Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833014/MG (2025/0006643-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: RONEY OLIVEIRA JUNIOR - MG053509
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. É o relatório. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo", encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.317), dos REsp's 2.158.358/MG e 2.158.602/MG, de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA. A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos processos em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, concluído o julgamento no Superior Tribunal de Justiça, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC/2015. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES