Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897976/PR (2025/0112519-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIAL PARZIANELLO DE ELETRICIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: LAVOURA OESTE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO BRUGNOROTTO PARSIANELLO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
AGRAVADO: CELSO FUMAGALLI
AGRAVADO: JUCINEI ANTONIO SARTORETTO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BORTOLINI
AGRAVADO: PETERSON FAVERO
AGRAVADO: SANDRO ITALO PERUSSO
ADVOGADOS: ARLEI VITÓRIO ROGENSKI - PR037645
MÔNICA HELENA RUARO TONELLI - PR041627
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIAL PARZIANELLO DE ELETRICIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A CONSTITUIÇÃO E AVERBAÇÃO DAS GARANTIAS HIPOTECÁRIAS SOBRE OS IMÓVEIS NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE REQUERIDA, ATUALMENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES DURANTE O "STAY PERIOD" E DE PROMOÇÃO, POR VIA TRANSVERSA, DE ALTERAÇÃO DA CLASSE DE CREDORES SEM PRÉVIA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONSTRIÇÃO PREVISTA COMO OBRIGAÇÃO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA RECURSAL COMPETENTE PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE QUE "A AVERBAÇÃO DE HIPOTECA ÀS MARGENS DA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS DA RECUPERANDA É INÓCUA E NÃO APRESENTA MAIORES RISCOS OU PREJUÍZOS ÀS RECUPERANDAS" (0006502-31.2023.8.16.0000). PERIGO DE DANO EVIDENTE. POSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DESVANTAJOSA NO CONCURSO DE CREDORES. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA E DE TERATOLOGIA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 241). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 47 e 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à impossibilidade de penhora de bens imóveis constituídos em Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) no plano de recuperação judicial, os quais devem ser submetidos ao Juízo Universal, sob pena de comprometimento da reabilitação da empresa, trazendo a seguinte argumentação: Igualmente, é uma violação ao artigo 49, §1°, da mesma Lei, já que a averbação de hipoteca coloca os Recorridos em uma posição mais privilegiada do que os demais credores, cujos direitos foram desconsiderados pelo Tribunal Paranaense. Além disso, o crédito dos Recorridos foi inserido no quadro geral de credores. O acórdão, se mantido, permite que os Recorridos desconsiderem a ordem de pagamento estabelecida pela Lei 11.101, pois até o momento atual conseguiram reforçar a penhora de seu suposto crédito por um Juízo diferente do Juízo competente. […] No presente caso, demonstrou-se que os bens em questão constituem Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) no Plano de Recuperação Judicial. Portanto, em respeito ao princípio da preservação da empresa, que é fundamental na Lei 11.101, os atos de constrição, como a averbação de hipoteca sobre bens que fazem parte do plano de recuperação, devem ser submetidos ao Juízo Universal. Isso se dá porque tais atos podem comprometer a redução do patrimônio das Recorrentes e, por conseguinte, a execução do plano de recuperação. Portanto, é evidente, conforme entendimento consolidado desta Corte, que compete ao juiz da recuperação judicial decidir se deve penhorar ou reforçar a penhora já realizada sobre bens essenciais para o cumprimento do Plano de Recuperação. Isso porque, na execução individual, não é possível determinar qual caminho melhor atenderá aos princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade. […] Adicionalmente ao exposto, é crucial considerar que as Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) são bens essenciais para o pagamento de classes de credores, sendo, portanto, vitais para o cumprimento do plano. Importante mencionar que o plano proposto foi aprovado e já homologado pelo Juízo Universal (mov. 54203.1), decisão essa que foi confirmada pelo TJPR. Portanto, a manutenção da decisão conforme apresentada protege o crédito dos Recorridos em detrimento dos demais credores. […] por outro lado, o deferimento da solicitação de oneração, com a averbação de matrículas, pode comprometer a reabilitação da empresa, causando prejuízo a todos os envolvidos. Não se trata de uma medida inócua, como interpretado pelo TJPR (fls. 359/362). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Observe-se que a insurgência recursal se fundamenta no fato de que os imóveis que serão atingidos pela garantia hipotecária são de titularidade de sociedade que se encontra em recuperação judicial e que tal situação viola a Lei nº 11.101/2005, a qual determina a suspensão das execuções durante o “stay period”, alegando, ainda, que essa medida promove a alteração da classe de credores, sem ao menos aguardar o trânsito em julgado do recurso interposto em face da sentença proferida nos embargos à execução apensos. Vislumbrando fundamentação relevante no agravo, foi inicialmente concedido efeito suspensivo, porque realmente o artigo 6º da mencionada Lei Especial veda expressamente atos de constrição judicial ou extrajudicial sobre bens do devedor durante o “stay period”, notadamente quando os créditos ou obrigações estão sujeitos ao procedimento da recuperação judicial, como é no caso dos autos. Entretanto, com a superveniência de pronunciamento do órgão colegiado competente pelo exame dos recursos oriundos da recuperação judicial (18ª Câmara Cível deste TJPR), por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0006502-31.2023.8.16.0000, reconhecendo que “a averbação de hipoteca às margens da matrícula, e dos imóveis da recuperanda é inócua e não apresenta maiores riscos ou prejuízos às recuperandas”, e considerando que compete ao juízo da recuperação (independentemente do grau de jurisdição) decidir sobre constrição de bens da recuperanda, não há razão para impedir a determinação contida na decisão aqui agravada. O acórdão referido foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE POSSIBILITOU A PENHORA DE FATURAMENTO DA RECUPERANDA PATOAGRO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AVERBAÇÃO DE HIPÓTESE NA MATRÍCULA DO BEM DAS RECUPERANDAS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO DE HIPOTECA QUE NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DOS BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial” (REsp 1815514/SP, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em: 15/08 /2019, DJe 10/09/2019). 2. No caso, os elementos constantes dos autos, evidenciam o risco de inviabilização da atividade empresarial e soerguimento da empresa haja vista o franco enfrentamento do processo de recuperação judicial.3. A averbação de hipoteca às margens da matrícula dos imóveis da recuperanda é inócua e não apresenta maiores riscos ou prejuízos às recuperandas, sobretudo porque a averbação da hipoteca na matrícula dos imóveis não impede a utilização do bem. Portanto, não há motivos para reformar a decisão agravada neste ponto. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006502-31.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.09.2023) Ademais, a tutela concedida de constituição e averbação das garantias hipotecárias sobre os imóveis de matrícula 14.053, 21.471, 35.345 e 28.901 decorre da obrigação assumida pela parte executada no contrato firmado com os autores (mov. 1.18/orig.), sendo que já houve sentença de improcedência dos embargos e o desprovimento do recurso de apelação respectivo. Além disso, há evidente prejuízo sendo amargado pelos exequentes porque, como bem destacado na decisão recorrida, “sem constituir-se a garantia real aos imóveis ofertados pelos executados, restam os exequentes inseridos no rol de credores da executada Lavoura S/A na classe de quirografários, em evidente desvantagem perante os credores que possuem igual garantia em face da recuperanda” (mov. 209.1/orig.). Em sendo assim, presentes os pressupostos autorizados da concessão da tutela, inexistindo irreversibilidade e tampouco teratologia, a presente insurgência recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão ora agravada (fls. 243/244). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN