Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814064/RJ (2024/0475474-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ARIVALDO CORREA MATTOS
ADVOGADOS: RICARDO RABELO MACEDO - RJ091414
LIVIA AMENDOLA MALECK SERPA - RJ174763
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ARIVALDO CORREA MATTOS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 138): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade. Incidente cabível para discussão de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandam dilação probatória. Súmula 393 do STJ. Prescrição rechaçada. Inexistência de desídia da Fazenda. Súmula 106 STJ. Matéria relativa à ilegitimidade passiva demanda ampla dilação probatória, considerando-se que a executada não foi capaz de afastar os robustos indicativos apresentados pelo Estado para caracterizar a dissolução irregular. Redirecionamento da execução, com lastro na responsabilidade estabelecida no art. 134 e 135 do CTN, não exige instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Precedentes STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 172-179). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 184-196), o insurgente apontou violação aos arts. 133, 1.022, II, do CPC; 50 do Código Civil; e 135 do CTN. Sustentou, em resumo: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; b) necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para amparar o redirecionamento da execução; e c) descabimento do redirecionamento da execução contra o sócio, dada a ausência de elementos que caracterizem sua atuação dolosa. Contrarrazões às fls. 210-214 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 216-220), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 232-245). Contraminuta às fls. 249-257 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsps ns. 2.039.132/SP, 2.013.920/RJ, 2.035.296/SP, 1.971.965/PE e 1.843.631/PE, relator Ministro Francisco Falcão, julgadas em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, delimitaram o Tema 1.209 da seguinte forma: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório ". Confira-se a respectiva ementa: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (IN)COMPATIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. RITO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 6.830/1980. IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTO JURÍDICO. I - Notória a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, inclusive em trâmite perante esta Corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista que a discussão é objeto de divergência entre as Turmas da Primeira Seção, a exemplo dos acórdãos proferidos no julgamento do AgInt no REsp n. 2.006.433/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e do AgInt no AREsp n. 2.216.614/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023. II - Afetação do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional ao rito dos recursos repetitivos, com o intuito de que seja apreciada a seguinte tese: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. III - Em observância ao art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.209/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE