Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213782/TO (2025/0112633-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: LUAN ELVIO BARROS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ AGUIAR BOTELHO - MG095482
IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMÇÃO - TO010639
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN ELVIO BARROS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0000918-54.2025.8.27.2700. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e 17 da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi, que decretou sua prisão preventiva. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), com a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da mesma lei, bem como pelo artigo 17 da Lei nº 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo). Sustenta-se a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a ilegalidade da prova obtida por meio da quebra de dados telemáticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP); (ii) avaliar se há ilegalidade na obtenção das provas utilizadas para embasar a segregação cautelar; e (iii) verificar se as medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no artigo 312 do CPP, estando demonstrados a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 4. O tráfico de drogas e a associação criminosa configuram delitos de elevada nocividade social, sendo considerados fatores de degradação da ordem pública, conforme consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores. 5. A prova obtida por meio da quebra de dados telemáticos foi regularmente autorizada, após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, inexistindo qualquer nulidade na obtenção dessas informações. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, dado o contexto fático dos autos, que indica a existência de uma associação estruturada para o tráfico de drogas, com divisão de tarefas e habitualidade na prática delitiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não afasta a necessidade da custódia preventiva, quando esta se fundamenta em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada." (fls. 1.308/1.309). Nas razões do presente recurso, sustenta que a sua prisão preventiva foi decretada com base em provas ilícitas, obtidas sem autorização judicial e com violação do sigilo das comunicações. Alega que o relatório policial que embasou o decreto preventivo não trouxe nenhum fato novo e já havia sido utilizado anteriormente para solicitar a sua prisão preventiva, negada pelo mesmo juízo. Aduz que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva. Afirma que é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundamentada. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida às fls. 1.361/1.363. As informações foram prestadas às fls. 1.369/1.375 e 1.377/1.378. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.383/1.387). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos, não se verifica cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, documento essencial à exata compreensão do pedido. A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do alegado constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento ilegal alegado. 4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado. 5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus. 6. Mostra-se idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa. 7. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025.) 8. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante a instrução, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP. 9. "'É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.) IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECOMENDAÇÃO PARA QUE A INSTÂNCIA A QUO CONCLUA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor da decisão que determinou a prisão preventiva, folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações. 2. Agravo regimental improvido, com recomendação para que a Vara Única da comarca de Medeiros Neto/BA conclua, da forma mais célere possível, o julgamento da Ação Penal n. 8000736-22.2021.8.05.0165. (AgRg no HC n. 953.953/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK