Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898113/PR (2025/0112734-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GASPARINO DOS REIS SILVA
ADVOGADO: DANIEL RIBEIRO DA SILVA - PR076157
AGRAVADO: FERNANDO HIDEKI KUMODE
AGRAVADO: ANDREY OSINAGA TERRES
AGRAVADO: ARNALDO FERREIRA
ADVOGADOS: ARNALDO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR007291
ANDREY OSINAGA TERRES (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR054347
JULIA VEIGA - PR103455
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GASPARINO DOS REIS SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS TRIBUNAIS. ART. 988, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA. JUÍZO A QUO QUE NOVAMENTE ANALISA A PERTINÊNCIA DA CERTIDÃO REQUERIDA E DEFERE-A APENAS EM PARTE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE INSTÂNCIA SUPERIOR PARA O CASO ESPECÍFICO E CONCRETO CONSTATADA. DIREITO DO RECLAMANTE JÁ RECONHECIDO. RECLAMAÇÃO QUE MERECE PROCEDÊNCIA PARA FAZER PREVALECER A DECISÃO DO TRIBUNAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. Reclamação cível procedente.” (fl. 124) Os primeiros embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 156-159), e os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 235-237). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição no acórdão quanto à fixação de honorários, bem como suposta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a conclusão. (ii) arts. 85, § 2º e § 8º (e § 8º-A mencionado), do Código de Processo Civil, porque, uma vez que a reclamação teria sido julgada procedente e a relação processual estaria angularizada, seria obrigatória a condenação em honorários sucumbenciais, observando-se os critérios legais de fixação. (iii) art. 989, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a citação do beneficiário para contestar na reclamação teria aperfeiçoado o contraditório e a angularização, o que, segundo a tese, imporia o cabimento de honorários pela sucumbência e pela causalidade. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 292). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que, na origem, GASPARINO DOS REIS SILVA ajuiza reclamação, com fundamento no art. 988, incs. I e II, do Código de Processo Civil, alegando descumprimento, pelo juízo de primeiro grau, de acórdão em agravo de instrumento que teria deferido a expedição de certidão explicativa nos termos do requerimento formulado, incumbindo a tarefa à secretaria. Sustenta que o juízo a quo, ao reapreciar o pedido, defere apenas em parte a certidão, em afronta à decisão colegiada. Requer justiça gratuita, a cassação da decisão de primeiro grau e o restabelecimento integral do comando do Tribunal de Justiça. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julga procedente a reclamação para garantir a autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, do CPC), cassa a decisão de primeiro grau que havia limitado a certidão e determina o imediato cumprimento do acórdão proferido no agravo de instrumento, com base no art. 992 do CPC, reconhecendo que a ordem era de expedir a certidão nos termos requeridos, incumbindo a tarefa à secretaria de primeiro grau (e-STJ, fls. 124-128). Preambularmente, a análise da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, referente à omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional, deve considerar os fundamentos consignados no recurso especial e verificar se houve apreciação das questões tidas como omissas nos acórdãos proferidos. Oportuno esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta fundamentação suficiente acerca das questões acima delimitadas, inexistindo, portanto, violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Em verdade, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, nos quais se alegava, em síntese, a existência de omissão na decisão proferida, sanou o vício apontado, contudo rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de honorários, conforme se extrai do seguinte trecho: “Sobre a alegada omissão, analisando a petição inicial, verifica-se no item “g” dos pedidos do ora embargante que houve pedido de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos seguintes termos: […] Na decisão embargada nada foi mencionado a esse respeito, reconhecendo-se com isso a omissão apontada, com o que se passa a analisar tal ponto neste momento, integrando esta decisão o acórdão proferido no processo principal: “Quanto à pretensa condenação da parte adversa às verbas sucumbenciais, entretanto, o pedido não merece prosperar. E isto porque, muito embora não se desconheça que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, tenha se firmado entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a reclamação possui natureza de ação e não de recurso ou incidente processual, e que em tese tal posicionamento pudesse admitir a aplicação do princípio geral da sucumbência, o caso concreto apresenta peculiaridades, que inclusive diferem dos precedentes citados pelo embargante. Com efeito, a fim de que seja possível a fixação de honorários de sucumbência, necessário tenha havido angularização da relação processual. É o que se retira, inclusive, da decisão do Min. Roberto Barroso no AgR.na Reclamação 24.417, mencionada pelo próprio embargante: […] A fim de cumprir com o que a lei processual civil estabelece este respeito, a decisão que autorizou o processamento da reclamação (mov. 26.1 daqueles autos) determinou fossem requisitadas informações à autoridade apontada como reclamada e intimada a parte interessada “para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido do reclamante”. Cumpridas as diligências, a autoridade reclamada prestou informações (mov. 30.1) e os interessados expressamente manifestaram desinteresse na questão debatida (mov. 31.1), nos seguintes termos: […] Daí se conclui que, além de a parte intimada como interessada sequer se reconhecer como beneficiária da decisão impugnada por não ter dado causa à propositura da reclamação, não houve oferecimento de impugnação, não se configurando, portanto, a litigiosidade necessária para fixação de honorários de sucumbência. […] Saliente-se que, in casu, a reclamação se originou de descumprimento de decisão do juízo ad quem pelo juízo a quo, o que também afasta o cabimento de honorários de sucumbência.” Por tais razões restam acolhidos os presentes embargos para, sanando a omissão, rejeitar o pedido de condenação ao pagamento de honorário.” (e-STJ, fls.157-159) Ainda, opostos segundos embargos de declaração pela parte recorrente, por meio dos quais se buscava suscitar suposta contradição quanto à ausência de condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, o TJPR manifestou-se nos seguintes termos: “Os embargos merecem conhecimento e desprovimento. 3.Como é de conhecimento, os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja interposição justifica-se apenas nas hipóteses descritas em lei, isto é, em situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. Não é o caso dos autos, pois é possível concluir que, malgrado intituladas de “contradição” e “omissão”, todas as alegações expostas nos embargos apenas verbalizam a contrariedade do embargante com os fundamentos da decisão, com nítida intenção de rediscutir o julgado. [...] Para além disso, não se verifica na decisão embargada a alegada contradição, já que esta decorre do conflito entre o entendimento manifestado pelo Colegiado e aquele esperado pela parte, ou seja, de elementos externos ao julgado. Sucede que, consoante reiterado entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”[1]. Registre-se que, na espécie, a decisão foi apresentada de forma lógica e coerente, não possuindo falhas internas de premissas e conclusões, restando claros no acórdão os motivos pelos quais se identificou que, no caso, são incabíveis honorários advocatícios e não houve a ‘angularização’ da relação processual, como quer fazer crer o embargante: […] Saliente-se que o acórdão embargado registrou também a impossibilidade de serem aplicados honorários de sucumbência, pois a reclamação se originou de descumprimento de decisão do juízo ad quem pelo juízo a quo. Para além disso, não se revela omissão no que diz respeito à justiça gratuita, visto que o acórdão expressamente consignou que: […] Assim, inexiste qualquer vício no acórdão. Detida análise da peça recursal revela, em verdade, nítida tentativa de rediscussão do teor da decisão, pretensão que foge dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC.” (e-STJ, fls. 235-237) Portanto, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional. Os acórdãos examinaram o pedido de honorários de forma específica, apresentando fundamentos claros: (a) ausência de litigiosidade, porque os interessados sequer se reconheceram como beneficiários da decisão impugnada e não opuseram resistência; (b) ausência de angularização da relação processual na acepção adotada pelo tribunal de origem; e (c) origem da reclamação em descumprimento de decisão do juízo ad quem pelo juízo a quo. Assim, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas por ser contrária aos interesses da parte. No mérito, quanto à alegada necessidade de fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a reclamação teria sido julgada procedente e de que a relação processual estaria angularizada, o Tribunal de origem, conforme acima transcrito, entendeu não estarem presentes a litigiosidade nem a causalidade aptas a justificar a condenação em honorários na reclamação, uma vez que os recorridos não apresentaram impugnação. Concluiu, assim, que não se teria aperfeiçoado a angularização da relação processual com a existência de pretensão resistida suficiente para ensejar sucumbência e, consequentemente, a fixação de honorários, à luz do princípio da causalidade, ressaltando, ainda, que a reclamação decorreu do descumprimento, pelo juízo a quo, de decisão proferida pelo juízo ad quem. Com efeito, consoante jurisprudência do STJ, a partir do Código de Processo Civil de 2015, ocorrendo procedência e estando angularizada a relação processual, é cabível a fixação de honorários de sucumbência na reclamação (EDcl na Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022). Isso porque, sob a égide do CPC de 2015, consolidou-se a exegese doutrinária e pretoriana de que a reclamação ostenta natureza jurídica de ação de índole constitucional. Tal qualificação é corroborada pelo art. 988 e seguintes do referido diploma, destacando-se o contido no art. 989, inciso III, que impõe ao relator, ao despachar a exordial, a determinação de citação do beneficiário da decisão impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Nesse prisma, restando evidenciado que o ajuizamento da reclamação inaugura nova relação jurídica processual — distanciando-se do regime pretérito, que prescindia do contraditório prévio à decisão de mérito —, firmou-se a jurisprudência desta Corte pela aplicabilidade do princípio da sucumbência. Por conseguinte, é imperativa a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, no presente caso, o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 158), a partir dos elementos fáticos dos autos, concluiu que os interessados não se reconheceram como beneficiários da decisão impugnada, não ofereceram impugnação ao mérito e manifestaram desinteresse na questão debatida, de modo que não houve litigiosidade, razão pela qual, à luz do princípio da causalidade, deixou de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios. O recorrente pretende, em contrapartida, que o STJ reconheça que a manifestação dos recorridos configuraria resistência à pretensão. Nesse contexto, a tese recursal esbarra em análise que envolveria, necessariamente, verificação das circunstâncias fáticas concretas relativas ao conteúdo da manifestação apresentada pelos interessados (mov. 31.1) e à efetiva configuração de resistência à pretensão do reclamante ou proveito econômico dos interessados, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Há que se registrar, ademais, que o entendimento do TJPR alinha-se à jurisprudência deste STJ no sentido de que, embora caibam honorários em reclamação, sua fixação depende da efetiva existência de lide e do princípio da causalidade. No caso, tendo a reclamação nascido de erro do juízo e sem oposição dos interessados, a inexistência de condenação está em consonância a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou erro material. 2. Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 4. Hipótese em que, além de a parte adversa não ter oferecido resistência à pretensão do reclamante (já que não houve a apresentação de contestação), não deu causa à presente reclamação, que originou-se em razão da ocorrência de usurpação de competência do STJ pela Turma da Fazenda do Colégio Recursal de São Bernardo do Campo/SP, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios. 5. Embargos acolhidos apenas para integrar o julgado anterior. (EDcl na Rcl n. 33.715/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 12/8/2019.) RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO NORMATIVO N. 2 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284 DO STF. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR SERVIDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As alegações genéricas de violação de enunciado normativo federal são deficientes, pois restam incapazes de indicar em que maneira a norma jurídica não foi observada, e, por isso, não podem ser conhecidas. Incidência da Súm. n. 284 do STF. 2. No caso dos autos, o recorrente manifestou-se duas vezes antes da sentença. A primeira vez para comunicar que estava adotando providências necessárias para cumprir a determinação judicial de reconhecer o direito dos servidores à GEP. A segunda vez para apresentar exceção de pré-executividade, a qual foi indeferida. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está fundamentado no princípio da causalidade. Porém, esse princípio não sustenta a imposição da obrigação quando a parte requerida não torna a relação processual angular por meio da apresentação de resistência à pretensão autoral. Precedentes do STJ. 4. Com efeito, a jurisprudência do STJ já reconheceu a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o incidente processual (tal como a exceção de pré-executividade) for capaz de ensejar a extinção do processo em relação à parte que a apresentou. Essa condição não ocorreu nos autos. 5. Portanto não se verifica a ocorrência da regularização da relação jurídica processual capaz de ensejar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.607.055/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016, sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POR DÚVIDA QUANTO AO CREDOR. IN CASU, A CAUSA GANHOU FEIÇÕES DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Desde a origem, em ação de consignação de pagamento por dúvida quanto ao credor, a irresignação dirige-se contra acórdão que excluiu a condenação do Estado, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Quanto à condenação em honorários advocatícios deve se observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade, "este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual" (REsp 1.189.643/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8.10.2010). 3. No caso dos autos, a Corte local concluiu que não houve resistência à pretensão inaugural da recorrente, considerando que a lide ganhou feições de jurisdição voluntária. Lado outro, o Estado de Pernambuco não deu causa à instauração do feito (ação de consignação em pagamento), considerando que a dúvida quanto ao credor partiu da própria PETROBRAS, sem razão. Tanto é que, no curso da ação, e antes da expedição das Cartas Precatórias, a consignante requereu a desistência do feito com relação aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, razão pela qual não pode ser o agravado condenado ao pagamento de honorários advocatícios, quer pelo princípio da sucumbência, quer pelo princípio da causalidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 208.964/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 22/11/2012.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO