Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2531888/SP (2023/0411748-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
ANA FLÁVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
JENNIFER MICHELE DOS SANTOS - SP393311
DANIEL HENRIQUE VIARO - SP333922
MATEUS BENITES DIAS - SP408383
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM
ADVOGADO: RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO - SP299246
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 15:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2026, 23:59
Publicação
19/03/2026, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2531888/SP (2023/0411748-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
ANA FLÁVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
JENNIFER MICHELE DOS SANTOS - SP393311
DANIEL HENRIQUE VIARO - SP333922
MATEUS BENITES DIAS - SP408383
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM
ADVOGADO: RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO - SP299246
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2531888/SP (2023/0411748-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
ANA FLÁVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
JENNIFER MICHELE DOS SANTOS - SP393311
DANIEL HENRIQUE VIARO - SP333922
MATEUS BENITES DIAS - SP408383
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM
ADVOGADO: RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO - SP299246
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2026, 17:21
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 13:18
Documento (Certidão)
09/12/2025, 09:51
Documento (Certidão)
03/12/2025, 08:36
Recebimento
02/12/2025, 14:08
Recebimento
02/12/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: HUGO CESAR DA SILVA - SP276560 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: CAMILA BARBOSA ANTONIO - SP366399 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: MARIELA MARTINS PACHECO PETRECHEN - SP289202 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITANHAEM ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: DULCINEIA LEME RODRIGUES - SP82236 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO - SP299246-B DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000025-34.2019.4.03.6141 Recebo os embargos de ID 453549204 como mera petição, por não entender presentes os vícios ora indicados na decisão de ID 448141048. De fato, como então constou "não compete, nesta sede, a apreciação de eventual omissão atribuída às instâncias superiores, pois não cabe a este Juízo revisar decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região ou pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça". No entanto, em intuito colaborativo e a fim de garantir a ordenação do presente processo, determino o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, dando-lhe ciência da petição de ID 373902638. Cabe à Corte Superior, afinal, verificar se houve ou não a omissão ali relatada. Suspenda-se, por ora, o início do cumprimento de sentença determinado. Cumpra-se e intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
20/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: HUGO CESAR DA SILVA - SP276560 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: CAMILA BARBOSA ANTONIO - SP366399 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: MARIELA MARTINS PACHECO PETRECHEN - SP289202 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITANHAEM ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: DULCINEIA LEME RODRIGUES - SP82236 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO - SP299246-B DECISÃO Pela manifestação do ID 373902638, RUMO MALHA SUL S/A veio aos autos requerendo: "... CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, bem assim o retorno dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os seus Embargos de Declaração (e-STJ Fls. 1.051-1.059) opostos em face do v. acórdão que rejeitou o Agravo Interno (e-STJ Fls. 1.039-1.044) não foram julgados, não havendo que se falar em trânsito em julgado da presente discussão. 1. Da leitura dos autos, verifica-se que foram julgados, monocraticamente (e-STJ Fls. 1.080-1.085), tão somente os Embargos de Declaração (e-STJ Fls. 1.018-1.024) opostos em face da r. decisão que indeferiu o pedido de retirada de pauta, e não os Embargos de Declaração referidos acima (e-STJ Fls. 1.051-1.059), os quais veiculam a discussão de mérito e merecem ser apreciados pelo Colegiado". MUNICIPIO DE ITANHAEM se opôs ao requerido (ID 374102803). Decido.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000025-34.2019.4.03.6141
Trata-se de embargos à execução fiscal jugados improcedentes (ID 38346257), com não provimento da apelação (ID 365004806), negativa de seguimento de recursos especial e extraordinário (ID 365004834) e não conhecimento de agravo em recurso especial, com trânsito em julgado e baixa dos autos certificados no dia 05.05.2025 (fls. 153 - ID 365004926). Dessa forma, transitada em julgado a sentença, revestiu-se a decisão da coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível. Não compete, nesta sede, a apreciação de eventual omissão atribuída às instâncias superiores, pois não cabe a este Juízo revisar decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região ou pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, incumbindo aos interessados o manejo dos meios processuais adequados à satisfação de sua pretensão. Nessa linha, indefiro o requerido no ID 373902638. Sem prejuízo, proceda a Secretaria a anotação do início da fase de cumprimento de sentença. Intime-se RUMO MALHA SUL S/A, pela imprensa oficial, para pagar o valor apresentado pelo agora exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, honorários advocatícios e penhora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ou para apresentar impugnação, conforme previsto no art. 524 do mesmo Código. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal
28/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:53
Publicação
03/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RtPaut no AgInt no AREsp 2531888/SP (2023/0411748-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
ANA FLÁVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
JENNIFER MICHELE DOS SANTOS - SP393311
DANIEL HENRIQUE VIARO - SP333922
MATEUS BENITES DIAS - SP408383
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM
ADVOGADO: RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO - SP299246
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RUMO MALHA PAULISTA S.A. à decisão proferida por esta relatoria que indeferiu o pedido da ora embargante de retirada de pauta e de suspensão do feito (e-STJ, fls. 1.010-1.012). Alega a embargante a existência de vício na decisão embargada. Preliminarmente, indica que os aclaratórios se restringem a parcela da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito. No mais, aponta omissão porquanto a decisão proferida nos autos do Tema n. 1.297, estendeu a suspensão nacional não apenas aos recursos especiais e extraordinários, mas a todos os "feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão vazada neste tema de repercussão geral", desse modo, entende que "o pleito de suspensão formulado não demanda sequer o escrutínio do Recurso Especial da Embargante, mas tão somente do v. acórdão recorrido a fim de constatar que o presente feito judicial versa sobre a mesmíssima questão vazada no Tema nº 1.297" (e-STJ, fl. 1.022). Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para o fim de que seja determinada a suspensão do presente feito com a devida baixa nesta Corte Superior. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 1.076 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou ainda erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material. II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Dito isso, não merece acolhimento o apontado vício na decisão embargada. Isso porque, conforme consignado antes, na hipótese dos autos a decisão proferida pela Presidência desta Casa não conheceu do agravo em recurso especial, ou seja, sequer foi ultrapassada a barreira de admissibilidade recursal, sendo assim, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, "se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado." (AgInt no AREsp n. 1.774.268/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PISO SALARIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Juízo singular condenou o requerido, ora recorrente, ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente repassados à parte autora, professora contratada temporariamente, e o piso nacional do magistério vigente à época. O Tribunal local manteve a sentença. 2. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do apelo nobre, pois as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação de cada um dos dispositivos infraconstitucionais indicados, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento contido no acórdão recorrido que é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do presente feito, pois o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Com efeito, "o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.445.024/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.126.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 17/9/2024 - sem grifo no original) Citam-se ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS POR PREVENÇÃO. DESNECESSIDADE. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, V, DO CPC. DESNECESSIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - No tocante ao pedido de reunião de processos por prevenção, é necessário destacar que o paradigma apontado decorre de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, enquanto o presente feito se trata de ação ordinária individual ajuizada por particular contra União e VALEC Engenharia Construções e Ferrovias S.A., não se verificando a identidade de partes. III - Ademais, conforme a orientação traçada pela Presidência desta Corte para os trabalhos da Secretaria Judiciária, no Despacho Administrativo n. 1.153.690, a interpretação do art. 71 do RISTJ deve ser feita de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que não reconhece interesse a justificar a prevenção para o julgamento das demandas individuais advindas de ação coletiva. No mesmo sentido: PET no AREsp n. 1.408.793/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/4/2019; e PET no AREsp n. 1.447.346, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/3/2019. Portanto, não há como se reconhecer a necessidade de reunião dos processos por prevenção, afastando a alegação de nulidade do acórdão ora embargado. IV - Quanto à necessidade de sobrestamento do presente feito, nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado. V - Quanto ao pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, do CPC, igualmente não merece acolhimento, uma vez que, como já explicitado, o recurso nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. Assim, independente do resultado do julgamento do feito apontado como paradigma, o mérito do presente recurso não será enfrentado, mostrando-se desnecessária a pretendida suspensão do feito. VI - Por outro lado, quanto à alegação de existência de erro material na ementa e no voto do julgado ora embargado, assiste, em parte, razão ao embargante. De fato, o acórdão recorrido foi transcrito erroneamente quando da elaboração da ementa, do relatório e do voto condutor do acórdão embargado. Assim, os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material. VII - Todavia, não há motivos para alteração da fundamentação do voto, uma vez que não houve exame do mérito da questão discutida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com efeito, o agravo interno apenas tratou da inadmissibilidade do agravo em recurso especial, uma vez que "Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015), para não conhecer do agravo nos próprios autos" (fl. 3.503). VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.445.024/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 - sem grifo no oiginal) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL. ACÓRDÃO ORIUNDO DA MESMA TURMA PROLATORA DO ARESTO EMBARGADO. POSSIBILIDADE COM O ADVENTO DO NCPC. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA A ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórdão. 2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. 3. A teor do § 3º do art. 1.043 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis "embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros." O que não aconteceu no presente caso. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou d esacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, uma vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.841.660/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023 - sem grifo no original) Registre-se ademais, que os precedentes indicados para o fim de sustentar a pretensão recursal (AREsp n. 2.406.230 e REsp 2.078.863) não guardam similitude fática com o caso dos autos em que fora aplicado o óbice da Súmula 182 do STJ. Por conseguinte, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo da parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
02/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:31
Documento (Certidão)
26/03/2025, 13:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:00
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2531888/SP (2023/0411748-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
ANA FLÁVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
JENNIFER MICHELE DOS SANTOS - SP393311
DANIEL HENRIQUE VIARO - SP333922
MATEUS BENITES DIAS - SP408383
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM
ADVOGADO: RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO - SP299246
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 14:26
Protocolo de Petição
07/03/2025, 14:10
Publicação
26/02/2025, 00:45
Publicação
26/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no RtPaut no AgInt no AREsp 2531888/SP (2023/0411748-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
ANA FLÁVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
JENNIFER MICHELE DOS SANTOS - SP393311
DANIEL HENRIQUE VIARO - SP333922
MATEUS BENITES DIAS - SP408383
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM
ADVOGADO: RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO - SP299246
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2531888/SP (2023/0411748-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
ANA FLÁVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
JENNIFER MICHELE DOS SANTOS - SP393311
DANIEL HENRIQUE VIARO - SP333922
MATEUS BENITES DIAS - SP408383
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM
ADVOGADO: RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO - SP299246
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:45
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:10
Documento (Certidão)
21/02/2025, 12:42
Documento
21/02/2025, 11:21
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
21/02/2025, 10:52
Não-Provimento
19/02/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 13:58
Recebimento
14/02/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 10:23
Publicação
14/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2531888/SP (2023/0411748-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
ANA FLÁVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
JENNIFER MICHELE DOS SANTOS - SP393311
DANIEL HENRIQUE VIARO - SP333922
MATEUS BENITES DIAS - SP408383
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM
ADVOGADO: RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO - SP299246
DECISÃO Por intermédio da petição de fls. 977-1.008 (e-STJ), Rumo Malha Paulista S.A. requer que seu agravo interno, incluído na sessão virtual da Segunda Turma com início em 13/2/2025 e término em 19/2/2025, seja dela retirado e os autos remetidos ao Tribunal de origem para que seja sobrestado o feito, em razão de a questão discutida nos autos ter sido afetada pelo Supremo Tribunal Federal, ao rito de repercussão geral, Tema n. 1.297. Brevemente relatado, decido. À parte assiste o direito de ver julgado o seu recurso, não lhe sendo dado, contudo, escolher a modalidade pela qual será realizado o julgamento, se virtual ou presencial. Essa definição cabe, em primeiro plano, ao relator do recurso, que não está obrigado a alterá-la por simples preferência ou conveniência das partes, nem mesmo em razão de pretextada importância do caso ou de alguma particularidade que nele se aponte. Além disso, nenhum prejuízo advirá para os interessados pelo fato de o julgamento acontecer no ambiente virtual: a Resolução STJ/GP n. 3, de 15/1/2025, expressamente prevê que as partes poderão acompanhar o julgamento em tempo real, inclusive com acesso imediato ao teor dos votos, conforme forem sendo proferidos, além de ser assegurada a apresentação, por escrito e quando necessário, de esclarecimentos sobre matéria de fato. O julgamento em sessão virtual tampouco inviabiliza, nos casos em que couber, a realização de sustentação oral, dada a possibilidade de juntada de arquivo eletrônico de áudio ou de vídeo, na forma regulamentar. Por fim, observa-se que, na hipótese dos autos a decisão proferida pela Presidência desta Casa não conheceu do agravo em recurso especial, ou seja, sequer foi ultrapassada a barreira de admissibilidade recursal, sendo assim, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, "se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado." (AgInt no AREsp n. 1.774.268/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PISO SALARIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Juízo singular condenou o requerido, ora recorrente, ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente repassados à parte autora, professora contratada temporariamente, e o piso nacional do magistério vigente à época. O Tribunal local manteve a sentença. 2. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do apelo nobre, pois as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação de cada um dos dispositivos infraconstitucionais indicados, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento contido no acórdão recorrido que é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do presente feito, pois o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Com efeito, "o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.445.024/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.126.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 17/9/2024 - sem grifo no original) Considerando que, no caso sob exame, não foi suficientemente justificada a discordância com o julgamento virtual, nem apresentado argumento convincente para a pretendida retirada, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:00
Indeferimento
12/02/2025, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:26
Protocolo de Petição
06/02/2025, 15:06
Publicação
04/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2531888/SP (2023/0411748-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
ANA FLÁVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
JENNIFER MICHELE DOS SANTOS - SP393311
DANIEL HENRIQUE VIARO - SP333922
MATEUS BENITES DIAS - SP408383
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM
ADVOGADO: RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO - SP299246
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2531888/SP (2023/0411748-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
ANA FLÁVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
JENNIFER MICHELE DOS SANTOS - SP393311
DANIEL HENRIQUE VIARO - SP333922
MATEUS BENITES DIAS - SP408383
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM
ADVOGADO: RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO - SP299246
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:17
Redistribuição
22/11/2024, 08:21
Recebimento
21/11/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 15:12
Redistribuição
01/07/2024, 15:00
Recebimento
01/07/2024, 14:17
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 13:59
Publicação
01/07/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:32
Ato ordinatório
27/06/2024, 18:40
Distribuição
27/06/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 14:46
Documento (Certidão)
20/06/2024, 12:17
Publicação
06/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 18:48
Ato ordinatório
03/05/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/05/2024, 14:31
Protocolo de Petição
03/05/2024, 14:10
Publicação
11/04/2024, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:35
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2024, 07:21
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 11:44
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2024, 10:15
Recebimento
10/11/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A
APELADO: MUNICIPIO DE ITANHAEM Advogado do(a)
APELADO: DULCINEIA LEME RODRIGUES - SP82236-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000025-34.2019.4.03.6141 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal, que negou provimento ao agravo interno. Alega-se ofensa aos arts. 20, I, 21, XII, “d”, 150, VI, “a”, 156, I, 173 e parágrafos, e 175 e parágrafo único, da Constituição Federal. Decido. A questão suscitada no recurso já foi objeto de decisão no agravo interno, integrada pela dos embargos de declaração, conforme pode ser conferido nas ementas transcritas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. V. Agravo interno desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão que julgou o agravo interno embasou-se, de modo claro, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em recurso sob o regime de repercussão geral, impondo-se, dessa forma, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, pelo teor do art. 1.030, I, "a", do CPC. 2. Inexiste omissão no acórdão do Órgão Especial a ser sanada pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma. 3. Embargos de declaração rejeitados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 23.296 AgR (Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016) assentou que "o agravo nos próprios autos ou reclamação contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do CPC/1973 (art. 1035 e art. 1036 do CPC/2015), é inadmissível consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." Nessa esteira, no julgamento da Rcl 23.288 AgR/SP, reiterou-se o entendimento consolidado, além de consignar que contra decisão desse teor, admissível apenas Agravo Regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO OU DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. Firmou-se nesta Suprema Corte o entendimento de que incabível reclamação ou o agravo previsto na Lei 12.322/10 contra decisão que, na origem, aplica o disposto nos arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil de 1973. Contra decisão desse teor, admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, Rcl n.º 23.288 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016) E essa é a hipótese vertente, a inviabilizar o seguimento do recurso extraordinário, à vista de seu descabimento.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2023.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A
APELADO: MUNICIPIO DE ITANHAEM Advogado do(a)
APELADO: DULCINEIA LEME RODRIGUES - SP82236-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000025-34.2019.4.03.6141 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A
APELADO: MUNICIPIO DE ITANHAEM Advogado do(a)
APELADO: DULCINEIA LEME RODRIGUES - SP82236-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A
APELADO: MUNICIPIO DE ITANHAEM Advogado do(a)
APELADO: DULCINEIA LEME RODRIGUES - SP82236-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, erro material ou contradição. Não se prestam, a princípio, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (arts. 1.022 e 1.023, §2º, do CPC). A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica qualquer vício no acórdão hostilizado, o qual enfrentou, de forma fundamentada, o cerne da controvérsia submetida a apreciação deste e. Órgão Especial. Quanto às questões formuladas no agravo interno, o acórdão embasou-se, de modo claro, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o regime de repercussão geral, impondo-se, dessa forma, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, pelo teor do art. 1.030, I, "a", do CPC. A respeito da matéria, oportuno transcrever a fundamentação do acórdão: Diferentemente do quanto sustentado pela parte agravante, o exame meticuloso dos autos revela que não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. Evidencia-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão do Órgão Especial a ser sanada pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão que julgou o agravo interno embasou-se, de modo claro, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em recurso sob o regime de repercussão geral, impondo-se, dessa forma, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, pelo teor do art. 1.030, I, "a", do CPC. 2. Inexiste omissão no acórdão do Órgão Especial a ser sanada pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000025-34.2019.4.03.6141 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Contribuinte contra acórdão proferido por este e. Órgão Especial, que negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (Tema 224 do STF). O acórdão encontra-se assim ementando: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. V. Agravo interno desprovido. Aponta a embargante omissão no julgado quanto à distinção do caso concreto ao precedente citado. A embargada apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000025-34.2019.4.03.6141 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, ALI MAZLOUM, JOHONSOM DI SALVO (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA e SOUZA RIBEIRO. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, WILSON ZAUHY, CARLOS DELGADO e NINO TOLDO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A
APELADO: MUNICIPIO DE ITANHAEM Advogado do(a)
APELADO: DULCINEIA LEME RODRIGUES - SP82236-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000025-34.2019.4.03.6141 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
APELADO: MUNICIPIO DE ITANHAEM Advogado do(a)
APELADO: DULCINEIA LEME RODRIGUES - SP82236-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
APELADO: MUNICIPIO DE ITANHAEM Advogado do(a)
APELADO: DULCINEIA LEME RODRIGUES - SP82236-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73, com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais, a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento estabelecido para sua formação. Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases. Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do direito constitucional ou legal. Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja, da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso. As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j. 19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais, a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação. Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na instância a quo em caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado. Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica firmada no precedente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000025-34.2019.4.03.6141 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA PAULISTA S/A em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional. A decisão agravada tem os seguintes termos: O recurso não merece seguimento. Verifica-se que o acórdão recorrido conferiu solução à demanda que se coloca em conformidade com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 599.176/PR, precedente de caráter vinculante submetido à repercussão geral da matéria - Tema 224 (A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão). Por relevante, transcreve-se a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento. Por fim, cabe advertir a parte recorrente de que a interposição de novos recursos, desafiadores de entendimento consolidado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada. Em face do exposto, nos termos do art. 1040, I, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão acima transcrita. Afirma que o caso concreto não se amolda aos temas citados. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000025-34.2019.4.03.6141 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia (distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas (overruling). A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva. Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno. Diferentemente do quanto sustentado pela parte agravante, o exame meticuloso dos autos revela que não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais LUIZ STEFANINI, NINO TOLDO, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), NELSON PORFIRIO (convocado para compor quórum), INÊS VIRGÍNIA (convocada para compor quórum), LEILA PAIVA (convocada para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, PEIXOTO JÚNIOR, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA e CARLOS DELGADO. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY e VALDECI DOS SANTOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
APELADO: MUNICIPIO DE ITANHAEM Advogado do(a)
APELADO: DULCINEIA LEME RODRIGUES - SP82236-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Verifica-se dos autos que a Recorrente interpôs RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Passo a analisá-los: I -
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000025-34.2019.4.03.6141 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Rumo Malha Paulista S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA, NO CASO - APELO IMPROVIDO. 1. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma constitucional as sociedades de economia mista, em razão da natureza do serviço - público essencial - por elas executado, quanto aos critérios previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado em regime de monopólio. 2. Não há a menor dúvida de que no regime constitucional atual as ferrovias são serviços públicos (art. 21, XII, "d", CF); aliás, assim o é desde antes da Maioridade de d. Pedro II, pois em 1835, adveio - por iniciativa do Regente Feijó - a Lei Imperial nº 101, que promulgava o incentivo à implantação de ferrovias, concedendo por 40 anos privilégios a quem construísse e explorasse estradas de ferro a partir do Rio de Janeiro. Antes disso, em 1828, fora promulgada a Lei José Clemente, que autorizava a construção de estradas no país por empresários nacionais ou estrangeiros. 3. A iniciativa privada foi essencial para a implantação da rede ferroviária no Brasil, o que se deu em regime de outorga ao longo do tempo; em 1957 foi criada a RFFSA para otimizar o setor, aglutinando quase duas dezenas de ferrovias controladas pelo governo federal. Em 1996 são privatizadas as malhas centro-leste, sudeste e oeste da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Centro - Atlântica - FCA, MRS Logística e Ferrovia Novoeste, respectivamente; em 1997 privatizam-se as malhas sul e Tereza Cristina da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Sul - Atlântica (atualmente América Latina Logística - Delara) e Ferrovia Teresa Cristina - FTC, respectivamente. É também privatizado um trecho da ferrovia estadual do Paraná (Ferroeste), assumido pela Ferrovia Paraná - Ferropar. Em 1998 são privatizadas as malhas nordeste e paulista da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Cia. Ferroviária do Nordeste - CFN e Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, respectivamente. 4. Ausente o monopólio na prestação do serviço público (ferroviário, mesmo sendo ele essencial) e presente o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não há que se cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a desonerar a segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007. 5. A embargante é parte legítima para a execução – já que ela era a responsável pela gestão do bem no momento dos fatos geradores. 6. Insubsistentes as razões de apelo da embargante, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 10% sobre o valor fixado em primeira instância, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Precedentes: ARE 991570 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402 ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018. 7. Apelação da embargante improvida. A recorrente pede o reconhecimento da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca, sendo aplicável ao caso os Temas 385 e 437 do STF. Decido. No que diz respeito à possibilidade de reconhecimento da imunidade recíproca da própria RFFSA, o acórdão que julgou a apelação, atento às peculiaridades dos autos, assim consignou: [...] o § 3º do art. 150 da CF não se aplica à RFFSA, já que enquanto explorou o serviço ferroviário o fêz cobrando tarifas dos usuários. Em resumo: ausente o monopólio na prestação do serviço (mesmo que essencial) e presente o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não há que se cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a desonerar a segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007. Verifica-se que a questão foi decidida com base em fundamento constitucional, o que torna inviável a análise da controvérsia em sede de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.1. O tema a respeito da imunidade da própria Rede Ferroviária Federal - RFFSA foi decidido com amparo em interpretação de dispositivo da Constituição da República, a afastar o cabimento do recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1535529 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJE 05/05/2020). No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. D E C I S Ã O II -
Trata-se de recurso extraordinário interposto Rumo Malha Paulista S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA, NO CASO - APELO IMPROVIDO. 1. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma constitucional as sociedades de economia mista, em razão da natureza do serviço - público essencial - por elas executado, quanto aos critérios previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado em regime de monopólio. 2. Não há a menor dúvida de que no regime constitucional atual as ferrovias são serviços públicos (art. 21, XII, "d", CF); aliás, assim o é desde antes da Maioridade de d. Pedro II, pois em 1835, adveio - por iniciativa do Regente Feijó - a Lei Imperial nº 101, que promulgava o incentivo à implantação de ferrovias, concedendo por 40 anos privilégios a quem construísse e explorasse estradas de ferro a partir do Rio de Janeiro. Antes disso, em 1828, fora promulgada a Lei José Clemente, que autorizava a construção de estradas no país por empresários nacionais ou estrangeiros. 3. A iniciativa privada foi essencial para a implantação da rede ferroviária no Brasil, o que se deu em regime de outorga ao longo do tempo; em 1957 foi criada a RFFSA para otimizar o setor, aglutinando quase duas dezenas de ferrovias controladas pelo governo federal. Em 1996 são privatizadas as malhas centro-leste, sudeste e oeste da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Centro - Atlântica - FCA, MRS Logística e Ferrovia Novoeste, respectivamente; em 1997 privatizam-se as malhas sul e Tereza Cristina da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Sul - Atlântica (atualmente América Latina Logística - Delara) e Ferrovia Teresa Cristina - FTC, respectivamente. É também privatizado um trecho da ferrovia estadual do Paraná (Ferroeste), assumido pela Ferrovia Paraná - Ferropar. Em 1998 são privatizadas as malhas nordeste e paulista da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Cia. Ferroviária do Nordeste - CFN e Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, respectivamente. 4. Ausente o monopólio na prestação do serviço público (ferroviário, mesmo sendo ele essencial) e presente o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não há que se cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a desonerar a segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007. 5. A embargante é parte legítima para a execução – já que ela era a responsável pela gestão do bem no momento dos fatos geradores. 6. Insubsistentes as razões de apelo da embargante, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 10% sobre o valor fixado em primeira instância, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Precedentes: ARE 991570 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402 ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018. 7. Apelação da embargante improvida. Sustenta a recorrente infringência aos artigos 156, I, 146, III, e 150, VI, “a”, da CF. Decido. O recurso não merece seguimento. Verifica-se que o acórdão recorrido conferiu solução à demanda que se coloca em conformidade com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 599.176/PR, precedente de caráter vinculante submetido à repercussão geral da matéria - Tema 224 (A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão). Por relevante, transcreve-se a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento. Por fim, cabe advertir a parte recorrente de que a interposição de novos recursos, desafiadores de entendimento consolidado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada. Em face do exposto, nos termos do art. 1040, I, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. São Paulo, 7 de março de 2022.
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL HENRIQUE VIARO - SP333922, SIMONE FURLAN - SP137564, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655-A, ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976-A
APELADO: MUNICIPIO DE ITANHAEM Advogado do(a)
APELADO: DULCINEIA LEME RODRIGUES - SP82236-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000025-34.2019.4.03.6141 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL HENRIQUE VIARO - SP333922, SIMONE FURLAN - SP137564, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655-A, ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976-A
APELADO: MUNICIPIO DE ITANHAEM Advogado do(a)
APELADO: DULCINEIA LEME RODRIGUES - SP82236-A R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL HENRIQUE VIARO - SP333922, SIMONE FURLAN - SP137564, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655-A, ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976-A
APELADO: MUNICIPIO DE ITANHAEM Advogado do(a)
APELADO: DULCINEIA LEME RODRIGUES - SP82236-A V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: De início, aprecio a alegada imunidade. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 599176/PR, o Pleno do Supremo Tribunal Federal assentou que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias - no caso, a União - relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade tributária). À luz desse julgado tem-se que a imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a") de que goza a União não afasta a responsabilidade tributária dela por sucessão (CTN, artigo 130), na hipótese em que o sujeito passivo RFFSA, à época dos fatos geradores - até 2007, quando sucedida pela União - era contribuinte regular do tributo devido. Ou seja, a Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007, inclusive. Dessa forma, somente aos impostos constituídos a partir de 22/01/2007 deve-se aplicar a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da CF (SEXTA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2091115 - 0002445-89.2011.4.03.6109, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016). Mas acha-se em aberto saber da imunidade constitucional da própria Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, que seria recíproca por prestar serviços públicos de interesse do Estado, entendimento supostamente amparado pelos artigos 21, XII, "d", 150, caput, VI, a, §§ 2º e 3º, 173, 175 e 177 da Constituição Federal. Na verdade eu vinha me fundamentando na decisão do Min. Celso de Melo posta no RE 943.885/SP, Data de Julgamento 17/02/2016, em que S. Exª proclamou a imunidade recíproca também da RFFSA, na condição de sociedade de economia mista executante de serviço público essencial, mesmo porque o Min. Celso de Melo reportava-se a outros julgamentos do STF. Todavia, essa decisão NÃO TEM MAIS eficácia, pois o próprio Min. Celso de Melo se RETRATOU dela em 14/11/2016 depois que o Plenário negou o reconhecimento de repercussão geral no tema. Ou seja: já não há mais como usar aquela decisão para - com tranquilidade derivada de posição do STF, a quem a meu ver cabe decidir sobre imunidades - safar a RFFSA dos débitos de impostos constituídos até 21/01/2007. Então tocará a nós perscrutar se a imunidade da RFFSA sempre existiu. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma constitucional as sociedades de economia mista, em razão da natureza do serviço - público essencial - por elas executado, quanto aos critérios previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado em regime de monopólio. Nesse sentido invoca-se precedente do STF: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ACERVO PATRIMONIAL DO PORTO DE SANTOS, INTEGRANTES DO DOMÍNIO DA UNIÃO. Impossibilidade de tributação pela Municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Dispositivo, todavia, restrito aos impostos, não se estendendo às taxas. Recurso parcialmente provido" (RE 253.394, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 11.4.2003) No âmbito da 2ª Seção desta Corte registra-se o entendimento majoritário no sentido de que a RFFSA, como "sociedade de economia mista federal não era responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio, o que afasta a imunidade tributária recíproca, não havendo espaço para equiparação da situação da RFFSA, para efeito de imunidade tributária, com a de outras empresas públicas, as quais, até hoje, desempenham serviços públicos em regime de monopólio, como ECT e INFRAERO..." (EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 2107938 - 0031538-77.2008.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016). Já no ambiente da Sexta Turma, registro o entendimento no sentido de que "...a RFFSA possuía receita, cobrava pelos seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle, conforme expressamente previam os arts. 7º e 20 da Lei nº 3.115/57. Além disso, era contribuinte habitual dos tributos. Em que pese a relevância dos serviços ferroviários para o desenvolvimento nacional, a construção de ferrovias e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário são atividades que podem ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas privadas, estas mediante concessão da União... Portanto, não há como reconhecer a condição de ente imune à RFFSA, sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da CF" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1889962 - 0016696-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 02/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2016). Não há a menor dúvida de que no regime constitucional atual as ferrovias são serviços públicos (art. 21, XII, "d"); aliás, assim o é desde antes da Maioridade de d. Pedro II, pois em 1835, adveio - por iniciativa do Regente Feijó - a Lei Imperial nº 101, que promulgava o incentivo à implantação de ferrovias, concedendo por 40 anos privilégios a quem construísse e explorasse estradas de ferro a partir do Rio de Janeiro. Antes disso, em 1828, fora promulgada a Lei José Clemente, que autorizava a construção de estradas no país por empresários nacionais ou estrangeiros. A construção da primeira ferrovia foi concedida em 1852 a Irineu Evangelista de Souza (Barão de Mauá). O trecho saia da Baía de Guanabara, na cidade do Rio de Janeiro, e seguia em direção à Petrópolis (RJ); tinha 14,5 quilômetros de extensão e foi inaugurada no dia 30 de abril de 1854. Outras outorgas se deram, com novas ferrovias implantadas em 1858 (segunda estrada de ferro do Brasil, a Recife and São Francisco Railway Company, entre Recife e Cabo, em Pernambuco), mas é difícil dizer - até porque o Direito Constitucional e Administrativo era outro - que se tratava de monopólio do Império, concedido a particular, já que se registra no Rio Grande do Sul a primeira via férrea implantada por Lei Provincial de 1867; e em São Paulo sucedem-se as ferrovias construídas pelos barões do café para o escoamento da sua produção pelo Porto de Santos (e quase ao mesmo tempo para transporte de passageiros); a campeã de todas foi a Estrada de Ferro Sorocabana com 2.074 km, criada por Luís Mateus Maylasky, cidadão de origem húngara, que nela investiu 4 mil contos de réis. A grande Estrada de Ferro Noroeste (de de Bauru-SP até Corumbá-MS) iniciou-se com capitais privados mas em 1917 passou ao controle da União. Em 13 de setembro de 1946 a São Paulo Railway (depois Santos-Jundiaí, cuja sede era na Estação da Luz, nesta Capital) foi encampada pelo governo brasileiro em virtude do fim da concessão dada aos ingleses para explorar a rota. Na verdade em 1890, já na República, dá-se início ao resgate de ferrovias privadas pelo governo brasileiro, com a encampação da E. F. São Paulo & Rio de Janeiro, posteriormente incorporada à E. F. Central do Brasil; em 1905 ocorre a passagem ao controle do governo de São Paulo da Sorocabana, em dificuldades financeiras. A iniciativa privada foi essencial para a implantação da rede ferroviária no Brasil, que aumentou durante a República Velha para 29.000 km saindo dos então 9.538 km existentes no fim do Império (o que já era bastante para a época). O Brasil chegou a possuir 35.623 km de ferrovias na década de 1950, mas o serviço era altamente deficitário correspondendo a 14% da receita tributária da União; destarte, em 1957 foi criada a RFFSA para otimizar o setor, aglutinando quase duas dezenas de ferrovias controladas pelo governo federal. Prosseguem as ferrovias sob controle dos Estados. Na verdade, desde a Era Vargas e com o pós-guerra já vinha se ampliando o controle estatal - da União e dos Estados - sobre as ferrovias. Mas não houve sucesso nessa otimização estatal e nem o programa de encampação realizado pelo Estado de São Paulo com a reunião de suas cinco ferrovias (Paulista, Sorocabana, Mogiana, Araraquarense e São Paulo - Minas) aliviou o setor. Em 1996 são privatizadas as malhas centro-leste, sudeste e oeste da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Centro - Atlântica - FCA, MRS Logística e Ferrovia Novoeste, respectivamente; em 1997 privatizam-se as malhas sul e Tereza Cristina da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Sul - Atlântica (atualmente América Latina Logística - Delara) e Ferrovia Teresa Cristina - FTC, respectivamente. É também privatizado um trecho da ferrovia estadual do Paraná (Ferroeste), assumido pela Ferrovia Paraná - Ferropar. Em 1998 são privatizadas as malhas nordeste e paulista da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Cia. Ferroviária do Nordeste - CFN e Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, respectivamente. Esse escorço histórico serve para assinalar que é difícil enxergar no serviço ferroviário um autêntico monopólio estatal. O que a História - grande mestra da humanidade - nos ensina é que o Estado Brasileiro sempre acedeu aos capitais privados para obter uma malha ferroviária para transporte principalmente de cargas, mas também de passageiros. O Estado foi encampando as linhas quando as mesmas se tornaram deficitárias, é verdade, mas na origem de quase todas - senão de todas - estão os capitais privadas. Ora, se o conceito de monopólio é de natureza econômico, é difícil dizer que no Brasil ao longo da História, isso ocorreu entre o Poder Público e a atividade econômica de ferrovia. Especificamente no que toca à RFFSA, criada em 1957 para açambarcar ferrovias deficitárias, é certo que várias outras permaneceram em mãos outras, de modo que é evidente que essa sociedade de economia mista NÃO MONOPOLIZOU o desempenho do serviço ferroviário. Enfim, o § 3º do art. 150 da CF não se aplica à RFFSA, já que enquanto explorou o serviço ferroviário o fêz cobrando tarifas dos usuários. Em resumo: ausente o monopólio na prestação do serviço (mesmo que essencial) e presente o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não há que se cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a desonerar a segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007. Passo à análise da alegada ilegitimidade passiva da embargante para a execução fiscal. Como bem explicado na r. sentença,
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000025-34.2019.4.03.6141 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por RUMO MALHA PAULISTA S/A em face de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itanhaém visando a cobrança de dívida ativa referente a IPTU do exercício de 2000. Alega, em síntese, que a RUMO, sob a denominação de consórcio Ferrovias, foi vencedora no processo licitatório de concessão do serviço público federal de transporte ferroviário de cargas na Malha Paulista, com Contrato de Concessão celebrado em 30/12/1998, passando a viger a partir de 1º/05/1999. Alega, em síntese: a) ilegitimidade passiva pois somente arrendou bens operacionais da RFFSA; b) que são bens públicos pertencentes à União, afetados à prestação de serviço público de transporte ferroviário concedido; c) a nulidade da CDA por não indicar o número do imóvel atrelado à cobrança do imposto; d) a ocorrência de prescrição; e) a impossibilidade de ser considerada contribuinte do IPTU; f) a imunidade, pois os bens pertencem à União; g) a impossibilidade da incidência do IPTU sobre os bens públicos devido a ausência da base de cálculo. Requer a procedência dos embargos. Valor atribuído à causa: R$ 734.942,68. O Município embargado apresentou impugnação aos embargos aonde defende que a embargante é apenas arrendatária do imóvel objeto da execução, de fato não é parte no processo, pois não se enquadra como contribuinte ou responsável tributário, razão pela qual esta não tem qualquer interesse capaz de habilitar-lhe a insurgir contra a exação. Narra que se trata de execução fiscal ajuizada frente à União – Fazenda Nacional, em razão desta ter sucedido os direitos e obrigações frente à extinta REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, cujo objeto são os débitos de IPTU do exercício de 2000 referente ao imóvel de propriedade da sucedida, situado na Avenida Sorocabana, trecho I, sem número, bem este inserto nos limites do Município de Itanhaém, nos termos da Certidão de Dívida Ativa 000089, datada de 10 de maio 2001. Afirma o embargado que sendo a concessionária de serviços públicos e recebido em arrendamento os bens afetos à extinta sociedade de economia mista, não há que se falar em imunidade, pois a RFFSA não gozava de nenhum privilégio tributário. Alega que as normas tributárias para constituição da CDA foram totalmente aplicadas e o processo administrativo só seria necessário caso houvesse impugnação pelo próprio contribuinte, o que não ocorreu, não sendo possível que terceiros exerçam tal faculdade. Nega a ocorrência de prescrição, pois a citação da ré se deu no prazo legal e a Fazenda Municipal não deu causa à morosidade das tramitações do processo. Afirma que o município de Itanhaém não ajuizou ação executiva contra à RUMO MALHA PAULISTA S.A., mas apena requereu a sua citação para manifestar-se em razão de petição da lavra da própria União Federal, como bem se observa às fls. 87/88 dos autos principais, pois entende que somente a União Federal deve responder pelo débito, em razão de sucessão da RFFSA. Requer sejam rejeitados os embargos, seja reconhecida a ilegitimidade da Embargante a figurar no polo passivo, mantendo-se a execução frente à União. Sobreveio a sentença de improcedência. Condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A sentença foi mantida em sede de embargos de declaração. Apelou a embargante. Recurso respondido. Por meio de decisão monocrática, anulei a sentença, por ser citra petita, uma vez que a alegação de ilegitimidade passiva não havia sido apreciada. Com o retorno dos autos à Vara de origem, sobreveio a r. sentença de improcedência dos embargos. Condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A r. sentença foi mantida em sede de embargos de declaração. A MMª Juíza a qua assim procedeu por verificar que a propriedade do imóvel foi transferida ao DNIT, autarquia federal e, assim, afastou a alegação de incompetência da Justiça Federal, bem como verificou que a embargante é parte legítima para a execução, já que responsável pela gestão do bem no momento dos fatos geradores. Afastada a alegação de prescrição e verificada a legalidade da CDA. Apela a embargante. Inicialmente, insiste na ilegitimidade passiva da embargante por ser o imóvel de propriedade da União. Sustenta que não tem qualquer propriedade, posse com animus domini ou qualquer domínio útil sobre o imóvel, eis que apenas o utiliza para prestação de serviço público que fora contratada para executar, o que não se confunde com propriedade ou posse. Alega afronta ao artigo 110 do CTN. Alega que o uso do bem decorre de ato negocial e pessoal, inexistindo qualquer transferência de direito real sobre o imóvel. Afirma que a RUMO não é parte legítima para figurar no feito executivo de origem, permanecendo a imunidade tributária recíproca entre a União e o Município de Itanhaém, eis que a RUMO apenas tem a detenção do imóvel em comento para fins de prestação de serviço público. Em outras palavras: a União é titular plena do serviço prestado e também do imóvel que o viabiliza. O Município embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000025-34.2019.4.03.6141 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
trata-se de imóvel operacional transferido para a embargante (com suas denominações anteriores) em 1998 – portanto antes dos anos a que se referem as cobranças. Assim, a embargante é parte legítima para a execução – já que era ela a responsável pela gestão do bem no momento dos fatos geradores. O contrato anexado pela União, nos autos da execução, demonstra que a embargante, em que pese não ser a proprietária do imóvel (que jje pertence ao DNIT), é por ele responsável. Anoto que no mencionado contrato, a cláusula 9.1 – das obrigações da concessionária, dispõe no item VI, “recolher aos cofres públicos todos os tributos e contribuições incidentes sobre suas atividades e sobre os bens a ela vinculados”. A prova dos autos é contundente em desfavor da embargante-apelante. Insubsistentes as razões de apelo da embargante, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 10% sobre o valor fixado em primeira instância, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Precedentes: ARE 991570 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402 ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018. Pelo exposto, nego provimento à apelação com fixação de honorários recursais. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA, NO CASO - APELO IMPROVIDO. 1. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma constitucional as sociedades de economia mista, em razão da natureza do serviço - público essencial - por elas executado, quanto aos critérios previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado em regime de monopólio. 2. Não há a menor dúvida de que no regime constitucional atual as ferrovias são serviços públicos (art. 21, XII, "d", CF); aliás, assim o é desde antes da Maioridade de d. Pedro II, pois em 1835, adveio - por iniciativa do Regente Feijó - a Lei Imperial nº 101, que promulgava o incentivo à implantação de ferrovias, concedendo por 40 anos privilégios a quem construísse e explorasse estradas de ferro a partir do Rio de Janeiro. Antes disso, em 1828, fora promulgada a Lei José Clemente, que autorizava a construção de estradas no país por empresários nacionais ou estrangeiros. 3. A iniciativa privada foi essencial para a implantação da rede ferroviária no Brasil, o que se deu em regime de outorga ao longo do tempo; em 1957 foi criada a RFFSA para otimizar o setor, aglutinando quase duas dezenas de ferrovias controladas pelo governo federal. Em 1996 são privatizadas as malhas centro-leste, sudeste e oeste da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Centro - Atlântica - FCA, MRS Logística e Ferrovia Novoeste, respectivamente; em 1997 privatizam-se as malhas sul e Tereza Cristina da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Sul - Atlântica (atualmente América Latina Logística - Delara) e Ferrovia Teresa Cristina - FTC, respectivamente. É também privatizado um trecho da ferrovia estadual do Paraná (Ferroeste), assumido pela Ferrovia Paraná - Ferropar. Em 1998 são privatizadas as malhas nordeste e paulista da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Cia. Ferroviária do Nordeste - CFN e Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, respectivamente. 4. Ausente o monopólio na prestação do serviço público (ferroviário, mesmo sendo ele essencial) e presente o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não há que se cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a desonerar a segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007. 5. A embargante é parte legítima para a execução – já que ela era a responsável pela gestão do bem no momento dos fatos geradores. 6. Insubsistentes as razões de apelo da embargante, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 10% sobre o valor fixado em primeira instância, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Precedentes: ARE 991570 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402 ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018. 7. Apelação da embargante improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação com fixação de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.