Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2509088/DF (2023/0396991-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
EDVALDO NILO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - DF029502
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Por meio da petição de fls. 1.452/1.453, a parte requerente, FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO, pleiteia a homologação do pedido de desistência do recurso interposto em razão da determinação de sobrestamento do feito. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a desistência de recurso pode ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária. Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência do recurso e ratifico a determinação de fls. 1.344/1.345, na qual, reconsiderando a decisão de fls. 570/571, determinei a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1.305), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
08/10/2025, 00:00
Desistência
07/10/2025, 16:20
Documento (Certidão)
06/10/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 20:51
Protocolo de Petição
04/10/2025, 18:37
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2509088/DF (2023/0396991-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
EDVALDO NILO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - DF029502
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2509088/DF (2023/0396991-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
EDVALDO NILO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - DF029502
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Por meio da petição de fls. 1.452/1.453, a parte requerente, FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO, pleiteia a homologação do pedido de desistência do recurso interposto em razão da determinação de sobrestamento do feito. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a desistência de recurso pode ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária. Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência do recurso e ratifico a determinação de fls. 1.344/1.345, na qual, reconsiderando a decisão de fls. 570/571, determinei a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1.305), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
08/10/2025, 00:00
Desistência
07/10/2025, 16:20
Documento (Certidão)
06/10/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 20:51
Protocolo de Petição
04/10/2025, 18:37
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2509088/DF (2023/0396991-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
EDVALDO NILO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - DF029502
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
12/09/2025, 15:06
Publicação
25/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2509088/DF (2023/0396991-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
EDVALDO NILO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - DF029502
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 17:58
Publicação
15/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2509088/DF (2023/0396991-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
EDVALDO NILO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - DF029502
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2509088/DF (2023/0396991-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
EDVALDO NILO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - DF029502
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
01/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 19:25
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2509088/DF (2023/0396991-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
EDVALDO NILO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - DF029502
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:36
Publicação
03/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2509088/DF (2023/0396991-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO
ADVOGADO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - DF029502
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO contra a decisão em que determinei a devolução dos autos à origem em razão de a matéria tratada neste processo ter sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para ser apreciada sob o regime de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.305/STJ (fls. 1.344/1.345). A parte recorrente alega que "os óbices processuais decorrentes da incorreta interposição do recurso especial impedem o conhecimento do recurso da União Federal e o impedem de se submeter ao rito dos recursos repetitivos" (fl. 1.351). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.363/1.368). É o relatório. A orientação desta Corte Superior é firme quanto ao não cabimento de recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo e seu retorno ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil, por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. A esse respeito, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 2.079.384/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no CC 188.715/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022. O recurso apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos, o que não ocorre no presente caso. Ademais, nos termos da jurisprudência da Primeira Turma, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos da admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao rito de repetitivos, como é o caso deste processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.440.970/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
02/04/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 11:26
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
01/04/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 22:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 22:32
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2509088/DF (2023/0396991-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO
ADVOGADO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - DF029502
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 11:07
Publicação
31/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2509088/DF (2023/0396991-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO
ADVOGADO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - DF029502
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça proferida às fls. 570/571. Defende a parte agravante a possibilidade de conhecimento do recurso quanto ao seu mérito, apontando paradigma em que, além de conhecido, foi dado provimento ao seu apelo, para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário em demandas que discutem o ressarcimento a instituições particulares de saúde com base na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 2.176.897/DF, REsp 2.176.896/DF, e REsp 2.184.221/DF, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa), e foi assim delimitada: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar". Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
30/01/2025, 00:00
Recurso prejudicado
29/01/2025, 09:30
Petição (Memoriais)
21/08/2024, 18:01
Protocolo de Petição
21/08/2024, 17:43
Retirada
24/05/2024, 13:22
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2024, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 11:58
Publicação
17/05/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 18:22
Inclusão em pauta
16/05/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 14:57
Redistribuição
02/05/2024, 12:15
Recebimento
02/05/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 11:13
Publicação
02/05/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:37
Distribuição
29/04/2024, 20:56
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 17:25
Petição (Impugnação)
15/04/2024, 07:31
Protocolo de Petição
15/04/2024, 07:16
Publicação
10/04/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 18:22
Ato ordinatório
09/04/2024, 12:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2024, 10:53
Protocolo de Petição
08/04/2024, 18:40
Publicação
08/02/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 19:17
Ato ordinatório
07/02/2024, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)