Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na RMS 76023/MS (2025/0112430-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES
ADVOGADO: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA011813
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FELIPE DE QUADRO DOS SANTOS RAMOS - MS027794
DECISÃO ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES, por meio da petição de fls. 580/581, requer a desistência do presente mandado de segurança ora em recurso ordinário. Esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 669.367/RJ, de que pode ser homologada a desistência da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, independentemente de anuência da parte contrária. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e denego a segurança nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VIII, do CPC, sem condenação em honorários. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES