Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2607040/RS (2024/0110220-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL LUIZ DE CAMOES LTDA
ADVOGADOS: LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA - RS011712
ALEXANDRE SCHLEE GOMES - RS026248
ANGELO REINA ABIB - RS055785
GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - RS077417
DEBORAH MARQUES SCHMIDT - RS124217
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL LUIZ DE CAMOES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão, prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 159): TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA APENAS PARA POSTULAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DÍVIDA QUE JÁ ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE PROTESTO QUE DEVE SER FORMULADO NA AÇÃO ORDINÁRIA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial (e-STJ, fls. 189-196), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente apontou violação ao art. 3º do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, seu interesse de agir na propositura de ação autônoma de cancelamento/sustação de protesto. Não foram apresentadas contrarrazões. O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte regional, levando o insurgente a interpor o presente agravo. Brevemente relatado, decido. Relativamente à controvérsia dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região aduziu o seguinte (e-STJ, fls. 157-158): É incontroverso que o débito que originou o título protestado (CDA n. 00421069440-08) está sendo discutido na ação anulatória n. 5009628- 51.2021.4.04.7110. Dessa forma, requerimentos relacionados com a procedência daquela demanda lá deveriam ser formulados (tais como, cancelamento de protesto, inscrição no CADIN, etc.), a fim de concretizar os princípios da economia, celeridade e cooperação processual (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil). Portanto, como bem decidiu o juízo de origem, carece de interesse processual o autor para pedir o cancelamento do protesto nestes autos (art. 485, VI, Código de Processo Civil). De qualquer modo, destaco que, na ação anulatória n. 5009628- 51.2021.4.04.7110, já foi certificado o cancelamento do protesto referente à CDA n. 00421069440-08 (ev. 110, OFÍCIO2, daquele feito), circunstância que ratifica (ainda que de forma superveniente) a inexistência de interesse processual do autor no prosseguimento deste feito. Desprovido o recurso interposto, majoro em 10% o montante final dos honorários advocatícios arbitrados em sentença, por força do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verifica-se, da leitura das razões do recurso especial, que o recorrente, ao se insurgir quanto à conclusão da Corte regional de que "carece de interesse processual o autor para pedir o cancelamento do protesto nestes autos (art. 485, VI, Código de Processo Civil)" e que "na ação anulatória n. 5009628-51.2021.4.04.7110, já foi certificado o cancelamento do protesto referente à CDA n. 00421069440-08 (ev. 110, OFÍCIO2, daquele feito), circunstância que ratifica (ainda que de forma superveniente) a inexistência de interesse processual do autor no prosseguimento deste feito", limitou-se a apontar a negativa de vigência ao art. 3º do Código de Processo Civil. No entanto, o mencionado dispositivo de lei tido como violado revela-se inadequado para a solução da controvérsia, uma vez que não têm comando normativo suficiente para infirmar o acórdão combatido no ponto. Dessa forma, havendo impertinência entre a tese sustentada e o conteúdo da norma inserta no dispositivo legal apontado como violado, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ilustrativamente (sem destaques nos originais): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRODE FATO. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA.NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO.COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTONEGADO. 1. O inconformismo da parte embargante se enquadra nas hipóteses decabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Códigode Processo Civil, diante da existência de erro de fato e omissão no acórdãoembargado, o que justifica seu acolhimento a fim de que seja reexaminada amatéria correta. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil(CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensãodeduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. OTribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, nãopadecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de leiinvocado. 3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito detratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da ConstituiçãoFederal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não sendo admissívelo recurso especial que aponta como violado enunciado de Súmula deTribunal. 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comandonormativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar atese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validadedos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, daSúmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, paraconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negarprovimento.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.504/MG, relator Ministro PauloSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25, DJEN de 24/2/2027/2/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. DISPARO DE ARMA DEFOGO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSOCIAÇÃO DO DISPOSITIVO.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284DO STF. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 927 do CC, indicado como violado no recurso especial, nãopossui comando normativo capaz de amparar a tese nelefundamentada, pois está dissociada de seu conteúdo, o que caracterizaa ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência daSúmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido deque a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer emhipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifestadesproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em exame, porquantoo Tribunal a quo - que fixou o montante em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)para cada vítima, ante o quadro fático que deflui dos autos - observou osprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando aquantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desseentendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam novoexame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite,consoante a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.658.924/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte agravada em 2% sobre a base de cálculo estipulada pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE