Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992571/SP (2025/0111366-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JEFERSON RUFINO
ADVOGADOS: ERLON SANTA ROSA GARCIA - SP350082
JEFERSON RUFINO - SP428128
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA FILHO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SEBASTIAO JOSE DE SOUZA FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0005828-50.2012.4.03.6106). Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de omissão de receitas, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, à pena inicial de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, em regime semiaberto. A apelação criminal interposta foi não provida, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (e-STJ fl. 21). Eis a ementa do julgado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. 1. A materialidade do crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 está condicionada à constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, o que só ocorre com o exaurimento da fase administrativa e, somente a partir desse momento é que se inicia o prazo de prescrição da pretensão punitiva. Por isso, são aplicáveis ao caso em exame as regras de prescrição dos arts. 109 e 110 do Código Penal com as alterações feitas pela Lei nº 12.234/2010, não tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada. 2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 3. Observam-se nos autos diversos documentos que apontam para a efetiva participação do apelante na administração da empresa, o que afasta a versão de que sua participação limitava-se à produção, tendo outorgado a terceiros a administração. 4. O elemento subjetivo do crime tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a diminuição dos tributos devidos. 5. Apelação não provida. No presente writ, a defesa alega que houve exasperação excessiva da pena-base, o que teria reflexo na fixação de um regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, em contrariedade aos arts. 59 e 33, § 2º, b, do Código Penal. Afirma que a decisão recorrida não observou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que o aumento da pena deve ser de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida para redimensionar a pena e alterar o regime inicial de cumprimento (e-STJ fl. 10). É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o objeto do presente writ é o mesmo do formulado no AREsp n. 2.346.474/SP, de minha relatoria, referente à Apelação Criminal n. 0005828-50.2012.4.03.6106. No caso, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial que pretendia o redimensionamento da pena-base do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 e, consequentemente, a fixação do regime aberto. Assim, considerando que a pretensão aqui apresentada já foi decidida por esta Corte no AREsp n. 2.346.474/SP, mostra-se patente a perda de objeto do presente writ. Além disso, mesmo que se ultrapasse esse óbice não seria o caso de conhecimento do presente habeas corpus, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO