Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2643652/DF (2024/0166576-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PIEDADE
ADVOGADO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PIEDADE contra a decisão em que determinei a devolução dos autos à origem em razão de a matéria tratada neste processo ter sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para ser apreciada sob o regime de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.305/STJ (fls. 2.213/2.215). A parte recorrente alega que "os óbices processuais decorrentes da incorreta interposição do recurso especial impedem o conhecimento do recurso da União Federal e o impedem de se submeter ao rito dos recursos repetitivos" (fls. 2.224/2.225). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.238/2.245). É o relatório. A orientação desta Corte Superior é firme quanto ao não cabimento de recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo e seu retorno ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil, por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. A esse respeito, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 2.079.384/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no CC 188.715/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022. O recurso apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos, o que não ocorre no presente caso. Ademais, nos termos da jurisprudência da Primeira Turma, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos da admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao rito de repetitivos, como é o caso deste processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.440.970/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2643652/DF (2024/0166576-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PIEDADE
ADVOGADO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 408/409): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. A presente demanda visa a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação. Preliminares rejeitadas. 3. A controvérsia posta nos autos ampara-se na necessidade de reequilíbrio econômico financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder público e a entidade privada, credenciada para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar, dada a defasagem dos valores constantes da Tabela - SUS decorrente da política de reajustes atual. 4. Esta Corte reiteradas vezes já reconheceu a flagrante divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS. Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, devem ser uniformizados os valores constantes da referidas tabelas, garantindo-se que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, seja devido às unidades hospitalares que o realizaram o mesmo valor cobrado pela União das operadoras de planos privados de assistência médica. 5. Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 449/459). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante sustenta a existência de violação aos dispositivos a seguir indicados pelas razões ora declinadas: i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre as questões suscitadas pela parte nos embargos de declaração; ii) Arts. 17, II e IX e art. 18, I e X da Lei 8.080/1990: a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, que busca o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado para realização de procedimentos ambulatoriais e hospitalares, porquanto o ente federal, em razão do princípio da descentralização, não celebra esse tipo de ajuste com os prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos entes municipais e estaduais; iii) Art. 114 do Código de Processo Civil: há litisconsórcio passivo necessário, porquanto o Sistema Único de Saúde – SUS é financiado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que o acolhimento da pretensão autoral acarretará ônus aos demais entes políticos; iv) Arts. 26 e 47 da Lei 8.080/1990: a Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS constitui mera referência para os contratos administrativos, cabendo ao ente contratante a definição do valor a ser pago. Ademais, a participação da iniciativa privada na complementação do sistema é facultativa, razão pela qual a parte tem a opção de rescindir o contrato na hipótese de insatisfação com os termos pactuados; v) Art. 32 da Lei 9.656/1998: não há previsão legal para aplicação da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) em substituição à Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS em situações como a dos autos, ponto sobre o qual há divergência jurisprudencial. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 576/642). O recurso não foi admitido (fls. 1.403/1.406), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão de mérito debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos, e foi assim delimitada: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar" (REsps n. 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. Publique-se. Intimem-se.