Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2719913/RS (2024/0302352-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: HILTON HELIODORO GUNCA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - SC019803
AGRAVADO: HILTON HELIODORO GUNCA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - SC019803
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HILTON HELIODORO GUNCA DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, assim ementado (fls. 1437/1438): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.. Admite-se que coexistam ação coletiva e ação individual em que se postule o reconhecimento de um mesmo direito sem que reste configurada a litispendência entre ambas as ações.. Hipótese em que não se aplica o art. 104 do CDC e tampouco a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva porque a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes do ajuizamento da ação coletiva.. As ações - coletiva e mandamental - versam sobre o inconformismo quanto ao cálculo da Retribuição Adicional Variável (RAV) devida aos servidores das carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, estabelecido pela Resolução CRAV nº 001/95, adotado em detrimento da sistemática utilizada na vigência da MP nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/94.. O pedido é o mesmo em ambas as ações e principal fundamento que compõe a causa de pedir é a redução do pagamento da RAV aos técnicos do Tesouro Nacional pelos critérios da MP nº 831/95.. Reconhecida a coisa julgada e diante da pretensão desfavorável à impetrante no mandado de segurança, não pode a parte exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva em relação ao período comum de ambas as ações.. A coisa julgada limita a sua eficácia ao período da impetração, de forma que a extinção do cumprimento da sentença coletiva deve corresponder apenas ao período comum das ações. Cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao período diverso.. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1491/1497). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, c/c o art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto à distinção entre “pedir até o teto” e “pedir pelo teto” na ação coletiva e no mandado de segurança, e quanto à aplicação do art. 927, V, do CPC em razão do precedente da Corte Especial no EAREsp 600.811/SP. Sustenta ofensa aos arts. 502 c/c 927, V, e 966, IV, do CPC, ao argumento de que, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a que por último transitou em julgado, e que o acórdão fez prevalecer indevidamente a coisa julgada anterior do mandado de segurança. Aponta violação dos arts. 505 e 508 do CPC, por atribuir identidade de pedidos, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria reconhecido distinção na formação do título coletivo (AgRg no Agravo de Instrumento 1.424.442/DF), e por aplicar eficácia preclusiva à questão não passível de ampla cognição em mandado de segurança. Indica ofensa aos arts. 506 e 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e ao art. 503, §2º, do CPC, afirmando inexistir tríplice identidade entre as demandas, dada a diferença de pedidos e de causas de pedir, bem como a impossibilidade de formação de coisa julgada sobre questão incidental em mandado de segurança. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1585/1597. O recurso não foi admitido (fls. 1600/1603), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1643/1646). Quanto ao recurso especial interposto pela União (fls. 1562/1573), houve pedido de desistência (fl. 1684), já devidamente homologado (fl. 1690). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução individual de sentença coletiva (Ação Coletiva 0002767-94.2001.401.3400) visando ao pagamento de diferenças de Retribuição Adicional Variável (RAV) entre 01/1996 e 06/1999, com afastamento do teto da Resolução CRAV 1/1995 e observância do limite da Medida Provisória 831/1995. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) aplicação obrigatória do art. 927, V, do Código de Processo Civil, com observância do precedente EAREsp 600.811/SP sobre prevalência da coisa julgada posterior; (b) distinção entre o pedido “manter pelo teto” no mandado de segurança e “receber até o teto com avaliação” no título coletivo; e (c) inviabilidade de eficácia preclusiva de coisa julgada sobre questão incidental em mandado de segurança, à luz do art. 503, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que as matérias suscitadas foram objeto de análise no voto condutor do acórdão, reafirmando: (i) a inaplicabilidade do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor por já ter havido trânsito em julgado do mandado de segurança anterior; (ii) a presença da tríplice identidade entre as ações, com identidade de pedidos e de causa de pedir; e (iii) a incidência da eficácia da coisa julgada para obstar a execução do título coletivo no período comum, admitindo apenas o prosseguimento quanto ao intervalo anterior à impetração (fls. 1493/1495). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou (fls. 1434/1435): Portanto, em ambas as ações, o principal fundamento que compõe a causa de pedir é a redução do pagamento da RAV aos técnicos do Tesouro Nacional pelos critérios da MP nº 831/95 a partir de junho de 1995 em razão da aplicação da Resolução CRAV nº 001/95. Os pedidos, nas duas lides, são os mesmos, pois correspondem à manutenção do pagamento da RAV até o limite de oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, como previa o art. 8º da MP nº 831/95, que assim estabelecia: Art 8º - A Retribuição Adicional Variável - RAV e o Prólabore, instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela”. Cabe ressaltar que este Tribunal reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada quando o pedido for o mesmo em ambas as ações, ainda que as fundamentações sejam diversas: O Tribunal de origem reconheceu a identidade de pedidos e a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a execução do título coletivo no período comum e delimitando o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas de 1/1996 a 3/6/1997 (fls. 1434/1435). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Quanto à prevalência da última coisa julgada (art. 502 c/c com o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil; precedente EAREsp 600.811/SP) (fls. 1279/1282), o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à incidência do precedente EAREsp 600.811/SP. Quanto à violação dos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil, por reconhecimento de identidade de pedidos, em que haveria distinção assentada no título coletivo (fls. 1260/1269), nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a coisa julgada parcial e delimitou o prosseguimento da execução apenas para o período de 1/1996 a 3/6/1997 (fls. 1435/1436): No entanto, ainda que denegada a segurança na ação mandamental, a coisa julgada limita a sua eficácia ao período da impetração, de forma que a extinção do cumprimento da sentença coletiva deve corresponder apenas ao período comum das ações. Conforme referido, a ação coletiva abrangeu o interregno de janeiro/96 a junho/99 e o mandado de segurança referia-se ao período a partir de 03/06/1997. Assim, quanto ao lapso temporal transcorrido entre janeiro/96 e 03/06/1997, a parte exequente pode se beneficiar da ação coletiva, sendo possível o prosseguimento do cumprimento de sentença. Quanto ao reconhecimento da existência de coisa julgada parcial entre ações que tratavam de caso semelhante ao dos autos, ja decidiu a 3ª Turma deste Tribunal na Apelação Cível nº 5002334- 78.2021.4.04.7002 (julgada na forma estendida pelas 3ª e 4ª Turmas, pela sistemática do art. 942 do CPC): [...] Portanto, o cumprimento de sentença fundado na ação coletiva nº 2001.34.00.002765-2 poderá prosseguir em relação ao período de janeiro/96 a 03/06/1997. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, V, do CPC, diante da alegada inobservância de precedente vinculante, não assiste razão à parte recorrente, haja vista (i) a ausência do prequestionamento da matéria na instância precedente, o que faz incidir o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia; (ii) o julgamento do EAREsp 600.811/SP (relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020) não ter ocorrido sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que inexiste diretriz jurisprudencial vinculante a ser seguida. Nesse mesmo sentido: AREsp n. 2373547/RS, relator Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/09/2024, DJe de 01/10/2024. Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES