1. CONTROLLER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL SCAFF JUNIOR
OAB/SC 27944·CPF·Representa: Autor
RICARDO ANDERLE
OAB/SC 15055·CPF·Representa: Autor
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN
OAB/SC 29091·CPF·Representa: Autor
MICHEL SCAFF JUNIOR
OAB/SC 027944·CPF·Representa: Autor
RICARDO ANDERLE
OAB/SC 015055·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 16:35
Decurso de Prazo
23/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 20:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 20:19
Publicação
01/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184143/RS (2024/0440590-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONTROLLER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN - SC029091
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:47
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184143/RS (2024/0440590-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONTROLLER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN - SC029091
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184143/RS (2024/0440590-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONTROLLER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN - SC029091
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:47
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184143/RS (2024/0440590-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONTROLLER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN - SC029091
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
05/06/2025, 15:30
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184143/RS (2024/0440590-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONTROLLER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN - SC029091
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 10:26
Protocolo de Petição
01/04/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:21
Protocolo de Petição
13/03/2025, 21:00
Publicação
11/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184143/RS (2024/0440590-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CONTROLLER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN - SC029091
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 810): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA, ANULAÇÃO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. NATUREZA JURÍDICA DE CIDE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO DE DESPESAS PORTUÁRIAS COM MANIPULAÇÃO DE CARGA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Caracterizando-se como provimento extra petita, devida a anulação do acórdão proferido anteriormente, com o exame da matéria objeto do apelo. 3. A natureza jurídica do Adicional de Frete da Marinha Mercante - AFRMM - é de CIDE, possuindo previsão constitucional no art. 149 da Constituição Federal de 1988, em conformidade com o entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 186862). 4. Tratando-se de uma CIDE, a Constituição Federal autoriza a incidência das contribuições interventivas sobre o "valor da operação" (art. 149, §2º, III, 'a'), nele incluído a totalidade do valor cobrado pelo serviço de frete, o que inclui a manipulação portuária de cargas, nos termos instituídos pela Lei 10.983/2004. Precedentes desta Corte. 5. A incidência do AFRMM não viola quaisquer princípios constitucionais e/ou normas legais, tampouco o princípio do Tratamento Nacional, previsto no GATT. Embargos de declaração rejeitados às fls. 840-842. A parte recorrente alega, inicialmente, "negativa de vigência do inc. II do art. 1.022 e do § 1° do art. 489, ambos do CPC, vez que o juízo se omitiu em apreciar adequadamente os embargos declaratórios opostos para fins de prequestionamento, apontando expressamente a omissão na análise dos dispositivos infraconstitucionais aqui referidos" (fl. 858). Quanto à questão de fundo, alega: "violação às normas contidas no art. 3º da Lei n. 10.893/2004, art. I e III do GATT, introduzido no ordenamento jurídico interno através do Decreto n. 1.355/1994 e o art. 98 do CTN, implicará o reconhecimento de que a cobrança do AFRMM é indevida, na medida em que o tributo estará em desacordo com normas pressupostas à sua validade – observe-se que o mero reconhecimento da constitucionalidade da exação, não retira a suficiência de eventuais violações à legislação federal ou tratado internacional para obstar a cobrança do tributo" (fl. 858). Contrarrazões às fls. 943-952. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 960-961. Parecer do MPF, às fls. 977-987, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No mais, conforme parecer do Ministério Público Federal, verifica-se que a corte de origem examinou a contenda destes autos sob o viés constitucional, fato evidenciado já no pedido da inicial que pleiteou que fossem "expressamente apreciados no julgamento da lide o art. 5º, § 2º, o art. 145, § 1º, o art. 149 da CF”. Nesse panorama, tem-se que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALICERCE NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido ao consignar a ausência de comprovação do recolhimento do AFRMM no dia 1º/1/2023, esbarrando na Súmula n. 283/STF. 3. Na espécie, a Corte regional entendeu que o Decreto n. 11.374/2023 não se sujeita ao princípio constitucional da anterioridade tributária. Inviável o conhecimento da insurgência especial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional. Em igual sentido: AgInt no REsp n. 2.134.525/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.123.091/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.137.331/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AFRMM. PRETENSÃO DE DECLARAR A ILEGALIDADE DO ADICIONAL. SEM AMPARO NOS ARTS. 3º, 4º, 5º, CAPUT E § 1º DA LEI N. 10.893/2004. VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. GATT E COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 282/STF. LEGALIDADE DO AFRMM RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM APOIADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DO ACORDÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte regional examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. III - A pretensão de declarar a ilegalidade do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante não encontra amparo nos arts. 3º, 4º, 5º, caput e § 1º da Lei n. 10.893/2004 e a violação ao art. 110 do CTN não está demonstrada. É deficiente o recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou quando a alegação de ofensa é genérica, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - O Tratado do GATT e a compensação tributária não foram examinadas pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - A Corte regional concluiu que o AFRMM tem por finalidade a obtenção de recursos financeiros para custear a intervenção da União nas atividades de apoio ao desenvolvimento da marinha mercante, bem como ao desenvolvimento de nossa indústria de construção e reparação naval. Vale dizer, consubstancia-se em forma de custeio para a intervenção e não a intervenção propriamente dita, o que encontra respaldo no artigo 149 da Constituição Federal - destaquei. V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.111.434/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifo nosso.) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 10.983/2004. INCLUSÃO DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Deveras, a recorrente almeja a declaração de incompatibilidade (fls. 2.141, e-STJ) entre a base de cálculo e o aspecto material da hipótese de incidência do AFRMM, enquanto disposições do art. 4º e art. 5º da Lei nº 10.893/2004, alegando a indevida a cobrança do AFRMM incidente nas operações de importação, bem como nas operações internas, correspondente à inclusão em sua base de cálculo de valores que sejam relacionados à remuneração/tarifas do operador portuário brasileiro por serviços prestados após a chegada do navio à sua instalação portuária (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância das embarcações, bloco, armazenagem, sobre estadia) ou pela utilização de sua infraestrutura. 2. A Corte de origem examinou a contenda destes autos sob o viés constitucional, concernente à constitucionalidade do artigo 5º, Lei 10.893/2004, tendo como parâmetro o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 3. Nesse sentido, não cabe em sede de recurso especial inspecionar ou adentrar nos parâmetros constitucionais para se aferir a juridicidade da inclusão de determinadas despesas aduaneiras na composição da contribuição denominada Adicional do Frete da Marinha Mercante - AFMM. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.082.134/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023, grifo nosso.) dito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
10/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/03/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 21:45
Recebimento
12/12/2024, 21:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/12/2024, 21:21
Protocolo de Petição
12/12/2024, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2184143/RS (2024/0440590-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CONTROLLER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN - SC029091
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 15:00
Distribuição (sorteio)
03/12/2024, 14:45
Recebimento
19/11/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONTROLLER COMERCIO E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) ADVOGADO(A): GABRIELLE BRUGGEMANN SCHADRACK (OAB SC029091) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAJAÍ (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTOS (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SÃO FRANCISCO DO SUL (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
INTERESSADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - IMBITUBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de julho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5007065-71.2022.4.04.7200/SC (Pauta: 6) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONTROLLER COMERCIO E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) ADVOGADO(A): GABRIELLE BRUGGEMANN SCHADRACK (OAB SC029091) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAJAÍ (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTOS (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SÃO FRANCISCO DO SUL (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
INTERESSADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - IMBITUBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de junho de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5007065-71.2022.4.04.7200/SC (Pauta: 7) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONTROLLER COMERCIO E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) ADVOGADO(A): GABRIELLE BRUGGEMANN SCHADRACK (OAB SC029091) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAJAÍ (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTOS (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SÃO FRANCISCO DO SUL (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
INTERESSADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - IMBITUBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de março de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de março de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 25 de março de 2024, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5007065-71.2022.4.04.7200/SC (Pauta: 3) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH