Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2575889/RS (2024/0056373-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: HOTEL BAVARIA LTDA
ADVOGADOS: ESTEVAM ROCHA DA ROSA - RS059059
FREDERICO COSTA DE BONI - RS060181
CARLOS EDUARDO BRAUN - RS067816
ALESSANDRO DE OLIVEIRA - RS053205
AMANDA PAES SANTOS - RS115304
AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALESKA HARTEMINK RIBEIRO - RS066271
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HOTEL BAVÁRIA LTDA. contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial por ela manejado, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 639-699): a) incidência da Súmula 7/STJ; e b) inviabilidade de análise de violação a norma que não se enquadra no conceito de lei no âmbito do recurso especial. Em suas razões (e-STJ, fls. 707-716), a insurgente, em suma, repisa as teses de mérito anteriormente apresentadas no recurso especial, concernentes à possibilidade de reequilíbrio do contrato de fornecimento de energia elétrica firmado com a parte recorrida. Contraminuta às fls. 722-725 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. O agravo não merece conhecimento. Com efeito, é dever da parte agravante combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado que não admitiu o recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Esse entendimento foi confirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 746.775/PR. Confira-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018) No caso em estudo, a Corte de origem não admitiu o recurso especial pelos seguintes argumentos (e-STJ fls. 639-699): a) incidência da Súmula 7/STJ; e b) inviabilidade de análise de violação a norma que não se enquadra no conceito de lei no âmbito do recurso especial. Todavia, da leitura da petição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 707-716), constata-se que a parte agravante deixou de demonstrar o desacerto do aludido julgado e de rechaçar adequadamente os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o recurso especial, limitando-se a reiterar as teses de mérito anteriormente apresentadas no recurso especial. Desse modo, à luz do princípio da dialeticidade, a parte agravante deveria ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de seu não conhecimento. Portanto, como não se desincumbiu de tal ônus em sua insurgência, tem-se que é inadmissível o agravo em recurso especial interposto, não podendo ser apreciado por este Superior Tribunal. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE