Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859936/MG (2025/0047919-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA COPASA - COPASS SAUDE
ADVOGADOS: FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG098744
GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA PEIXOTO - MG191877
GABRIEL ANTONIO MONTEIRO SILVA - MG229012
AGRAVADO: MAGALI HONORIO SILVA
ADVOGADOS: MARA LÚCIA GUARIENTO - MG047286
VLADIMIR FERNANDINO VASCONCELOS - MG091519
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA COPASA - COPASS SAUDE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em Recurso Especial interposto em: 16/01/2025. Concluso para o gabinete em: 20/03/2025. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização e compensação por danos morais, ajuizada por MAGALI HONORIO SILVA, em face da agravante, na qual alega, em síntese, ser segurada de plano de saúde da ré desde 1993 na condição de dependente de seu ex-cônjuge. Relata que está em tratamento médico urgente por suspeita de câncer, porém, ao dirigir-se ao Hospital Felício Rocho, em 10/01/2021, foi informada que o plano de saúde havia sido cancelado pela ré. Alega que permanece na condição de dependente e não se enquadra em nenhum dos incisos contratuais sobre cancelamento de beneficiários. Diz não ter sido previamente notificada do cancelamento. Sustenta a ilegalidade da conduta da ré (e-STJ, fls. 02/23). A parte demandada apresentou reconvenção, requerendo a condenação da autora a reembolsar os valores despendidos com a sua assistência médica nos três últimos anos (e-STJ, fls. 176/201). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para - confirmando a liminar anteriormente deferida - determinar a manutenção da agravada ao plano de saúde; julgou improcedente o pedido reconvencional (e-STJ, fls. 591/598). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante; deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada, para condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentir, é a ementa dos julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE – EXCLUSÃO EX- CÔNJUGE DO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS – SEPARAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE EXCLUSÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A OPERADORA – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM (sic) INDENIZATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – FIXAÇÃO NO MÁXIMO LEGAL. I. Não há ilegalidade na manutenção do ex-cônjuge como beneficiário em plano de saúde do titular, na hipótese em que não há no regulamento do plano de saúde qualquer previsão de exclusão deste no caso de homologação de separação judicial. Hipótese em que a manutenção do ex-cônjuge no plano de saúde foi estabelecida em acordo homologado na separação, no qual o ônus de tal manutenção será suportado pelo beneficiário titular do plano. II. É inegável a aflição vivenciada por quem se depara em situação de desamparo sob a perspectiva de assistência à saúde, especialmente quando, no momento da exclusão, o indivíduo está realizando tratamento médico. III. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento ilícito, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. IV. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Hipótese em que não há que se falar em majoração dos honorários de sucumbência quando a verba já foi fixada no patamar máximo de 20% (vinte por cento) na sentença recorrida. (e-STJ, fl. 725) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ, fls. 770/776). Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 188, I, 884, 927 e 944, todos do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) não houve ato ilícito, pois a exclusão da agravada do plano de saúde foi realizada de forma regular, conforme as condições de elegibilidade previstas no regulamento; ii) a agravante agiu no exercício regular de um direito, o que não se configura como ato ilícito; iii) não houve comprovação de dano, elemento essencial para a responsabilidade civil subjetiva; e iv) o valor da indenização não observou a extensão do dano, violando o princípio da proporcionalidade (e-STJ, fls. 779/806). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 186, 188, I, e 884, todos do CC/02, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A parte agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/MG: No tocante às fontes de renda, o inciso I do artigo 55 do Regulamento de ordem 55 prevê que o beneficiário titular efetuará contribuição mensal por si e por seus dependentes inscritos. Dessa forma, infere-se que a manutenção da autora no plano de saúde não é uma prerrogativa não onerosa, e sim um ônus que seu ex-marido concordou em assumir no momento da separação judicial. (...) O que se infere dos dispositivos citados é que, ao contrário do que alega a primeira apelante, a manutenção da autora como beneficiária não enseja em prejuízos financeiros, uma vez que é claro no Regulamento que o titular do plano de saúde é responsável pelo pagamento das suas coparticipações e a de seus dependentes, sendo esta última, inclusive, variável conforme a idade. (e-STJ, fls. 737/738) Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de dano moral suportado pela agravada na hipótese, bem como em relação à adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A esse propósito, é o teor de trecho do acórdão recorrido: No caso, partindo da premissa de que a exclusão da autora (dependente) do plano de saúde foi irregular, denota-se inarredável a conclusão de que a suspensão da prestação do serviço configurou ilícito contratual. Analisando as peculiaridades do caso, fica claro que a situação vivenciada pela dependente do plano de saúde ultrapassou a baliza do mero dissabor, ofendendo direitos extrapatrimoniais, na medida em que gerou angústia e grande preocupação. É inegável a aflição vivenciada por quem se depara em situação de desamparo sob a perspectiva da assistência à saúde, especialmente quando, no caso da autora, se encontra em um estado sensível de saúde, passando por tratamento contra doença mamária que, até então, estava sendo realizado por meio do plano de saúde. (...) O valor da indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se coerente com as peculiaridades do caso concreto e com o dano sofrido pela parte autora, além disso, não houve demonstração pontual de qualquer circunstância fática nos autos que possa ser relevada para se majorar o montante. (e-STJ, fls. 741/743) - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação dessas nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI