Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797298/RS (2024/0436330-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANDREA ROLIM FELIX PINTO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004722-14.2022.4.04.7100/RS
AUTOR: ANDREA ROLIM FELIX PINTO
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, artigo 221, inciso XI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62, de 13/06/2017), e artigo 11 da Portaria n. 1120/2022, desta 2ª Vara Federal:
Por ordem da MMª. Juíza Federal, intimo as partes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, bem como do retorno da demanda da 2ª Instância.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Em caso de execução contra a Fazenda Pública, sugere-se que eventuais cálculos sejam elaborados por meio do sistema da Justiça Federal PROJEFWEB (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), com marcação da opção de "Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR)". Trata-se de programa de cálculos de utilização gratuita e de fácil operação, que viabiliza a importação automatizada da planilha de cálculos de execução e sua integração com o sistema de requisições de pagamento, agilizando sobremaneira a expedição de RPVs.
Havendo pedido de cumprimento, proceda, a Secretaria, as retificações de autuação cabíveis.
Nada requerido, os autos serão baixados e remetidos ao arquivo.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/01/2026, 08:35
Trânsito em julgado
14/01/2026, 08:35
Publicação
27/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797298/RS (2024/0436330-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ANDREA ROLIM FELIX PINTO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797298/RS (2024/0436330-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ANDREA ROLIM FELIX PINTO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797298/RS (2024/0436330-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ANDREA ROLIM FELIX PINTO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797298/RS (2024/0436330-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ANDREA ROLIM FELIX PINTO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:17
Documento (Certidão)
08/10/2025, 14:30
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797298/RS (2024/0436330-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ANDREA ROLIM FELIX PINTO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 18:01
Protocolo de Petição
08/09/2025, 17:43
Publicação
02/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797298/RS (2024/0436330-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANDREA ROLIM FELIX PINTO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797298/RS (2024/0436330-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANDREA ROLIM FELIX PINTO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
27/06/2025, 15:00
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797298/RS (2024/0436330-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANDREA ROLIM FELIX PINTO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 09:21
Publicação
03/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797298/RS (2024/0436330-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANDREA ROLIM FELIX PINTO
ADVOGADOS: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREA ROLIM FELIX PINTO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ementado (e-STJ, fl. 925): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. CONTADOR. INOCORRÊNCIA. 1. Ao exercer o cargo de Assistente em Administração no Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias - NECAP/AGU, não exerceu a parte autora função exclusiva de Contador, sendo indevida indenização pelo alegado desvio de função, posto que inexistente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 961-967). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 978-988), a insurgente apontou violação aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações quanto à demonstração de que a autora desempenhou atividades inerentes a um cargo hierarquicamente superior ao que está formalmente enquadrada, de modo que é devida a condenação a parte ré ao pagamento de indenização correspondente às diferenças remuneratórias apuradas entre os cargos de Contador e Assistente em Administração. Contrarrazões às fls. 994-999 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. Contraminuta às fls. 1.035-1.047 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais concluiu, mediante minuciosa análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, que não houve a demonstração do desvio funcional alegado pela autora, a justificar a improcedência do pedido de recebimento de diferenças salariais, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 920-924 - sem grifo no original): A sentença possui os seguintes fundamentos (evento 108, SENT1): (...) 3. Mérito O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, proíbe o ingresso no serviço público por outro meio que não o concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos previstos em lei. (...) Não se trata de conceder majoração de vencimentos, mas sim de, constatada a vantagem auferida pela Administração, determinar a devida contraprestação ao servidor, a fim de evitar que aquela enriqueça às custas deste. No caso, a autora, ocupante do cargo de Assistente em Administração (evento 22, OUT6), alega que exerceu as atividades de Contadora, trabalhando com habitualidade nessa outra atividade enquanto lotada no Núcleo de Cálculos da Advocacia Geral da União. Para ocupar o cargo de contador é exigida a aprovação em concurso público, cujo requisito mínimo para a posse é a graduação em Ciências Contábeis e o registro no Conselho Regional de Contabilidade. As atribuições do cargo estão descritas no documento do evento 22, OUT10, pág. 3, das quais extrai-se: (...) A profissão de Contador está regulamentada pelo Decreto-lei nº 9.295/1946, a qual estabelece: Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral; b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra- judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. § 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020) § 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020) Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados. De outro lado, os requisitos para a investidura no cargo de Assistente em Administração e suas atribuições específicas encontram-se arrolados no documento do evento 22, OUT11. A escolaridade exigida para ingresso no cargo é o ensino médio profissionalizante ou médio completo mais experiência de doze meses. Dentre as atividades típicas do cargo, constam: (...) * Preencher documentos: Digitar textos e planilhas; preencher formulários. * Preparar relatórios formulários e planilhas: Coletar dados; elaborar planilhas de cálculos; confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas; efetuar cálculos; elaborar correspondência; dar apoio operacional para elaboração de manuais técnicos. (...) * Executar rotinas de apoio na área de recursos humanos: Executar procedimentos de recrutamento e seleção; dar suporte administrativo à área de treinamento e desenvolvimento; orientar servidores sobre direitos e deveres; controlar frequência e deslocamentos dos servidores; atuar na elaboração da folha de pagamento; controlar recepção e distribuição de benefícios; atualizar dados dos servidores. (...) * Executar rotinas de apoio na área orçamentária e financeira: Preparar minutas de contrato e convênios; digitar notas de lançamentos contábeis; efetuar cálculos; emitir carta convite e editais nos processos de compras e serviços. * Participar da elaboração de projetos referentes a melhoria dos serviços da instituição. * Coletar dados; elaborar planilhas de cálculos; confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas; atualizar dados para a elaboração de planos e projetos. * Secretariar reuniões e outros eventos: Redigir atas, memorandos, portarias, ofícios e outros documentos utilizando redação oficial. * Utilizar recursos de informática. * Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. A parte autora, consoante constou na peça vestibular da ação e documento anexado no evento 1, DIPLOMA4, possui graduação em química, ou seja, não preenche o requisito da graduação necessária para realizar as atividades de Contadora e, por consequência, não integra o Conselho Regional de Contabilidade, uma vez que para tanto o pré-requisito é a graduação em Ciências Contábeis. Ainda, a documentação anexada no evento 1 demonstra que o trabalho desenvolvido pela parte autora era constituído da elaboração de planilhas de cálculo, utilizando programa de computador para tanto. Assim constam nos documentos do evento 1, CÁLCULO6. É importante observar que nos documentos mencionados (evento 1, CÁLCULO6) há indicação de que as informações prestadas são encaminhadas ao procurador responsável, ou seja, os cálculos elaborados e os pareceres ali constantes não se revestem de responsabilidade técnica própria do profissional de contabilidade. No curso da instrução processual foi realizada prova oral, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as testemunhas Gisela Frigo Ferraz, Mara Celma Aquino Nunes e como informante a Sra. Regina Maria Jacobi (evento 98, TERMOAUD1). (...) A prova dos autos não deixa dúvida de que a parte autora realizava cálculos judiciais. Todavia, consoante constou no depoimento pessoal da parte autora, os cálculos eram realizados a partir de parâmetros informados pelos advogados e depois a ele submetidos. As testemunhas fizeram a mesma referência, evidenciando que a parte autora não era responsável técnica pelos cálculos por ela realizados, porquanto apenas cumpria a tarefa de calcular o que a ela era determinado e da forma como fosse determinado. Não cabia à parte autora apontar os parâmetros de cálculo e tampouco decidir sobre eles. Ainda, a testemunha Gisela Ferraz disse que a partir dos parâmetros informados pelo procurador, alimentavam o sistema de cálculo. Diante do contexto probatório, percebe-se que a parte autora exercia atividade de nível técnico, elaborando cálculos, consoante descrição da atividade do cargo por ela ocupado, sem qualquer ingerência ou responsabilidade técnica atinentes ao profissional graduado em Ciências Contábeis. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao examinar o tema, pronunciou-se de modo similar: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO (NÍVEL MÉDIO) DO NÚCLEO EXECUTIVO DE CÁLCULOS E PERÍCIAS - NECAP. CONTADOR (NÍVEL SUPERIOR). DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. Restando constatado que as atividades desenvolvidas pelo servidor são as atribuições funcionais próprias dos Agentes Administrativos e conforme as descrições do edital, é de se concluir que inexiste o alegado desvio funcional. (AC 5003647-88.2014.4.04.7109, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, decisão proferida em 19/09/2017. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CONTADOR. INOCORRÊNCIA. 1. Ao exercer o cargo de técnico em contabilidade no Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias - NECAP/AGU, não exerceu o autor função exclusiva de Contador, sendo indevida indenização pelo alegado desvio de função, posto que inexistente. (AC 5041685-35.2019.4.04.7000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Auravalle, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, decisão proferida em 01/06/2022). Nessa toada, em face da prova dos autos, improcedente o pedido formulado na presente ação. A sentença foi prolatada na esteira dos precedentes desta Corte em casos análogos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO (NÍVEL MÉDIO) DO NÚCLEO EXECUTIVO DE CÁLCULOS E PERÍCIAS - NECAP. CONTADOR (NÍVEL SUPERIOR). DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. Restando constatado que as atividades desenvolvidas pelo servidor são as atribuições funcionais próprias dos Agentes Administrativos e conforme as descrições do edital, é de se concluir que inexiste o alegado desvio funcional. (TRF4, AC 5003647-88.2014.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/09/2017) Portanto, não tendo a parte autora comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Contador, não faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial. Dessa forma, não há qualquer reforma a ser feita na douta sentença, que deve ser mantida na íntegra em todos os seus fundamentos, que ficam aqui reproduzidos como razões de decidir. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Efetivamente, "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). Assim, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos à recorrente. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
02/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
01/04/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797298/RS (2024/0436330-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANDREA ROLIM FELIX PINTO
ADVOGADOS: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 12:12
Redistribuição
10/12/2024, 10:00
Recebimento
10/12/2024, 09:17
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 08:57
Publicação
10/12/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797298/RS (2024/0436330-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREA ROLIM FELIX PINTO
ADVOGADOS: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
09/12/2024, 00:00
Distribuição
06/12/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:53
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 14:30
Recebimento
14/11/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDREA ROLIM FELIX PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 06 de março de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004722-14.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDREA ROLIM FELIX PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de novembro de 2023. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 13 de dezembro de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5004722-14.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 128) RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA