Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Confecções e Comercio Spring Ltda -
Apelado: Estado de São Paulo -
Nº 1001610-41.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Vistos em devolução. O julgamento do mérito do RE nº 589.490/MG, Tema nº 103/STF, DJe de 23.09.2008, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese: A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de págs. 225-39 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a" c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Mariane Targa de Moraes Tenorio (OAB: 344296/SP) - Iris Vania Santos Rosa (OAB: 115089/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - 1º andar
06/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 15:08
Decurso de Prazo
22/09/2025, 13:43
Publicação
29/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844141/SP (2025/0024401-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONFECCOES E COMERCIO SPRING LTDA
ADVOGADOS: IRIS VANIA SANTOS ROSA - SP115089
MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296
MATHEUS NOEMIL DALÇOQUIO CARVALHO - SP430625
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA - SP125814
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:47
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844141/SP (2025/0024401-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONFECCOES E COMERCIO SPRING LTDA
ADVOGADOS: IRIS VANIA SANTOS ROSA - SP115089
MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296
MATHEUS NOEMIL DALÇOQUIO CARVALHO - SP430625
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA - SP125814
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844141/SP (2025/0024401-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONFECCOES E COMERCIO SPRING LTDA
ADVOGADOS: IRIS VANIA SANTOS ROSA - SP115089
MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296
MATHEUS NOEMIL DALÇOQUIO CARVALHO - SP430625
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA - SP125814
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:47
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844141/SP (2025/0024401-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONFECCOES E COMERCIO SPRING LTDA
ADVOGADOS: IRIS VANIA SANTOS ROSA - SP115089
MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296
MATHEUS NOEMIL DALÇOQUIO CARVALHO - SP430625
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA - SP125814
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844141/SP (2025/0024401-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONFECCOES E COMERCIO SPRING LTDA
ADVOGADOS: IRIS VANIA SANTOS ROSA - SP115089
MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296
MATHEUS NOEMIL DALÇOQUIO CARVALHO - SP430625
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA - SP125814
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 11:57
Redistribuição
16/06/2025, 11:45
Recebimento
16/06/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 09:45
Publicação
16/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2844141/SP (2025/0024401-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONFECCOES E COMERCIO SPRING LTDA
ADVOGADOS: IRIS VANIA SANTOS ROSA - SP115089
MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296
MATHEUS NOEMIL DALÇOQUIO CARVALHO - SP430625
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA - SP125814
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Distribuição
11/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:45
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844141/SP (2025/0024401-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONFECCOES E COMERCIO SPRING LTDA
ADVOGADOS: IRIS VANIA SANTOS ROSA - SP115089
MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296
MATHEUS NOEMIL DALÇOQUIO CARVALHO - SP430625
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA - SP125814
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 10:26
Protocolo de Petição
01/04/2025, 10:07
Publicação
12/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844141/SP (2025/0024401-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONFECCOES E COMERCIO SPRING LTDA
ADVOGADOS: IRIS VANIA SANTOS ROSA - SP115089
MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296
MATHEUS NOEMIL DALÇOQUIO CARVALHO - SP430625
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA - SP125814
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONFECCOES E COMERCIO SPRING LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONFECCOES E COMERCIO SPRING LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 19:08
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)