Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766071/BA (2024/0383413-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROMILDO PINHEIRO BACELAR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ANDRE LUIZ GUEUDEVILLE SILVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA - BA016950
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROMILDO PINHEIRO BACELAR, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/09/2024. Concluso ao gabinete em: 20/12/2024. Ação: de manutenção de posse c/c indenização, ajuizada por ANDRE LUIZ GUEUDEVILLE SILVEIRA. Sentença (e-STJ, fls. 297/300): julgou parcialmente procedentes os pedidos, para manter o agravado na posse do imóvel e condenar os réus ao pagamento de R$ 1.657,40 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), a título de danos materiais. Acórdão (e-STJ, fls. 352/358): negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. TURBAÇÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. I - O direito à manutenção de posse de determinado imóvel, demanda a comprovação da posse anterior, a turbação ou a ameaça praticada pelo Requerido e data da prática do ato turbatório. II - Comprovados os prejuízos materiais, a condenação em indenização correspondente se mostra devida. III – Demonstrado o ato turbatório e as ameaças sobre a posse da parte Autora, e por estar a sentença em consonância com as normas legais que regem a matéria em análise, impõe-se a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de declaração (e-STJ, fls. 389/406): opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ, fls. 419/426): alega violação dos arts. 560 e 561, do CPC e do art. 1.210, §2º, do CC/02. Sustenta que o agravado não teria se desincumbido do ônus de comprovar a sua posse, pois a sua pretensão estaria baseada na propriedade, de modo que deveria ser julgado improcedente o pleito de tutela de urgência. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da fundamentação deficiente Nas razões do recurso o agravante, após aduzir que o agravado não teria se desincumbido do ônus de comprovar a sua posse, defendeu que o pleito de tutela de urgência deveria ser julgado improcedente (e-STJ, fls. 425/426). Verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela manutenção da sentença que manteve o agravado na posse do imóvel e condenou o agravante ao pagamento dos danos materiais (e-STJ, fls. 356/358). Assim, os argumentos invocados pelo agravante, relativos à concessão da tutela de urgência, mostram-se dissociados em relação aos fundamentos do acórdão recorrido, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da comprovação dos requisitos necessários à manutenção de posse pelo agravado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Dispositivo Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 358) para 20%, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI