Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76020/BA (2025/0112291-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ENISA METALURGICA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CRISTIANE GUIMARÃES
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 829): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONFIGURADA A EXCEPCIONALIDADE QUE PERMITE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267 DO STF. MANTIDA A DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte recorrente impetrou o mandado de segurança contra ato praticado pelo Tribunal Pleno e da 2ª Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, nos autos do Agravo Interno n. 8011317-43.2020.8.05.0000, mantiveram decisão que negou seguimento a recurso especial. Alegou que o precedente aplicado ao recurso especial é inadequado, pois aqui se aborda prescrição intercorrente, em razão da inércia do fisco em promover atos de constrição, ao passo que a aludida tese repetitiva diz respeito à prescrição, por inércia do Judiciário. Defende a adequação da via eleita para combater o acórdão recorrido, porquanto não seria o caso da aplicação da Súmula 267/STF, pois o ato coator não é passível de recurso ou correição. Alega que o acórdão em agravo interno que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial violou o art. 1.021 §3º do CPC, visto que se limitou a repetir os fundamentos da decisão monocrática. Pede que seja reconhecida a ilegalidade do ato coator, pois à toda evidência o único fundamento utilizado pelo acórdão que negou provimento ao agravo interno (Tema 179/STJ) não guarda qualquer correlação com o caso concreto que estava sob análise do Poder Judiciário. Requer "o provimento deste recurso para anular os julgamentos de origem, devolver os autos ao Tribunal a quo e determinar que o mérito da demanda seja julgado". Alternativamente, "caso esta C. Corte entenda que a causa está madura, pede que o mérito da demanda seja diretamente conhecido, de modo que, ao prover o presente recurso, este STJ também conceda a segurança nos termos do pedido inicial" (fl. 865). Apresentadas contrarrazões (fls. 877-883). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 891-895). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, o mandado de segurança foi impetrado contra ato praticado pelo Tribunal Pleno e da 2ª Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, nos autos do Agravo Interno n. 8011317-43.2020.8.05.0000, mantiveram decisão que negou seguimento a recurso especial. Conforme relatado, cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal Pleno e da 2ª Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em sede de agravo interno, manteve decisão que, amparada no artigo 1.030, I, “b”, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial em razão da ausência identidade da matéria controvertida com a orientação firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.102.431/RJ (Tema 179). O Tribunal a quo manteve o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança aos seguintes fundamentos (fls. 837-839): Compulsando os autos, estou em manter meu posicionamento, conforme decisão monocrática, pois, o mandado de segurança é ação de natureza constitucional, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante. [...] Como dito na decisão ora recorrida, em se tratando o ato combatido de pronunciamento jurisdicional, o cabimento do writ se revela ainda mais restrito, sendo verdadeira medida excepcional, porquanto admissível somente nas hipóteses de se verificar, de plano, decisão teratológica, ilegal ou abusiva, pressupondo-se, ainda, a inexistência de remédio processual próprio para combatê-la, consoante inteligência do art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/09 e da Súmula n. 267/STF. [...] Outrossim, decisões judiciais não são de regra atacáveis via mandamus, abrindo-se sua excepcional possibilidade quando o decisum revelar-se totalmente teratológico, abusivo e causador de dano irreparável. Assim é que, certa ou errada a decisão, de teratológica ou abusiva não se trata. Aplica-se, neste caso, a Súmula 267 do STF que determina: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Neste jaez, depreendo que os argumentos trazidos pelo ora Agravante não tem o condão de modificar o entendimento, impondo-se o desprovimento. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mandado de segurança contra decisão judicial apenas é cabível se o impetrante comprovar a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão. De fato, o writ em comento é manifestamente improcedente pois, em verdade, foi manejado indevidamente como sucedâneo recursal, o que faz atrair o óbice contido na Súmula 267/STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse contexto, ressalta-se que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que não se reconhecem no caso vertente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual se admite a impetração de mandado de segurança contra ato judicial em situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. III - Não cabe a utilização do mandamus como sucedâneo recursal, conforme o disposto na Súmula n. 267/STF (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição) e precedentes deste Tribunal Superior. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.981/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023.) No caso, não há teratologia no acórdão que manteve a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. 1. Caso em que o mandado de segurança foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que, amparada no artigo 1.030, I, "b", do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial em razão da identidade da matéria controvertida com a orientação firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.388.000/PR, Tema 877/STJ. 2. O mandado de segurança contra ato judicial só é cabível em situações excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que não se reconhecem na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.229/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.) Assim, escorreita a denegação da segurança, na forma do art. 10 da Lei 12.016/2009, por não ser o caso de mandado de segurança. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que aplicou o Tema 445/STF ao caso concreto. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial só é cabível em situações excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que não se reconhecem na espécie. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.530.428/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PERÍCIA. REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 510/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba que, em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou ao impetrante que pagasse o encargo financeiro referente à produção de prova pericial. O Tribunal de Justiça Estadual denegou a ordem. II - No caso, a decisão atacada não preenche os requisitos para a impetração contra ato judicial - teratologia ou abuso de poder -, pois foi pautada em entendimento jurisprudencial atual. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhecendo a relevância da discussão, em recurso especial repetitivo, considera que cabe à Fazenda Pública a qual vinculado o Parquet requerente da prova arcar com o adiantamento das despesas dos honorários periciais. O Tema n. 510/STJ fixou a seguinte tese: "Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas". Neste sentido também, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.505.105/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023. III - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 55.569/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado. 2. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta corte, o mandado de segurança é via inadequada para atacar acórdão da Corte Especial proferido em agravo interno/regimental que indefere o processamento de recurso extraordinário diante da inexistência de repercussão geral, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n. 26.596/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.) Por fim, não há violação ao art. 1.021 do CPC, pois a orientação do STJ é de que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, D Je 13/5/2019). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Intimem-se. Publique-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Enisa Metalurgica Ltda Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A) Espólio: Juízo Do Tribunal Pleno Do Tjba
Agravado: Estado Da Bahia
Agravado: Presidentee Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia - Tjba
Agravado: 2º Vice-presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia - Tjba Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8038126-65.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: ENISA METALURGICA LTDA Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO ESPÓLIO: DESEMBARGADOR (A) 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONFIGURADA A EXCEPCIONALIDADE QUE PERMITE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267 DO STF. MANTIDA A DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (in ‘Mandado de Segurança e Ações Constitucionais’, 32ª edição, página 34)". Como dito na decisão ora recorrida, em se tratando o ato combatido de pronunciamento jurisdicional, o cabimento do writ se revela ainda mais restrito, sendo verdadeira medida excepcional, porquanto admissível somente nas hipóteses de se verificar, de plano, decisão teratológica, ilegal ou abusiva, pressupondo-se, ainda, a inexistência de remédio processual próprio para combatê-la, consoante inteligência do art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/09 e da Súmula n. 267/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5. Mandado de segurança denegado. (STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Outrossim, decisões judiciais não são de regra atacáveis via mandamus, abrindo-se sua excepcional possibilidade quando o decisum revelar-se totalmente teratológico, abusivo e causador de dano irreparável. Assim é que, certa ou errada a decisão, de teratológica ou abusiva não se trata. Aplica-se, neste caso, a Súmula 267 do STF que determina: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Neste jaez, depreendo que os argumentos trazidos pelo ora Agravante não tem o condão de modificar o entendimento, impondo-se o desprovimento. Nestes termos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter inalterada a decisão hostilizada. Sala de Sessões, de de 2024. Des. Roberto Maynard Frank Órgão Especial Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Roberto Maynard Frank Órgão Especial ACÓRDÃO 8038126-65.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8038126-65.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, de Salvador, em que são Agravante ENISA METALURGICA LTDA, e, como Agravado DESEMBARGADOR (A) 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno e o fazem nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2024. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Outubro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8038126-65.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: ENISA METALURGICA LTDA Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO ESPÓLIO: DESEMBARGADOR (A) 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ENISA METALÚRGICA LTDA, em face da decisão monocrática que indeferiu a sua petição inicial do mandado de segurança. Em suas razões, o Recorrente pleiteia a reforma da decisão agravada, porquanto o mandado de segurança é o remédio cabível para combater o ato violador de negar seguimento ao recurso especial interposto em acordo com a previsão legal Alega que “a ilegalidade flagrante decorre do fato de o ato coator (acórdão que julgou o agravo interno em decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial) ter R E P E T I D O os fundamentos da própria decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, em violação ao art. 1.021 §3º do CPC.” Afirma ainda que o presente caso está claramente enquadrado na hipótese de excepcionalidade de impetração do mandamus, pois “a discordância está amparada na legislação, na medida em que não se pode negar seguimento a recurso especial em agravo interno – uma decisão, repita-se, irrecorrível – sem o devido respaldo legal” e que só seria possível a inadmissibilidade do recurso caso o acórdão recorrido estivesse em conformidade com entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. Requer o recebimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do mandamus. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a parte Agravada quedou-se inerte. É o relatório. Peço pauta. Salvador/BA, 15 de agosto de 2024. Des. Roberto Maynard Frank Órgão Especial Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8038126-65.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: ENISA METALURGICA LTDA Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO ESPÓLIO: DESEMBARGADOR (A) 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não procede. Os argumentos esposados neste recurso não se revelam com força suficiente para modificar a decisão impugnada. Compulsando os autos, estou em manter meu posicionamento, conforme decisão monocrática, pois, o mandado de segurança é ação de natureza constitucional, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante. No dizer de Hely Lopes Meirelles “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Roberto Maynard Frank Tribunal Pleno DECISÃO 8038126-65.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Enisa Metalurgica Ltda Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A) Espólio: Desembargador (a) 2ª Vice-presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Espólio: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Espólio: Juízo Do Tribunal Pleno Do Tjba Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8038126-65.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno ESPÓLIO: ENISA METALURGICA LTDA Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911-A) ESPÓLIO: DESEMBARGADOR (A) 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
Vistos, etc. Como consabido, restou criado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Emenda Regimental n. 03/2023, o Órgão Especial, cuja competência se encontra atualmente prevista no art. 90-B do RITJBA, in verbis: Art. 90-B. Compete ao Órgão Especial: I – processar e julgar: a) os mandados de segurança e o habeas data contra ato ou omissão do Plenário, dos membros do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, de seus membros, das Seções Cíveis Reunidas e da Seção Criminal; b) a ação rescisória de seus acórdãos; c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão; d) o incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; e) o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência quando for caso de observância do disposto no art. 97 da Constituição Federal ou suscitado a partir de processo de sua competência; f) a reclamação para preservação da sua competência, autoridade de suas decisões ou observância dos seus próprios precedentes; g) o conflito de competência entre Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções, Câmaras, Turmas ou Desembargadores; h) o mandado de injunção, quando a falta total ou parcial de norma regulamentadora de atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do Prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem como de autarquia ou fundação pública estadual, torne inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; i) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes; j) a restauração de autos extraviados ou destruídos relativos aos feitos de sua competência; k) o incidente de arguição de suspeição ou impedimento contra Desembargador ou dirigido ao Procurador-Geral de Justiça; l) os embargos de declaração opostos contra os acórdãos em processo de sua competência; m) o agravo interno contra decisão do Presidente, do Vice-Presidente e dos Corregedores, bem como dos seus integrantes em processo de sua competência; De acordo com o quanto previsto no art. 5o da aludida Emenda Regimental, o acervo do Tribunal Pleno, naquilo que passar a ser da competência do Órgão Especial, deverá “ser redistribuído por ordem do Relator originário, de forma equitativa, entre os membros deste último, à exceção do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Corregedores, que ficarão excluídos da distribuição”. Destarte, em se encontrado o presente feito abarcado pela competência do Órgão Especial, determino o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau para redistribuição, na forma estabelecida no art. 5º da Emenda Regimental nº 03, de 30 de agosto de 2023. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024. Des. Roberto Maynard Frank Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Enisa Metalurgica Ltda Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A)
Impetrado: Desembargador (a) 2ª Vice-presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juízo Do Tribunal Pleno Do Tjba Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038126-65.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ENISA METALURGICA LTDA Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911-A)
IMPETRADO: DESEMBARGADOR (A) 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Como consabido, restou criado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Emenda Regimental n. 03/2023, o Órgão Especial, cuja competência se encontra atualmente prevista no art. 90-B do RITJBA, in verbis: Art. 90-B. Compete ao Órgão Especial: I – processar e julgar: a) os mandados de segurança e o habeas data contra ato ou omissão do Plenário, dos membros do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, de seus membros, das Seções Cíveis Reunidas e da Seção Criminal; b) a ação rescisória de seus acórdãos; c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão; d) o incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; e) o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência quando for caso de observância do disposto no art. 97 da Constituição Federal ou suscitado a partir de processo de sua competência; f) a reclamação para preservação da sua competência, autoridade de suas decisões ou observância dos seus próprios precedentes; g) o conflito de competência entre Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções, Câmaras, Turmas ou Desembargadores; h) o mandado de injunção, quando a falta total ou parcial de norma regulamentadora de atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do Prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem como de autarquia ou fundação pública estadual, torne inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; i) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes; j) a restauração de autos extraviados ou destruídos relativos aos feitos de sua competência; k) o incidente de arguição de suspeição ou impedimento contra Desembargador ou dirigido ao Procurador-Geral de Justiça; l) os embargos de declaração opostos contra os acórdãos em processo de sua competência; m) o agravo interno contra decisão do Presidente, do Vice-Presidente e dos Corregedores, bem como dos seus integrantes em processo de sua competência; De acordo com o quanto previsto no art. 5º da aludida Emenda Regimental, o acervo do Tribunal Pleno, naquilo que passar a ser da competência do Órgão Especial, deverá “ser redistribuído por ordem do Relator originário, de forma equitativa, entre os membros deste último, à exceção do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Corregedores, que ficarão excluídos da distribuição”. Destarte, em se encontrado o presente feito abarcado pela competência do Órgão Especial, determino o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau para redistribuição, na forma estabelecida no art. 5º, da Emenda Regimental nº 03, de 30 de agosto de 2023. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Salvador, 07 de fevereiro de 2024. Des. Roberto Maynard Frank Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Roberto Maynard Frank Tribunal Pleno DECISÃO 8038126-65.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça