Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 78203/MG (2025/0510333-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MARIA ODETE DE FIGUEIREDO SANTOS
ADVOGADOS: JOAO LUIZ ANDRADE PONTES - MG049332
JOSE CESAR PALACINI DOS SANTOS - MG056498
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: VALMIR PEIXOTO COSTA - MG091693
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Maria Odete de Figueiredo Santos, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Narram os autos que a ora recorrente, titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de São Sebastião do Paraíso/MG, impetrou o subjacente mandado de segurança em face do MM. Juiz de Direito Diretor do Foro daquela Comarca, que, por meio das Portarias 02/23 e 03/23, nomeou a Sra. Andrea Miranda Santos para responder interinamente pelo expediente do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião do Paraíso, em virtude de sua vacância, aduzindo, em apertadíssima síntese, a ocorrência de ilegal preterição, posto que teria o direito líquido e certo de acumular tais serventias. Por meio da decisão de fls. 5.012/5.015, posteriormente confirmada em sede de agravo interno (fls. 5.018/5.112), o Tribunal de origem denegou a segurança sob a compreensão de que teria ocorrido a perda superveniente de seu objeto, em virtude da destituição da Sra. Andrea Miranda Santos, seguida da designação do Delegatário do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Monte Santo de Minas/MG, comarca contígua à Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG (fls. 5.012/5.015). Contra esse acórdão foi manejado o RMS n. 75.501/MG, o qual restou provido para afastar a preliminar de perda do objeto da impetração e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para que fosse dado regular processamento ao mandamus (fls. 5.279/5.283). Após o trânsito em julgado desse recurso ordinário (fl. 5.293), os autos foram baixados ao Tribunal de origem, que procedeu novo julgamento do mandado segurança, denegando-o nos termos da ementa que segue (fl. 5.345): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE INTERINO PELO DIRETOR DO FORO. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. COMPLEXIDADE E VOLUME DE SERVIÇO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por delegatária titular de serventia extrajudicial contra ato do Juiz Diretor do Foro da Comarca de São Sebastião do Paraíso, que, diante da vacância do Cartório de Registro de Imóveis em razão do falecimento do titular, nomeou funcionária do cartório para responder interinamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito líquido e certo à acumulação das atribuições da serventia vaga de Registro de Imóveis; (ii) apurar a legalidade do ato de nomeação de interina pela autoridade apontada como coatora, à luz das normas estaduais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Provimento Conjunto 93/2020 determina que, em caso de vacância de serventia, o diretor do foro designará o substituto mais antigo como interino para responder pelo expediente e, no caso de impedimento deste, poderá designar o delegatário em exercício no mesmo município. O referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, em compatibilidade com as normas previstas na LC59/2001. 4. Hipótese excepcional prevista nos art. 300-L e 300-Q da Lei 59/2001, que impedem a acumulação de serventias no Município de São Sebastião do Paraíso. 5. Ausência de irregularidade na decisão do Juiz Diretor do Foro que, em observância ao interesse público na continuidade do serviço, nomeou como interina funcionária da serventia. 6. O simples erro material constante da data do termo de compromisso e posse da interina não configura irregularidade apta a ensejar a nulidade do ato. IV. DISPOSITIVO Segurança denegada. Sustenta a recorrente que (fl. 5.372): Desde o início, [...] seja na fase administrativa, seja através do presente mandamus, veio salientando o direito de sua nomeação para fins ACUMULAR e responder pela serventia vaga do Registro de Imóveis da cidade e Comarca de São Sebastião do Paraíso, já que Titular do Cartório De Registro Civil De Pessoas Jurídicas E De Títulos E Documentos da mesma localidade, nos termos claros do artigo 300-L da Lei Complementar 59/2001 e do art. 34 §§5º e 6º do Provimento Conjunto 93/2020. [...] Postula, sim, o reconhecimento de seu direito líquido e certo para ACUMULAR o Cartório de Registro de Imóveis da cidade e Comarca de São Sebastião do Paraíso, Minas Gerais, VAGO, por desempenhar a função de titular do Cartório De Registro Civil De Pessoas Jurídicas E De Títulos E Documentos desde 1982 como substituta, e titular a partir de 1991, na forma da legislação aplicável à época, em ato jurídico perfeito. Nesse fio, assevera que o direito líquido e certo em tela ampara-se "no art. 300-L, II, 'c', da LC nº 59/2001, que autoriza a acumulação de serventias correlatas, e no art. 34, § 5º, do Provimento nº 93/2020, que estabelece a possibilidade de acumulação de serventias vagas com as de titularidade do mesmo Oficial", assim como pelos "arts. 2º, II, 'c', e 6º, da Resolução nº 1.011/2022 do TJMG [que] reforçam a possibilidade de acumulação de serventias de natureza similar, como é o caso das serventias de registro civil e de títulos e documentos com a de registro de imóveis, quando não houver vedação legal expressa" (fl. 2.374). A tanto, afirma que (fls. 2.374/2.375): A interpretação restritiva dada pelo acórdão recorrido aos artigos 300-L e 300-Q da LC 59/2001, ao considerar a Comarca de São Sebastião do Paraíso como exceção à regra geral de acumulação, ignora a expressa previsão legal e normativa que ampara o direito da impetrante, especialmente considerando sua longa e ininterrupta titularidade, que demonstra aptidão e experiência para gerir ambas as serventias, em consonância com o interesse público na eficiência e continuidade dos serviços cartorários. Segue afirmando que (fl. 5.376): O acórdão recorrido, ao fundamentar a decisão na suposta inaplicabilidade do art. 300-L da LC nº 59/2001, com base no inciso VI do § 1º do art. 300-Q da mesma lei, incorre em equívoco interpretativo. A exceção do art. 300-Q, VI, da LC 59/2001, refere-se à criação de novas unidades cartorárias, e não à impossibilidade de acumulação por titular de serventia correlata, como é o caso da impetrante, titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos desde 1991. A complexidade e o volume de serviço, invocados como justificativa, não podem servir de óbice à acumulação – pois não serviu de óbice para a nomeação de interino titular de registro civil das pessoas naturais!!!! - quando a lei a permite e o interesse público na continuidade do serviço é melhor atendido pela nomeação da própria impetrante, que já detém a titularidade de serventia conexa e experiência comprovada. A designação de terceiros, sem a devida consideração ao direito da impetrante e sem demonstrar de forma cabal a impossibilidade da acumulação, configura abuso de poder e violação direta à legislação de regência, especialmente o Prov. Conjunto 93/2020, que, em consonância com a LC nº 59/2001, deve ser interpretado de forma a prestigiar a acumulação quando possível e vantajosa ao serviço. Requer, assim, o provimento do recurso ordinário a fim de que seja concedida a segurança, de sorte a assegurar-lhe o direito "de acumular e responder pela serventia do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião do Paraíso, em conjunto com o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoa Jurídica, de que é Titular" (fl. 5.377). Contrarrazões às fls. 6.359/6.364. O Ministério Publico Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro, opinou, em preliminar, pela anulação do acórdão recorrido e a baixa dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja oportunizada a participação, no feito, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, do Delegatário do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Monte Santo de Minas/MG; já no mérito, opina pelo desprovimento do recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 6.398/6.408). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Na forma da jurisprudência desta Corte, "aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem ser chamados a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade do julgamento" (REsp n. 793.920/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 19/6/2006). A propósito, o seguinte julgado, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. APP. ACESSO AO CANAL CAPRI. CONSTRUÇÃO DE TRAPICHE. MUNICIPALIDADE. CERTIDÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL. INDEFERIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. LITISCONSORTE PASSIVO. CITAÇÃO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 631 DO STF. I - Na origem, trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Francisco do Sul e o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Joinville - SJ/S nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário do Meio Ambiente do Município de São Francisco do Sul. II - Esta Corte extinguiu a ação sem resolução de mérito, afastando a existência de conflito de competência entre os juízos. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, não obstante a manifesta existência de múltiplos interesses da União no feito, enseja a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 631 do STF, que prescreve a extinção do feito sem resolução do mérito. [...] XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 194.413/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 22/6/2023.) In casu, a despeito da notícia de que após a impetração do subjacente mandado de segurança houve a designação do Delegatário Titular Concursado do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Monte Santo de Minas/MG para acumular o expediente do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião do Paraíso/MG (fl. 5.111), o Tribunal de origem procedeu o julgamento do writ sem a necessária citação deste último, na condição de litisconsorte passivo necessário. Tal irregularidade, nos termos da jurisprudência suso mencionada, importa em nulidade absoluta do acórdão recorrido. A propósito, o seguinte trecho do parecer do Parquet federal, in litteris (fl. 6.401): 11. Contudo, é dever observar que a extensão da pretensão recursal poderá irradiar efeitos na esfera jurídica de terceiro – no caso, o tabelião designado ao exercício da função interina, o senhor Wagner Adalberto da Silveira que, por ter recebido nomeação pela Direção do Foro, em atenção aos critérios estabelecidos pelo STF, em procedimento próprio, parece possuir mais do que a mera expectativa do direito. Cuida-se, pois, de litisconsorte passivo necessário que não foi convocado a integrar a lide mandamental e a nela, querendo, exercitar o constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa. 12. A respeito do tema, o STF editou a sua Súmula 631: “Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”, dicção que realça a necessidade da participação, no feito, de todos os possíveis atingidos pela decisão judicial futura, em sede mandamental. 13. Reitere-se que a Portaria número 02/2024, que designou Wagner Adalberto da Silveira, é ato de adequação a decisão do Supremo Tribunal Federal, consoante informado nos autos. Deveras, resta a este órgão de atuação opinar por nova devolução do feito à origem, para a concretização da perfeita relação jurídica de direito processual, através da citação do litisconsorte passivo necessário. ANTE O EXPOSTO, de ofício, anulo o acórdão recorrido e, via de consequência, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a citação, na condição de litisconsorte passivo necessário, do Delegatário Titular Concursado do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Monte Santo de Minas/MG e, após, dê regular processamento ao feito mandamental, como entender de direito. Prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA