações. A inexistência do emprego de violência ou de grave ameaça e a concomitância da primariedade poderão servir revogação ou adoção de medidas cautelares. No momento, deixam de prevalecer, enquanto houver causa à prisão preventiva nos termos da lei. Diante o exposto, deixo de conhecer da petição de habeas corpus e não dou habeas corpus de ofício, resguardado ao juízo competente ou ao Tribunal reconsideração. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)