Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965455/MG (2024/0458895-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MICHELINE SIOMARA DE ABREU PEIXOTO
ADVOGADO: MICHELINE SIOMARA DE ABREU PEIXOTO - MG125002
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: CHRISTIAN CHARLES RODRIGUES LEITE DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Por meio deste writ, impetrado em benefício de Christian Charles Rodrigues Leite de Araujo – preso em flagrante em 16/9/2024, com conversão da prisão em preventiva em 17/9/2024, pelo Juízo de Direito da comarca de Belo Horizonte/Central de Audiência de Custódia – CEAC/MG, e encaminhado ao Hospital Odilon Behrens, em razão de fratura de fêmur, onde fora submetido à cirurgia de urgência e ainda permanece internado aguardando uma segunda cirurgia; acusado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 311, § 2º, III, do Código Penal (APFD n. 5231960-53.2024.8.13.0024 – fls. 270/274) – contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.460459-1/000 – fls. 13/21), a impetrante busca, inclusive em sede de liminar, a imediata revogação da custódia cautelar, aos argumentos, em suma, de nulidade da decisão que decretou a custódia cautelar e daquela que a manteve, uma vez que, no caso em tela, os fundamentos utilizados não condizem com os documentos juntados aos autos, bem como em nada remete ao caso em tela (fls. 4/5); de desnecessidade da referida segregação, ante as condições pessoais de favorabilidade do réu – primário, possui trabalho lícito, apesar de informal, e endereço fixo (fl. 6); e de suficiência, in casu, da aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em decorrência das questões de saúde. Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (HC n. 960.572/MG). Liminar indeferida (fls. 482/483). Informações prestadas às fls. 490/500 e 503/526. Pedido de reconsideração da decisão indeferitória de liminar formulado em prol do ora paciente (fls. 529/530), com indeferimento às fls. 551/552. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação (fls. 557/564). É o relatório. As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais dão conta de que, em 30/1/2025, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG relaxou a prisão preventiva do ora paciente e aplicou-lhe medidas cautelares diversas, com determinação para expedição do alvará de soltura em seu favor (Ação Penal n. 5246246-36.2024.8.13.0024), fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual. Consequentemente, perdeu o objeto o writ. Julgo-o, pois, prejudicado (arts. 659 do CPP e 34, XI, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR