Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000517-77.2014.8.21.0030/RS RELATOR: RODRIGO OTAVIO LAURIANO FERREIRA
AUTOR: JORGE OLIVEIRA WEBER
ADVOGADO(A): JULIANA BEDIN GRANDO BARCELOS (OAB RS095637)
RÉU: João Carlos Cembranel
ADVOGADO(A): LEO GATTIBONI NETO (OAB RS117389)
ADVOGADO(A): João Carlos Cembranel (OAB RS033002)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 21/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SJA1CIV
Número: 50005177720148210030/TJRS
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 16:13
Trânsito em julgado
20/08/2025, 16:13
Publicação
26/06/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2831466/RS (2025/0007717-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JORGE OLIVEIRA WEBER
ADVOGADOS: LUCIANO DE ALMEIDA LIMA - RS073624
JULIANA BEDIN GRANDO BARCELOS - RS095637
AXIEL DE SOUZA BARCELOS - RS128441
AGRAVADO: JOAO CARLOS CEMBRANEL
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CEMBRANEL - RS033002
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
12/06/2025, 10:54
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2831466/RS (2025/0007717-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JORGE OLIVEIRA WEBER
ADVOGADOS: LUCIANO DE ALMEIDA LIMA - RS073624
JULIANA BEDIN GRANDO BARCELOS - RS095637
AXIEL DE SOUZA BARCELOS - RS128441
AGRAVADO: JOAO CARLOS CEMBRANEL
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CEMBRANEL - RS033002
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831466/RS (2025/0007717-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JORGE OLIVEIRA WEBER
ADVOGADOS: LUCIANO DE ALMEIDA LIMA - RS073624
JULIANA BEDIN GRANDO BARCELOS - RS095637
AXIEL DE SOUZA BARCELOS - RS128441
AGRAVADO: JOAO CARLOS CEMBRANEL
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CEMBRANEL - RS033002
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2831466/RS (2025/0007717-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JORGE OLIVEIRA WEBER
ADVOGADOS: LUCIANO DE ALMEIDA LIMA - RS073624
JULIANA BEDIN GRANDO BARCELOS - RS095637
AXIEL DE SOUZA BARCELOS - RS128441
AGRAVADO: JOAO CARLOS CEMBRANEL
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CEMBRANEL - RS033002
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
12/06/2025, 10:54
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2831466/RS (2025/0007717-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JORGE OLIVEIRA WEBER
ADVOGADOS: LUCIANO DE ALMEIDA LIMA - RS073624
JULIANA BEDIN GRANDO BARCELOS - RS095637
AXIEL DE SOUZA BARCELOS - RS128441
AGRAVADO: JOAO CARLOS CEMBRANEL
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CEMBRANEL - RS033002
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831466/RS (2025/0007717-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JORGE OLIVEIRA WEBER
ADVOGADOS: LUCIANO DE ALMEIDA LIMA - RS073624
JULIANA BEDIN GRANDO BARCELOS - RS095637
AXIEL DE SOUZA BARCELOS - RS128441
AGRAVADO: JOAO CARLOS CEMBRANEL
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CEMBRANEL - RS033002
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 08:59
Redistribuição
22/05/2025, 08:17
Recebimento
22/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:15
Publicação
22/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2831466/RS (2025/0007717-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE OLIVEIRA WEBER
ADVOGADOS: LUCIANO DE ALMEIDA LIMA - RS073624
JULIANA BEDIN GRANDO BARCELOS - RS095637
AXIEL DE SOUZA BARCELOS - RS128441
AGRAVADO: JOAO CARLOS CEMBRANEL
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CEMBRANEL - RS033002
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Distribuição
19/05/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
05/05/2025, 17:00
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2831466/RS (2025/0007717-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE OLIVEIRA WEBER
ADVOGADOS: LUCIANO DE ALMEIDA LIMA - RS073624
JULIANA BEDIN GRANDO BARCELOS - RS095637
AXIEL DE SOUZA BARCELOS - RS128441
AGRAVADO: JOAO CARLOS CEMBRANEL
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CEMBRANEL - RS033002
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 10:00
Publicação
13/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2831466/RS (2025/0007717-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JORGE OLIVEIRA WEBER
ADVOGADOS: LUCIANO DE ALMEIDA LIMA - RS073624
JULIANA BEDIN GRANDO BARCELOS - RS095637
AXIEL DE SOUZA BARCELOS - RS128441
EMBARGADO: JOAO CARLOS CEMBRANEL
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CEMBRANEL - RS033002
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE OLIVEIRA WEBER à decisão de fls. 610/611, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Note-se, que o recurso especial fora interposto contra o acordão que confirmou a decisão monocrática que havia rejeitado a apelação, do que se infere que a decisão atacada fora a colegiada e não a singular, porquanto, perceba-se, os declaratórios opostos na origem tinham o propósito de prequestionar a aplicação dos dispositivos ventilados no recurso especial, os quais contestam o entendimento exposto na decisão proferida pelos desembargadores (fl. 616). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 542/543). O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem. Essa orientação também se aplica a hipóteses como a dos autos, em que contra o acórdão proferido na origem foram opostos embargos de declaração, julgados de forma monocrática, e, contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial sem que houvesse o necessário exaurimento das instâncias ordinárias (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.732.139/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19.4.2022; e AgInt no AREsp n. 2.171.248/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2023.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 20:16
Documento (Certidão)
17/02/2025, 20:00
Publicação
07/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2831466/RS (2025/0007717-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JORGE OLIVEIRA WEBER
ADVOGADOS: LUCIANO DE ALMEIDA LIMA - RS073624
JULIANA BEDIN GRANDO BARCELOS - RS095637
AXIEL DE SOUZA BARCELOS - RS128441
EMBARGADO: JOAO CARLOS CEMBRANEL
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CEMBRANEL - RS033002
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
05/02/2025, 12:05
Publicação
31/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831466/RS (2025/0007717-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE OLIVEIRA WEBER
ADVOGADOS: LUCIANO DE ALMEIDA LIMA - RS073624
JULIANA BEDIN GRANDO BARCELOS - RS095637
AXIEL DE SOUZA BARCELOS - RS128441
AGRAVADO: JOAO CARLOS CEMBRANEL
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CEMBRANEL - RS033002
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JORGE OLIVEIRA WEBER, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JORGE OLIVEIRA WEBER, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, ao acórdão proferido na origem, foram opostos Embargos de Declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1527034/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14.2.2020. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/01/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831466/RS (2025/0007717-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE OLIVEIRA WEBER
ADVOGADOS: LUCIANO DE ALMEIDA LIMA - RS073624
JULIANA BEDIN GRANDO BARCELOS - RS095637
AXIEL DE SOUZA BARCELOS - RS128441
AGRAVADO: JOAO CARLOS CEMBRANEL
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CEMBRANEL - RS033002
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 15:17
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 14:45
Recebimento
14/01/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JORGE OLIVEIRA WEBER (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA BEDIN GRANDO (OAB RS095637) ADVOGADO(A): AXIEL DE SOUZA BARCELOS (OAB RS128441) ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA LIMA (OAB RS073624)
APELADO: João Carlos Cembranel (RÉU) ADVOGADO(A): João Carlos Cembranel (OAB RS033002) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): DENISE MARIA DURO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de abril de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS Presidente
80 - 8ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL julgará em SESSÃO PRESENCIAL, A REALIZAR-SE EM 18 DE ABRIL DE 2024, A PARTIR DAS 09 (nove) HORAS, NA SALA 808, 8º ANDAR, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SITO NA AV. BORGES DE MEDEIROS, 1565), ou na sessão subsequente (ART. 935 DO CPC E ARTS. 214 DO RITJRS) OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A forma e as hipóteses de cabimento de sustentação oral estão previstos no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 5000517-77.2014.8.21.0030/RS (Pauta: 319) RELATORA: Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN