Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213780/SC (2025/0112565-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: MATHEUS MIRANDA MACHADO
ADVOGADOS: GABRIEL LANGARO ORTEGA - SC061820
JOÃO VITOR STRINGARI - SC070880
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: PAULO ROMARIO SILVA BARROS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS MIRANDA MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/1/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta a ilegalidade da invasão de domicílio, alegando que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e no odor de maconha, sem elementos concretos que justificassem o flagrante. Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilícita a entrada em domicílio motivada por denúncia anônima, conforme precedentes. Ressalta que não houve apreensão do cigarro de maconha mencionado pelos policiais, o que põe em dúvida a afirmação de flagrante delito. Assevera que a busca na residência foi supostamente autorizada pelo conduzido, mas questiona a idoneidade do consentimento, considerando o contexto de estresse policial da abordagem. Pontua que a ausência de lavratura de auto circunstanciado por testemunhas torna a prova ilícita, contaminando os elementos obtidos em sequência, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. Afirma que houve violência policial, evidenciada por laudo médico que atestou lesões causadas por ação contundente, o que compromete a lisura do processo penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a concessão da liberdade provisória, mediante a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar a ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. O pedido não pode ser apreciado. A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 986.085/SC. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição. Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000). [...] 3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido. 2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES