Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se madado de pagamento do valor depositado em favor da parte autora e ou sua patrona. A parte autora não deu quitação. Diante do requerimento do exequente, intime-se o executado na pessoa de seu advogado para COMPLEMENTAR O VALOR indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, com a observação de que não realizado o pagamento voluntário no prazo estabelecido o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, CPC). Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC). Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).