1. SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. VISUAL ACARTONADOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S)
OAB/MG 178310·CPF·Representa: Autor
ALEX JOSÉ SILVA
OAB/GO 32520·CPF·Representa: Autor
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA
OAB/GO 34945·CPF·Representa: Autor
ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS
OAB/MG 73231·CPF·Representa: Autor
JANE MARTINS NAZARIO
OAB/MG 144856·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 18:15
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:30
Publicação
18/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 18:15
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:30
Publicação
18/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/03/2026, 18:31
Protocolo de Petição
16/03/2026, 18:11
Publicação
23/02/2026, 00:30
Documento (Certidão)
20/02/2026, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
RECORRIDO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecimento parcial do agravo e não conhecimento do recurso especial, bem como contra acórdão da Corte Especial que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência apresentados na sequência. Os julgados recorridos receberam as seguintes ementas (fls. 1.346 e 1.420-1.421): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança. 2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e § 2º, ambos do CPC, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 4. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, por se tratar de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, nos acórdãos impugnados, aos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, caput, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 170, caput e IV, da Constituição Federal. Argumenta ter havido afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, porque esta Corte Superior teria se limitado a invocar óbices formais para afastar o conhecimento do recurso, sem enfrentar as teses defensivas, como as relativas à correta aplicação de dispositivos infraconstitucionais, que não demandariam reexame de provas, "razão pela qual a aplicação automática das Súmulas 5 e 7 do STJ revela flagrante equívoco metodológico e constitui negativa de prestação jurisdicional" (fl. 1.443). Sustenta que a exigência de juntada integral dos acórdãos paradigmas configuraria formalismo incompatível com o devido processo legal, porquanto tais julgados seriam públicos, acessíveis nos meios oficiais e teriam sido objeto de transcrição analítica. Afirma que, apesar de ter demonstrado a divergência jurisprudencial entre órgãos fracionários do STJ, a necessidade de uniformização da interpretação do direito federal, a desnecessidade de reexame de provas e a relevância constitucional da tese, esta Corte teria extinguido o recurso com fundamento em vício formal, perpetuando decisões conflitantes, em violação direta dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão proferido pela Terceira Turma que manteve o conhecimento parcial do agravo e o não conhecimento do recurso especial, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.348-1.350 – grifos no original): A decisão agravada conheceu parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1319/1320): RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Inicialmente, é imperioso salientar que, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal determinando o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e §2º). Na hipótese, as alegações referentes ao cabimento de agravo de instrumento na hipótese foram refutadas pelo juízo de admissibilidade do recurso especial com fundamento no Tema repetitivo 988/STJ. Necessário frisar que a parte agravante interpôs o agravo interno, tendo o Órgão Especial do Tribunal de origem negado provimento ao referido recurso, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no tema citado. Inviável, portanto, a análise em sede recurso especial sobre a adequação ou não da aplicação do referido tema. Dessa forma, passe-se à análise das demais questões constantes no recurso especial. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da necessidade de gratuidade de justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo e, na extensão, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. Em princípio, convém destacar que a questão referente à aplicação do Tema 988/STJ não foi objeto de análise nesta Corte, conforme fundamentação exposta na decisão recorrida. Isso porque, nos termos do art. 1.030, I, "b" e §2º, do CPC, em face da decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial é cabível tão somente o agravo interno ao próprio Tribunal. No caso dos autos, o TJ/GO negou provimento ao agravo interno do agravante, de modo que a análise da aplicação do referido tema não se revela possível. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca do cumprimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, não demandaria o reexame de fatos e provas. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a negativa de provimento ao agravo regimental nos embargos de divergência, nos seguintes termos (fl. 1.424): 2. Consoante bem assinalado pela Presidência, a comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. Nessa perspectiva, "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). A despeito da irresignação do ora agravante, é certo que a inobservância desse requisito configura vício substancial insanável (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS), motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
20/02/2026, 00:00
Sem descrição
19/02/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 17:32
Publicação
16/12/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EAREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
RECORRIDO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2025, 14:00
Documento (Certidão)
12/12/2025, 13:50
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 07:24
Petição (Recurso extraordinário)
09/12/2025, 12:51
Protocolo de Petição
08/12/2025, 18:05
Publicação
17/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 20:30
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 14:30
Redistribuição
18/09/2025, 12:00
Recebimento
18/09/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 06:25
Publicação
18/09/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 21:10
Distribuição
15/09/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
10/09/2025, 15:14
Publicação
19/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
15/08/2025, 18:00
Publicação
25/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no REsp n. 1.789.251/RS, proferido pela Segunda Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
23/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
14/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 18:37
Distribuição (competência exclusiva)
11/07/2025, 18:30
Mudança de Classe Processual
03/07/2025, 18:30
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 17:57
Petição (Embargos de divergência)
03/07/2025, 17:46
Protocolo de Petição
03/07/2025, 17:36
Publicação
12/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
05/05/2025, 17:00
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 09:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 09:06
Publicação
12/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12 de junho de 2024. Concluso ao gabinete em: 07 de fevereiro de 2025. Ação: de cobrança promovida por VISUAL ACARTONADOS LTDA-ME contra SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e BRETAS – CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., alegando a execução de serviços em 2019 sem o recebimento de 10% do valor global dos contratos, totalizando R$ 17.601,22, além de R$ 3.628,67 por uma diária de trabalho não paga, totalizando R$ 25.076,44. Decisão interlocutória: saneadora, que indeferiu a produção de prova pericial e a gratuidade de justiça. Acórdão: negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pela agravante, e, na extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 905): “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROVA PERICIAL. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos artigos 98 e 1.015 do CPC, sustentando que a decisão recorrida contraria a legislação federal ao indeferir a gratuidade de justiça e a produção de prova pericial, além de não aplicar a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC. Prévio juízo de admissibilidade do TJ/GO: a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 988 do STJ, e o inadmitiu com base na Súmula 7 do STJ. Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1267): EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. 1. Uma vez que a matéria versada no presente feito amolda-se àquela apreciada pela Corte Superior no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT – Tema 988/STJ), e tendo o acórdão objeto do recurso especial julgado no mesmo sentido, não há como acolher a pretensão recursal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Inicialmente, é imperioso salientar que, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal determinando o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e §2º). Na hipótese, as alegações referentes ao cabimento de agravo de instrumento na hipótese foram refutadas pelo juízo de admissibilidade do recurso especial com fundamento no Tema repetitivo 988/STJ. Necessário frisar que a parte agravante interpôs o agravo interno, tendo o Órgão Especial do Tribunal de origem negado provimento ao referido recurso, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no tema citado. Inviável, portanto, a análise em sede recurso especial sobre a adequação ou não da aplicação do referido tema. Dessa forma, passe-se à análise das demais questões constantes no recurso especial. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da necessidade de gratuidade de justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo e, na extensão, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
11/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 08:45
Redistribuição
07/02/2025, 08:01
Recebimento
07/02/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 06:15
Publicação
07/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:40
Distribuição
05/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826668/GO (2025/0003494-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: VISUAL ACARTONADOS LTDA
ADVOGADOS: ONISIA CARMEN STOINSKI POVOAS - MG073231
JANE MARTINS NAZARIO - MG144856
PALOMA CRISTINA ALMEIDA E OUTRO(S) - MG178310
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.