Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2129148/MG (2024/0081787-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: ISAQUE CAMARGO RAMOS
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
ANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA - MG198647
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de petição de agravo em recurso especial interposto, após a certificação do trânsito em julgado (fl. 592), por ISAQUE CAMARGO RAMOS contra decisão proferida às fls. 576/587, em que conheci parcialmente do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negar-lhe provimento. Decido. O recurso não merece ser conhecido. Verifica-se das razões apresentadas que o recorrente apresentou seu recurso com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil - CPC, que regulamenta o recurso de agravo em recurso especial, cabível contra decisão do presidente ou vice-presidente de tribunal que inadmite recurso especial. No presente caso, no entanto, cuida-se de irresignação que se dirige à decisão que decidiu o recurso especial admitido na origem, decisão passível de ser recorrida via regimental, com previsão no art. 1.021 do CPC. Diante disso, trata-se de pedido manifestamente incabível e de erro grosseiro, o que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da previsão legal expressa do recurso adequado a ser interposto. Nesse sentido (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4. Ausência de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade: (Súmula 7/STJ - indeferimento do pedido de justiça gratuita). 5. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK