Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 9703/EX (2024/0053996-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSILAINE APARECIDA MARTINS RIBEIRO BICUDO
OUTRO NOME: JOSILAINE APARECIDA MARTINS RIBEIRO
OUTRO NOME: JOSILAINE GUGGISBERG BICUDO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO GUIMARÃES ERHARDT - SP211331
JOÃO ROBERTO GUIMARÃES ERHARDT - SP289476
JULIA NASCIMENTO PORTELLA CAMPI - SP411750
REQUERIDO: JOSILAINE APARECIDA MARTINS RIBEIRO BICUDO
OUTRO NOME: JOSILAINE APARECIDA MARTINS RIBEIRO
OUTRO NOME: JOSILAINE GUGGISBERG BICUDO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO GUIMARÃES ERHARDT - SP211331
PAULO CELSO LEITE - SP089476
JULIA NASCIMENTO PORTELLA CAMPI - SP411750
DECISÃO Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Departamento de Economia Nacional e Assuntos Internos do Cantão de Argóvia, Suíça, que deferiu a alteração do nome da requerente: de Josilaine Aparecida Martins Ribeiro Bicudo para Josilaine Guggisberg Bicudo. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 55-61). É o relatório. Decido. Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes. Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros). No caso destes autos, foi apresentada a decisão administrativa de alteração de nome (fls. 15) acompanhada de apostila (fl. 16), de tradução oficial (fls. 17-18) e da comprovação da eficácia da decisão (fl. 18). Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, homologo o título estrangeiro de alteração de nome. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN