Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500078-04.2022.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - HELENO CANDIDO DE FREITAS JUNIOR - 1) Diante dos recursos não providos e nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022 e do entendimento delineado pelo referido órgão no Procedimento de Controle Administrativo 0000013-23.2023.2.00.0000 (Relator: Conselheiro Marcio Luiz Freitas), que estabeleceu que os casos de condenações ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto, estando o réu em liberdade, como neste caso, que não será expedido mandado de prisão, mas sim guia de recolhimento pelo Juízo de conhecimento, expeça-se referida guia, e posterior envio ao juízo da execução competente conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022. Providencie ainda a serventia à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes. Imediatamente após o cadastro da guia pelo Juízo de Execução, providencie a serventia à transferência do documento ao referido Juízo, devendo constar no BNMP o número do processo no campo "justificativa". 2) Se recolhida fiança, diante da condenação, decreto sua perda cumprindo-se nos termos dos artigos 345 e 346 do Código de Processo Penal. Neste caso, depois do pagamento das custas, da indenização do dano e da prestação pecuniária, a quantia será abatida na multa, com cobrança apenas do restante, se houver, conforme artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 558, de 06/05/2024, do CNJ. Em caso de multa cumulativamente aplicada sem pagamento, expeça-se certidão de sentença com o valor total devido ou com o saldo restante, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Na hipótese de multa isoladamente aplicada, cumpra-se nos termos do art. 479-A, das NSCGJ. Se não houver fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida ser insuficiente o valor, intime-se o réu, inclusive por edital se não tiver endereço certo nos autos, para pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Se representado(a) por defensor(a) constituído(a), deverá ser intimado(a) na pessoa do(a) seu(ua) defensor(a). Decorrido o prazo sem pagamento, inscreva-se na dívida ativa. Se paga, comunique-se ao Juízo da execução. Com a expedição e cadastramento da guia de recolhimento, expedida a certidão de sentença para a execução da pena de multa, decorrido o prazo para pagamento da taxa judiciária ou sua inscrição, se o caso, e demais ofícios necessários, arquivem-se os autos observadas a formalidades legas. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, altere-se a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615-Arquivado Definitivamente. 3) Se o caso, fica deferida desde já, a incineração da contraprova da substância entorpecente apreendida nos autos, informando ao I. C., inclusive, quanto a não necessidade do envio do laudo diante do arquivamento dos autos. Serve o presente de ofício. 4) Havendo dinheiro apreendido sem destinação, decreto sua perda em favor da União, providenciando a serventia o necessário. Serve o presente de ofício. 5) Decreto, ainda, a perda de objetos e bens apreendidos, inclusive veículos, sem solicitação de restituição e/ou determinação para perdimento ou destinação, comunicando-se ao SENAD para as devidas providências. Serve o presente de ofício. No entanto, com relação a objetos, em casos semelhantes em trâmite por esta vara, o SENAD solicita a doação do bem a entidade preferencialmente voltada ao combate às drogas. Assim, aguarde-se resposta do SENAD por três meses, decorrido sem resposta, comunique-se ao setor de armas e objetos para as devidas providências, servindo o presente de ofício. Tratando-se de objetos sem valor comercial, oficie-se imediatamente ao setor de armas e objetos e ou à delegacia de polícia para destinação/destruição. 6) Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe. Int. Dil. - ADV: DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB 395638/SP), SIDNEY DA SILVA (OAB 361329/SP), DOMINGOS GERAGE (OAB 98209/SP), ESMERINO MOURA GONÇALVES (OAB 397399/SP)