Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2614466/SP (2024/0130139-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ - SP223839
MARISA MIDORI ISHII - SP170080
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 253): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIREITO DE CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SACOLAS PLÁSTICAS UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO. PRODUTO DESPROVIDO DE ESSENCIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 262-265), a embargante argumenta que há omissão no julgado embargado, pois alerta que o fundamento sobre creditamento do ICMS relativo a materiais plásticos "é amplo, restringindo o direito ao crédito de parte das sacolas/embalagens objeto deste feito, entre eles filmes e sacolas plásticas, disponibilizados para o acondicionamento/comercialização de produtos perecíveis"(e-STJ, fl. 263). Cita precedente desta Corte (REsp 1.830.894/RS) que reconhece o direito ao crédito de ICMS em situações semelhantes. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado. Sem impugnação (e-STJ, fl. 273). É o relatório. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situação que não se observa na espécie. No caso, a decisão monocrática foi clara ao consignar a incidência da Súmula 83/STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, observa-se que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da impossibilidade de creditamento de ICMS sobre materiais plásticos utilizados para embalar produtos, especialmente as sacolas plásticas, por não serem considerados insumos essenciais ao processo produtivo em estabelecimentos comerciais. A hipótese em análise se enquadra perfeitamente na jurisprudência do STJ, uma vez que se refere a sacolas plásticas distribuídas gratuitamente pela autora para auxiliar o transporte dos produtos adquiridos em sua rede de supermercados (e-STJ, fls. 74 e 132). Depreende-se, assim, dos argumentos apresentados, que a embargante não se conforma com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual a recorrente se limita a tecer críticas ao julgado, cujos fundamentos e conclusão, a seu ver, se mostram equivocados, e a apontar contradição entre o acórdão impugnado e a jurisprudência da Corte. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, em cujos limites não cabe a pretensão de reformar o julgado vergastado, em razão da presença de eventual erro de julgamento. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Desse modo, não se evidencia nenhum dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração ao julgado monocrático. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2614466/SP (2024/0130139-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ - SP223839
MARISA MIDORI ISHII - SP170080
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 132): CREDITAMENTO DE ICMS – Aquisição de sacolas plásticas – Pedido julgado improcedente – Insurgência – Descabimento – Inteligência do artigo 66, V, do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000) e da Decisão Normativa CAT nº 04/2019, da SEFAZ/SP – Sacolas plásticas para acondicionamento de produtos que não integram o produto, tampouco são consideradas insumos em processo de industrialização – Inexistência de direito ao creditamento de ICMS – Precedentes – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 144-147). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 152-171), a parte recorrente apontou violação dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996. Alegou que, para o exercício de boa parte de suas atividades, o uso de sacolas plásticas é essencial e indispensável, sendo um produto que se agrega à própria mercadoria. Sustentou que o processo de comercialização depende inexoravelmente do uso das sacolas plásticas, sem as quais a venda das mercadorias ficaria rigorosamente prejudicada. Defendeu, assim, o creditamento do ICMS sobre esse tipo de produto. Contrarrazões às fls. 199-210 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. A controvérsia dos autos gira em torno do direito ao creditamento de ICMS na aquisição de sacolas plásticas por supermercados para acondicionamento de mercadorias vendidas. O Tribunal estadual negou o pedido de creditamento, afirmando que as sacolas plásticas não integram o produto final nem são consideradas insumos em processo de industrialização. Confira-se (e-STJ, fls. 133-135 – sem grifos no original): A autora, sob o fundamento de que atua no ramo de supermercados, entende que faz jus ao creditamento de ICMS na aquisição de sacolas plásticas. Com o objetivo de ver garantido esse direito, a empresa ajuizou a presente ação. O Juízo a quo não acolheu o pedido, razão pela qual a empresa se insurge. O recurso não comporta provimento. A respeito da questão discutida nos autos, assim o RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000) estabelece em seu artigo 66, V: Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XX): [...] V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto. O reconhecimento do direito de crédito, portanto, por expressa disposição legal, está condicionado à prova de os insumos foram efetivamente empregados na integração no produto ou no processo de industrialização. Só há creditamento no caso de os insumos integrarem o produto final. Ocorre que as sacolas plásticas para acondicionamento de mercadorias vendidas pelo supermercado não compõe e nem são parte do produto, tampouco são consideradas insumos em processo de industrialização, conforme destaca a Decisão Normativa CAT nº 04/2019, da SEFAZ/SP: [...] 2. O material de embalagem que é considerado insumo é aquele consumido pelo fabricante no processo industrial, ou seja, aquele que se agrega à mercadoria produzida, integrando-se a ela. Não faz parte desse conceito o material de embalagem disponibilizado no momento da venda. 3. As sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados em supermercados não integram o produto a ser revendido, nem são consumidas em processo de industrialização, motivo pelo qual não podem ser consideradas insumos e não se agregam aos custos das mercadorias. São itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento. Portanto, são materiais de uso e consumo, contabilmente correspondentes a despesa de vendas. 5. Dessa forma, é vedado o crédito relativo à entrada das sacolas plásticas pelo estabelecimento comercial que as distribuirá gratuitamente a seus clientes (artigo 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 e artigo 66, inciso V, do RICMS/2000). [...] A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se sedimentou nesse sentido: (...) Dessa forma, forçoso reconhecer que não se sustenta o argumento da empresa de que, para a realização de sua atividade-fim, o uso das sacolas. Com efeito, “verifica-se que esta Corte Superior já decidiu sobre a inviabilidade de creditamento de ICMS sobre materiais plásticos para embalar produtos, notadamente as sacolas plásticas, pois não são caracterizados como insumos do processo produtivo em estabelecimentos que comercializam mercadorias” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.935.881/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MATERIAIS DE EMBALAGEM FORNECIDOS POR SUPERMERCADOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não geram aproveitamento de crédito fiscal de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as embalagens e as sacolas plásticas fornecidas pelos supermercados com a finalidade de acomodar e facilitar o carregamento dos produtos adquiridos pelos clientes, visto que não são consideradas insumos essenciais (AgInt no AREsp 1.079.725/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp 2.072.696/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.935.881/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no REsp 1.694.580/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.834.818/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ. ICMS. CREDITAMENTO. SUPERMERCADOS. MATERIAIS DE EMBALAGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no art. 557 do CPC/73, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC/2015. III. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a declaração do direito ao crédito de ICMS "decorrente da aquisição dos produtos utilizados como embalagens: sacolas plásticas personalizadas; bandejas variadas (espuma, isopor, etc.); bobina-etiqueta térmica adesiva; tampas variadas; potes variados; embalagens variadas; absorvente para bandejas; etiquetas térmicas; papel padaria; forma para bolacha; folha de alumínio; folha para assados; papel em rolo; filme PVC; embalagem plástica para alimentos, rolos plásticos utilizados na embalagem de frutas, carnes, etc". O Juízo de 1º Grau extinguiu o Mandado de Segurança, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, ante a necessidade de dilação probatória. O Tribunal de origem, por sua vez, dando provimento à Apelação, reformou a sentença, a fim de conceder a segurança. Mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Estadual, para afastar o direito ao creditamento. IV. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma, é vedado o creditamento de ICMS, relativamente à aquisição, por supermercados, de materiais para embalar ou acondicionar os produtos postos à venda no estabelecimento, como sacolas plásticas personalizadas, bandejas, etiquetas térmicas, rolos plásticos, dentre outros. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.802.032/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2019; REsp 1.808.979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.694.580/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIREITO DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. ESSENCIALIDADE. BEM DE CONSUMO OU USO. SACOLAS PLÁSTICAS. FILMES PLÁSTICOS. BANDEJAS. ART. 170 DO CTN. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Controverte-se nos autos a respeito da imprescindibilidade do fornecimento de sacolas plásticas, filmes plásticos e bandejas de isopor na comercialização dos produtos vendidos em supermercado, para fins de creditamento do ICMS. 2. As sacolas plásticas são colocadas à disposição dos clientes, para acomodar e facilitar o carregamento dos produtos; os sacos e filmes plásticos, transparentes e de leve espessura, envolvem os produtos perecíveis (como carnes, bolo, torta, queijos, presuntos) e revestem e protegem o alimento; as bandejas acomodam o produto a ser comercializado. 3. "Os insumos que geram direito ao creditamento são aqueles que, extrapolando a condição de mera facilidade, se incorporam ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta e configurar parte essencial do processo produtivo" (AgInt no REsp 1.802.032/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 27/8/2019). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, para fins de creditamento de ICMS, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo (AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 5. As sacolas plásticas, postas à disposição do clientes para o transporte dos produtos, não são insumos essenciais à comercialização de produtos pelos supermercados. Nesse sentido: REsp 1.808.979/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1/7/2019. 6. As bandejas não são indispensáveis ao isolamento do produto perecível, mas mera comodidade entregue ao consumidor, não se constituindo em insumo essencial à atividade da recorrida (AgInt no REsp 1.802.032/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 27/8/2019) 7. Filmes e sacos plásticos, utilizados exclusivamente com o propósito de comercialização de produtos de natureza perecível, são insumos essenciais à atividade desenvolvida pelo supermercado, cuja aquisição autoriza o creditamento do ICMS. 8. Quanto a alegada violação do art. 170 do CTN, a tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem foi feita com fundamento em legislação local, o que impede o exame do recurso especial quanto ao ponto. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para excluir do creditamento do ICMS o imposto incidente na aquisição de bandejas e de sacolas plásticas fornecidas aos clientes para o transporte ou acondicionamento de produtos. (REsp n. 1.830.894/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 5/3/2020.) Nesse vértice, mediante a evidente sintonia entre o fundamento da decisão da Corte de origem e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE