Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009521-95.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edgar dos Santos - - Edgard Leite dos Santos Junior - Hospital Vera Cruz S.a - Vista dos autos às partes: Ciência do trânsito em julgado da sentença/acórdão certificado nestes autos. Após, o feito será arquivado definitivamente, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da gratuidade (Comunicado CG Nº 259/2023, sem expectativa de prosseguimento). Nada Mais. - ADV: LUCIANO SMANIO CHRIST DOS SANTOS (OAB 101354/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), LUCIANO SMANIO CHRIST DOS SANTOS (OAB 101354/SP)
15/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:23
Publicação
22/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895788/SP (2025/0109240-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDGARD LEITE DOS SANTOS
AGRAVANTE: EDGARD LEITE DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: LUCIANO SMANIO CHRIST DOS SANTOS - SP101354
AGRAVADO: HOSPITAL VERA CRUZ S A
ADVOGADO: ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER - SP200970
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDGARD LEITE DOS SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL. PACIENTE LEVADO À UTI. REGISTRO DE QUE O ENCAMINHAMENTO SE DEU PARA “VIGILÂNCIA NEUROLÓGICA”, ANTE A SUSPEITA DE QUE A SONOLÊNCIA RELATADA FOSSE EFEITO COLATERAL DA MEDICAÇÃO MINISTRADA, POTENCIALIZADO POR TRATAR-SE DE PACIENTE COM DISFUNÇÃO RENAL. AUSÊNCIA, AINDA, DE ANOTAÇÃO DE QUALQUER MEDICAÇÃO MINISTRADA TAL COMO ADUZEM OS AUTORES. TRATAMENTO DESRESPEITOSO E DISCRIMINATÓRIO AO ACOMPANHANTE, COAUTOR, SEQUER ESPECIFICADO E DE TODO MODO NADA NESTE SENTIDO TENDO SIDO DEMONSTRADO. SENTENÇA REVISTA. RECURSO DA RÉ PROVIDO E DESPROVIDO O DOS AUTORES. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único do CC, no que concerne à presença do nexo de causalidade, que decorre do fato de que os profissionais médicos, bem como os agentes que atenderam os recorrentes estavam uniformizados, deixando claro que são empregados do referido hospital, bem como falavam em nome da unidade hospitalar e praticavam todos as condutas culposas como se empregados fossem, trazendo a seguinte argumentação: Pois bem, o Tribunal a quo, entendeu que não houve a demonstração do liame subjetivo (nexo de causalidade) entre a conduta dos enfermeiros e médicos com o resultado danoso sofrido pelo recorrente. No caso em análise, o liame subjetivo – nexo de causalidade - decorre do fato de que os profissionais médicos, bem como os agentes que atenderam os recorrentes estavam uniformizados, deixando claro que são empregados do referido hospital, bem como falavam em nome da unidade hospitalar e praticavam todos as condutas culposas como se empregados fossem. Neste sentido, não merece prosperar o entendimento do v. acórdão de que não há nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais e o dano suportado pelos autores, restando incontroverso a violação da interpretação da Lei Federal em comento (fl. 412). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 12 e 14 do CDC, no que concerne à ocorrência do dano sofrido e à má prestação do serviço dos profissionais representantes da empresa requerida. Sustenta que a conduta apta a gerar o dano foi o excesso de medicação, sendo esse o ato comisso capaz de gerar o resultado danoso e, caso não houvesse a referida ação, o resultado não seria experimentado pelas partes. Portanto, a referida conduta foi suficiente, apta e necessária para culminar no evento danoso, trazendo a seguinte argumentação: O caso em análise está sob a égide das leis consumeristas, por esse motivo, há incidência do arts. 14 e 12 do referido diploma legal. Pois bem, o tribunal a quo entendeu que não houve a demonstração de dano ou falha na prestação do serviço. No caso, o dano sofrido pelas partes fora demonstrado conforme se extrai da r. sentença de primeiro grau que realizou detida análise do caso, vejamos: [...] Ante todas essas constatações, restou demonstrado o dano sofrido, seja pela condição em que o primeiro autor se encontrava, em razão da má prestação do serviço médico, seja pela tentativa dos profissionais de “ludibriar” o co-autor pela sua condição física de cegueira, nestes termos, vejamos o que constatou o juízo de primeiro grau: Destarte, resta demonstrado o dano sofrido e a má prestação de serviço dos professionais representantes da empresa requerida, [...] [...] Destarte, requer o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do hospital recorrido, porquanto houve a ocorrência de (i) dano, (ii) má prestação de serviço dos profissionais do hospital, bem como a (ii) demonstração do nexo de causalidade da conduta (ato comissivo) dos referidos profissionais com a ida do co-autor Edgar a sala de UTI, ensejando o dever de indenizar. Outrossim, pela teoria da causalidade adequada, podemos inferir que a conduta apta a gerar o dano sofrido foi o excesso de medicação, sendo esse o ato comisso capaz de gerar o resultado danoso, sendo certo que caso não houvesse a referida ação o resultado não seria experimentado pelas partes, sendo, portanto, a referida conduta suficiente, apta e necessária para culminar no evento danoso (fl. 415/416). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Mas, ainda assim, não se furta a observar que, mesmo objetiva a responsabilidade da entidade requerida, e posto médico-hospitalar o serviço prestado, a obrigação indenizatória que se lhe haja de atribuir carece da demonstração, a uma, do nexo de causalidade e, a duas, do defeito do serviço prestado. Muito embora erigida no Código de Defesa do Consumidor uma responsabilidade objetiva pelo risco, não se abraçou a tese da causalidade pura, isto é, da mera exigência, à indenização, da demonstração do nexo causal do dano com o fornecimento do serviço. [...] E, na espécie, o que se considera é, precisamente, faltar a comprovação induvidosa de falha na prestação dos serviços por parte da ré. [...] Primeiro, a prova documental juntada aos autos não demonstra que tenha sido o autor Edgard encaminhado à UTI às pressas em razão de grave piora de sua saúde, como narram os autores. Em que pese a sonolência relatada, os relatórios médicos elaborados na manhã do dia 5 de dezembro de 2022 (fls. 30/31), isto é, logo antes do encaminhamento, registram sinais vitais regulares, dentro ou próximos aos parâmetros de controle. Registrou-se, ademais, que o paciente se encontrava estável (fls. 30). Assim, ao que consta, o encaminhamento se deu para “vigilância neurológica”, ante a suspeita de que a sonolência relatada fosse efeito colateral da medicação ministrada, potencializado por tratar-se de paciente com disfunção renal (fls. 31), mas não com a gravidade que imprimem os autores ao quadro. Notadamente, apontam os autores que a frequência cardíaca do paciente estava baixíssima, entre 34 e 42 batimentos por minuto. Fazem-no, contudo, em contradição à prova dos autos. Nos já citados relatórios médicos estão devidamente anotadas as duas medições anteriores ao encaminhamento, a saber, de 57 (fls. 31) e 49-51 (fls. 30) batimentos por minuto. E, apesar de reduzida a frequência cardíaca, esta não se distancia demasiadamente dos parâmetros de controle apontados, a saber, 60-77 batimentos por minuto (fls. 30), tampouco da média dos batimentos registrados ao longo de toda a internação do autor Edgard (fls. 263/267; 271; 275; 279). Tem-se, ademais, que o quadro do paciente se manteve estável, tendo recebido alta médica já em 8 de dezembro de 2022 (fls. 294). Vale destacar, ainda, que a prova documental trazida aos autos pela ré vai na contramão da narrativa dos autores, minando sua verossimilhança. Consta que não foi ministrado qualquer medicamento ao paciente na ocasião do atendimento realizado às 3:00 do dia 5 de dezembro de 2022, conforme se extrai das anotações do enfermeiro José Hermes (fls. 156), em que não há referência à medicação do paciente, bem como de ficha de checagem das prescrições (fls. 200; 205), em que nenhuma das lacunas está preenchida com o apontamento desse horário. Não demonstrada, pois, falha na prestação do serviço ou mesmo dano, de modo que não se cogita de indenização por eventuais danos morais ao autor Edgard (fls. 402/404). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/05/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895788/SP (2025/0109240-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDGARD LEITE DOS SANTOS
AGRAVANTE: EDGARD LEITE DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: LUCIANO SMANIO CHRIST DOS SANTOS - SP101354
AGRAVADO: HOSPITAL VERA CRUZ S A
ADVOGADO: ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER - SP200970
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.