Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2638649/RS (2024/0146452-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CARLOS JOSE JORDAO
ADVOGADO: LEONARDO MAESTRI - SC054325
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
INTERESSADO: BANCO FICSA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS JOSÉ JORDÃO à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 761): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO INDEVIDO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO INSS. MERO AGENTE OPERACIONAL. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, o embargante aponta omissão no julgado embargado. Afirma que a alegação apresentada pelo ora embargado referente à responsabilidade subsidiária não foi deduzida no recurso de apelação, o que configura indevida inovação recursal. Pleiteia, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios. Impugnação às fls. 779-781 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, a decisão prolatada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.337.432/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Na hipótese dos autos, o insurgente alega a existência de omissão na decisão embargada quanto ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem. Todavia, examinando os fundamentos adotados pela decisão recorrida, verifica-se inexistir vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise, visto que ficou devidamente fundamentada a conclusão acerca da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Consta dos autos que, nas razões do recurso especial, o embargado alegou, detidamente, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal regional não se manifestou a respeito do pedido de reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. De fato, essa matéria de ordem foi levantada pelo INSS nas razões dos embargos de declaração opostos na origem (e-STJ, fls. 583-593). Logo, não há impedimento para conhecer do tema no julgamento do recurso especial. Com efeito, constata-se que a presente irresignação nada mais é do que mero inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE