Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992806/RS (2025/0112343-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ELVIS GUSTAVO OLIVEIRA
ADVOGADO: ELVIS GUSTAVO OLIVEIRA - RS129845
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MARTA MATTOS
OUTRO NOME: MARTA MATOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARTA MATTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Interposto habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. Neste writ, alega a defesa, em suma, que a prisão da paciente deve ser relaxada, uma vez que "a juntada do parecer fora do prazo, previamente estabelecido, fere o Princípio do Devido Processo Legal e da Duração Razoável do Processo, uma vez que o transcurso do prazo revela o desinteresse da parte sobre o pleito, e que, mesmo assim, tampouco foi analisado a ausência de manifestação e a paciente continua segregada." (e-STJ, fl. 6) Assevera a ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP. Sustenta que "não há nos autos elementos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva, bem como, existe uma união de fatores que indicam a possibilidade da concessão de medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do CPP." (e-STJ, fl. 7) Argumenta que "a investigação preliminar que ensejou o pedido de prisão preventiva aduz que Marta é uma grande traficante, porém, o que foi apreendido (4,10 gramas de crack e 2,7 gramas de maconha), em suposta posse da paciente e a sua quantidade, destoa do narrado na investigação." (e-STJ, fl. 7) Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar da paciente nos seguintes termos: "Conforme relatado, trata-se de habeas corpus em favor do paciente MARTA MATTOS, recolhido preventivamente desde 31/01/2025, por suposto envolvimento com o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Quando do exame liminar do pedido, proferi decisão indeferindo-o. No mérito, após análise casuística do feito e do parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça, tenho que resta demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar da paciente. De início, certifico que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo autorizada a sua decretação quando preenchidos os requisitos e os pressupostos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, sob pena de se impor ao segregado constrangimento ilegal. Na hipótese, os fatos atribuídos à paciente amoldam-se ao disposto na norma adjetiva, tratando-se de infração punível com pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, em que a medida cautelar se revela essencial para a garantia da ordem pública, existindo no expediente provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Por oportuno, transcrevo o teor do decreto prisional (evento 60, DOC1): [...] O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do réu (evento 58, PARECER1). Em que pesem os argumentos da defesa da acusada, entendo que permanecem hígidas as causas que deram ensejo à decretação de sua prisão preventiva, os quais foram reforçados pelo flagrante realizado em sua residência por ocasião do cumprimento do mandado de prisão e dos mandados de busca e apreensão deferidos por este juízo. Como analisado por ocasião do decreto da prisão preventiva de Marta e Luís Paulo, encontram-se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que se extraem dos elementos probatórios colhidos no curso da investigação policial, que restou robustecida pela apreensão de drogas e petrechos para o tráfico, conforma expediente 50001471020258210161, onde ratificou-se o decreto prisional, sem possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, porque os crimes imputados à ré e ao filho Luís Paulo são deveras graves, equiparados a crimes hediondos. Ainda, no caso em apreço, conforme analisado na decisão que determinou a segregação preventiva de Marta e Luís Paulo, não são adequadas medidas cautelares menos gravosas, notadamente, em razão da gravidade dos delitos imputados, que são precursores de tantos outros crimes graves, que geram abalo à garantia da ordem pública Outrossim, destaco que, como vem sendo decidido por nosso Tribunal de Justiça, condições pessoais favoráveis, como o réu ser primário, ter bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não asseguram a liberdade provisória quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar, notadamente, passando pela análise da presença dos requisitos legais. No caso, destaco que, conforme certidão de antecedentes (evento 35, CERTANTCRIM1), Marta Mattos ostenta condenações criminais, inclusive, por crimes de tráfico (Processo nº 5000505-47.2012.8.21.0058 - transitado em julgado em 19.11.2024 - processo 5000505-47.2012.8.21.0058/TJRS, evento 44, CERT1) e roubo majorado (015/2.09.0004080-9) Portanto, presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos específicos, qual seja, a garantia da ordem pública, fica evidenciada a necessidade da custódia cautelar, porquanto os fatos apurados dão conta de que, em liberdade, a acusada representa perigo para a comunidade de Salto do Jacuí. Consigno que, numa pequena comunidade como esta, os delitos de tráfico e associação para o tráfico são deveras prejudiciais e ameaçam a convivência harmônica ainda existente no interior do Estado em algumas poucas cidades como esta. Possível, portanto, a manutenção da segregação cautelar, na medida em que permanecem hígidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP, bem como aqueles mencionados nos incisos do art. 313, I e II, do referido diploma legal, porquanto a pena máxima cominada ao delito de tráfico, isoladamente, é superior a 4 anos de reclusão, além de a presa ser reincidente em crimes dolosos. Ainda, ressalto meu entendimento de não serem cabíveis quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão arroladas no art. 319 do CPP. [...] Ao avaliar o teor do decreto preventivo, conclui-se que está devidamente fundamentado, ausente qualquer ilegalidade no ponto, visto que expõe de maneira pormenorizada os elementos demonstrativos da periculosidade em concreto da paciente. Desse modo, restam suficientemente preenchidos os requisitos da prisão preventiva, a qual se mostra proporcional ao fato apurado, não tendo sido apresentado qualquer elemento novo capaz de desconstituir o decreto prisional exarado pelo Juízo a quo. In casu, a existência do crime e os indícios de autoria, que materializam o fumus comissi delicti, estão consubstanciados pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, bem como demais elementos contidos no Inquérito Policial e no Pedido de Prisão Preventiva, principalmente os Relatórios de Investigação. Sob outro aspecto, o periculum libertatis está intimamente interligado à necessidade de garantia da ordem pública. Nesse cenário, o juízo valorativo realizado acerca da periculosidade apresentada pela paciente não se trata de mera presunção de perigo. Conforme se depreende dos autos, a prisão da paciente se deu durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido em face de investigação prévia que apontava o seu endereço como ponto de tráfico de drogas. Há, de forma preliminar, elementos demonstrativos do envolvimento da custodiada com a mercancia de ilícitas, considerando a existência de informações de que MARTA atuava há bastante tempo na traficância local, além de existirem depoimentos de usuários que confirmavam os fatos criminosos. De acordo com os Relatórios de Investigação (evento 2, DOC2, evento 2, DOC3, evento 2, DOC4, evento 2, DOC5, evento 2, DOC6, evento 2, DOC8 e evento 2, DOC8), foram realizadas campanas e monitoramentos que confirmaram intensa movimentação de usuários na residência dos investigados, evidenciando a prática criminosa realizada de forma organizada, supostamente vinculada à facção "Os Manos". Por outro lado, ressalta-se que a existência de predicados pessoais favoráveis, como os aduzidas pela defesa, não constitui, por si só, impedimento à decretação da preventiva. Isso porque eventuais condições subjetivas favoráveis da paciente não podem ser analisadas individualmente, dissociadas do contexto dos autos, sob pena de desvirtuar o propósito da custódia cautelar, qual seja, de garantir a efetividade do processo e aplicação da lei penal. Somado a isso, analisando a sua certidão de antecedentes, constato que a paciente ostenta condenações pretéritas pelos delitos de roubo e tráfico de drogas, condição que amplia a reprovabilidade de sua conduta e revela sua recidiva criminosa específica. Não se trata, portanto, de fato isolado na sua vida, porquanto mesmo já tendo sido presa por estar exercendo a traficância, voltou a se envolver com os mesmos fatos criminosos, a revelar a ausência de freios inibitórios para controlar seu impulso delitivo. Neste sentido, denota-se que a necessidade de segregação foi ponderadamente avaliada pelo juízo originário, utilizando-se de argumentação específica para o caso, não se limitando a generalidades, porquanto apontou as provas da materialidade e os indícios de autoria, aliados à comprovação do perigo contemporâneo apresentado pelo estado de liberdade da custodiada. Logo, foram devidamente atendidos os pressupostos estabelecidos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 315, §2º, do CPP. Ademais, tenho que a gravidade concreta dos fatos imputados a MARTA, aliada ao seu histórico criminal, justifica a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, no presente momento. Além disso, o argumento utilizado pelo impetrante, utilizando a enfermidade ostentada pela coacta como salvo-conduto a possibilitar a concessão da liberdade provisória, destoa do fim precípuo da prisão cautelar no presente caso. Isso porque a revogação da segregação preventiva sob esse pretexto não pode se dar sem qualquer embasamento do pedido, sendo necessário o requerente demonstrar a imprescindibilidade da providência ao efeito de preservar a saúde do preso, aliada à impossibilidade da casa prisional de prover os cuidados que possivelmente necessite, o que, in casu, não restou evidenciado." (e-STJ, fls. 71-75; sem grifos no original) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que a acusada "ostenta condenações pretéritas pelos delitos de roubo e tráfico de drogas, condição que amplia a reprovabilidade de sua conduta e revela sua recidiva criminosa específica." (e-STJ, fl. 74) Ademais, o Tribunal de origem destacou que "foram realizadas campanas e monitoramentos que confirmaram intensa movimentação de usuários na residência dos investigados, evidenciando a prática criminosa realizada de forma organizada, supostamente vinculada à facção "Os Manos". (e-STJ, fl. 74) Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOA RES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Quanto ao mais, dispõe o art. 318 do Código de Processo Penal, no que interessa ao presente recurso, que a prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for "II - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade" ou "VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". No caso dos presentes autos, o Tribunal a quo decidiu pela não concessão da benesse, nos seguintes termos: "Ao fim, adianto ser descabida a concessão da prisão domiciliar. A legislação processual penal passou a prever, a partir da Lei nº 13.769/2018, a obrigatoriedade de concessão da prisão domiciliar à mulher gestante, mãe de criança ou responsável por pessoa com deficiência. A norma fixou como hipóteses impeditivas quando o delito for praticado mediante violência ou grave ameaça, ou quando for praticado contra o dependente: [...] Em vista da matéria suscitada, consigno que o fato de a mulher ser gestante ou possuir filhos menores e que dependam de seus cuidados não elide, em muitas situações, a necessidade de manutenção do decreto constritivo, seja em razão de sua periculosidade, seja em razão do papel que ocupa em um grupo criminoso específico. Além disso, tenho que nem sempre a soltura da mulher ou a sua colocação em prisão domiciliar resulta na preservação do melhor interesse da criança, em específico quando a atividade criminosa é exercida justamente no ambiente doméstico, situação em que os infantes acabam diretamente expostos aos riscos dos crimes praticados por sua genitora. Na hipótese especifica, após análise casuística, tenho que o abrandamento da cautelar para a paciente não encontra lugar no inciso III, do artigo 318 do Código de Processo Penal. De acordo com a documentação dos autos, MARTA possui três filhos, todos maiores de 12 anos, porém um deles com CID-10: R45.8. Entretanto, os atestados e documentos hospitalares apresentados não são contemporâneos (evento 1, DOC6), sem qualquer indicativo concreto de que a soltura da coacta seja necessária aos cuidados do adolescente. Ainda, observo demonstrativo de que o retorno da paciente ao seu domicílio resulta em oferta de risco a sua prole considerando que a traficância ocorria na própria residência, local em que apreendidos os entorpecentes, situação que também acaba por tornar incompatível a sua inclusão no regime domiciliar, que em primeira e em última análise visa preservar o melhor interesse do adolescente. Outrossim, diante do alegado, há de se registrar que a prisão de natureza cautelar - seja preventiva ou temporária - encontra recepção na Constituição Federal, de modo que, decorrendo a restrição cautelar da liberdade do agente de "ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente", não há cogitar de sua inconstitucionalidade. E destinando-se a prisão preventiva ao acautelamento da ordem pública, bem assim à viabilização de regular desenvolvimento do processo e cumprimento de eventual condenação, não se confunde com as finalidades retributiva, preventiva e reeducativa da pena. Nesse contexto, reforço que a privação cautelar do direito de locomoção decorre de permissivo da própria Constituição, como se infere de seu artigo 5º, incisos LXI e LXVI, sendo permitida quando baseada em fundamentos concretos que justifiquem sua real necessidade, justamente como a da situação dos autos. A prisão preventiva, assim, não viola a presunção de não culpabilidade, mormente porque a segregação preventiva não constitui antecipação de pena e não emite juízo de culpa, tendo sido decretada, sabidamente, em um juízo de antecipação e de risco. Diante do quadro exposto, impõe-se a manutenção da segregação cautelar do paciente, importando frisar que a sua liberdade, ao que tudo indica, configura risco atual e concreto à ordem pública. Destarte, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida no decreto prisional. Por tais fundamentos, voto por denegar a ordem." (e-STJ, fls. 75-76; sem grifos no original) Cumpre esclarecer que, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para: "[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (sem grifos no original). Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código." No caso, o Tribunal de origem negou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o fundamento de que a ré possui três filhos maiores de 12 anos. No ponto, ressaltou que, apesar de um deles ter o CID-10: R45.8, "os atestados e documentos hospitalares apresentados não são contemporâneos (evento 1, DOC6), sem qualquer indicativo concreto de que a soltura da coacta seja necessária aos cuidados do adolescente", além de que "o retorno da paciente ao seu domicílio resulta em oferta de risco a sua prole considerando que a traficância ocorria na própria residência, local em que apreendidos os entorpecentes, situação que também acaba por tornar incompatível a sua inclusão no regime domiciliar, que em primeira e em última análise visa preservar o melhor interesse do adolescente." (e-STJ, fl. 76) Nesse contexto, portanto, em que verificada a habitualidade delitiva da paciente, que ostenta condenações pretéritas pelos delitos de roubo e tráfico de drogas, está caracterizada a situação excepcional prevista em lei que desautoriza a aplicação da benesse, conforme jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVANTE JÁ AGRACIADA COM PRISÃO DOMICILIAR E VOLTOU A DELINQUIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão e apreensão de 1301 pinos de cocaína, mais 55 pastilhas de ecstasy, na residência em que se encontrava com seus filhos. Precedentes. 4. Pleito de prisão domiciliar. - Na espécie, verifica-se que se trata de ré reincidente específica (1504126-59.2020.8.26.0344 execução 0008632-21.2021.8.26.0344) e ostenta maus antecedentes, tendo sido condenada em um segundo processo pela prática de outro delito de tráfico, este pendente de recurso. Além de que, a agravante já foi agraciada com prisão domiciliar, no processo n. 1504126-59.2020.8.26.0344, tendo voltado a delinquir. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 902.214/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTO RPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, a agravante foi flagrada com expressiva quantidade de substância entorpecente - a saber, cerca de 17kg (dezessete quilos) de maconha -, além do fato de possuir diversas anotações criminais e uma condenação, todas pelo crime de tráfico de drogas. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. (Precedentes) 4. Da mesma forma, a negativa de prisão domiciliar teve como lastro o fato de ela possuir diversas passagens criminais e uma condenação, todas por tráfico de drogas. (Precedentes.) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 762.521/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS