Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIA VAZ SANTOS CALAZANS, SAULO WANDERLEY CALAZANS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110
EXECUTADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL ABREU SILVANY - BA43355, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA - BA42961 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0563576-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FLÁVIA VAZ SANTOS CALAZANS e outros contra GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA. Ao ID 539864997, este Juízo determinou a realização de pesquisa eletrônica de ativos através do Sisbajud. O documento anexo comprova a prática deste ato processual.
Diante do exposto, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem os autos conclusos para a fila de pesquisa eletrônica minutar, para que sejam juntadas as informações requisitadas. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIA VAZ SANTOS CALAZANS, SAULO WANDERLEY CALAZANS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110
EXECUTADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL ABREU SILVANY - BA43355, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA - BA42961 DECISÃO Considerando o transcurso do prazo para o executado, façam os autos conclusos para fila de pesquisas eletrônicas. 1. Considerando que na ordem legal de preferência para realização da penhora, as verbas pecuniárias ocupam a primeira posição,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0563576-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR defiro o pedido retro para realização do bloqueio do numerário disponível nas contas e aplicações financeiras do(a) devedor(a) via Sisbajud no valor do crédito informado. 2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/15). 3. Não apresentada manifestação por parte do executado, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, CPC/15). 4. Apresentada manifestação, façam os autos conclusos. 5. Frustrada a penhora on line, concedo ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para indicar bens passíveis de penhora ou indicar outra providência que entender pertinente (intime-se por ato ordinatório). 6. Decorrido o prazo concedido, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIA VAZ SANTOS CALAZANS, SAULO WANDERLEY CALAZANS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110
EXECUTADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL ABREU SILVANY - BA43355, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA - BA42961 DECISÃO Considerando o transcurso do prazo para o executado, façam os autos conclusos para fila de pesquisas eletrônicas. 1. Considerando que na ordem legal de preferência para realização da penhora, as verbas pecuniárias ocupam a primeira posição,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0563576-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR defiro o pedido retro para realização do bloqueio do numerário disponível nas contas e aplicações financeiras do(a) devedor(a) via Sisbajud no valor do crédito informado. 2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/15). 3. Não apresentada manifestação por parte do executado, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, CPC/15). 4. Apresentada manifestação, façam os autos conclusos. 5. Frustrada a penhora on line, concedo ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para indicar bens passíveis de penhora ou indicar outra providência que entender pertinente (intime-se por ato ordinatório). 6. Decorrido o prazo concedido, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIA VAZ SANTOS CALAZANS, SAULO WANDERLEY CALAZANS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110
EXECUTADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL ABREU SILVANY - BA43355, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA - BA42961
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0563576-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de Id 516916921. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIA VAZ SANTOS CALAZANS, SAULO WANDERLEY CALAZANS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110
EXECUTADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL ABREU SILVANY - BA43355, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA - BA42961
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0563576-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de Id 516916921. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110
Réu: APELADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL ABREU SILVANY - BA43355, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA - BA42961 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 30 de junho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0563576-33.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): FLAVIA VAZ SANTOS CALAZANS e outros Advogados do(a)
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 20:33
Trânsito em julgado
24/06/2025, 20:33
Publicação
29/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808289/BA (2024/0431109-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA - BA042961
RAFAEL FONSECA LIMA - BA044247
RAFAEL ABREU SILVANY - BA043355
AGRAVADO: FLAVIA VAZ SANTOS CALAZANS
AGRAVADO: SAULO WANDERLEY CALAZANS
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA015110
PEDRO CÉSAR IVO TRINDADE MELLO - BA029505
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIA VAZ SANTOS CALAZANS, SAULO WANDERLEY CALAZANS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110
EXECUTADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL ABREU SILVANY - BA43355, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA - BA42961 DECISÃO Considerando o transcurso do prazo para o executado, façam os autos conclusos para fila de pesquisas eletrônicas. 1. Considerando que na ordem legal de preferência para realização da penhora, as verbas pecuniárias ocupam a primeira posição,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0563576-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR defiro o pedido retro para realização do bloqueio do numerário disponível nas contas e aplicações financeiras do(a) devedor(a) via Sisbajud no valor do crédito informado. 2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/15). 3. Não apresentada manifestação por parte do executado, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, CPC/15). 4. Apresentada manifestação, façam os autos conclusos. 5. Frustrada a penhora on line, concedo ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para indicar bens passíveis de penhora ou indicar outra providência que entender pertinente (intime-se por ato ordinatório). 6. Decorrido o prazo concedido, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIA VAZ SANTOS CALAZANS, SAULO WANDERLEY CALAZANS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110
EXECUTADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL ABREU SILVANY - BA43355, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA - BA42961 DECISÃO Considerando o transcurso do prazo para o executado, façam os autos conclusos para fila de pesquisas eletrônicas. 1. Considerando que na ordem legal de preferência para realização da penhora, as verbas pecuniárias ocupam a primeira posição,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0563576-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR defiro o pedido retro para realização do bloqueio do numerário disponível nas contas e aplicações financeiras do(a) devedor(a) via Sisbajud no valor do crédito informado. 2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/15). 3. Não apresentada manifestação por parte do executado, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, CPC/15). 4. Apresentada manifestação, façam os autos conclusos. 5. Frustrada a penhora on line, concedo ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para indicar bens passíveis de penhora ou indicar outra providência que entender pertinente (intime-se por ato ordinatório). 6. Decorrido o prazo concedido, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIA VAZ SANTOS CALAZANS, SAULO WANDERLEY CALAZANS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110
EXECUTADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL ABREU SILVANY - BA43355, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA - BA42961
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0563576-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de Id 516916921. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIA VAZ SANTOS CALAZANS, SAULO WANDERLEY CALAZANS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110
EXECUTADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL ABREU SILVANY - BA43355, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA - BA42961
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0563576-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de Id 516916921. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA15110
Réu: APELADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL ABREU SILVANY - BA43355, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA - BA42961 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 30 de junho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0563576-33.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): FLAVIA VAZ SANTOS CALAZANS e outros Advogados do(a)
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 20:33
Trânsito em julgado
24/06/2025, 20:33
Publicação
29/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808289/BA (2024/0431109-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA - BA042961
RAFAEL FONSECA LIMA - BA044247
RAFAEL ABREU SILVANY - BA043355
AGRAVADO: FLAVIA VAZ SANTOS CALAZANS
AGRAVADO: SAULO WANDERLEY CALAZANS
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA015110
PEDRO CÉSAR IVO TRINDADE MELLO - BA029505
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:29
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808289/BA (2024/0431109-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA - BA042961
RAFAEL FONSECA LIMA - BA044247
RAFAEL ABREU SILVANY - BA043355
AGRAVADO: FLAVIA VAZ SANTOS CALAZANS
AGRAVADO: SAULO WANDERLEY CALAZANS
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA015110
PEDRO CÉSAR IVO TRINDADE MELLO - BA029505
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 19:27
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808289/BA (2024/0431109-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA - BA042961
RAFAEL FONSECA LIMA - BA044247
RAFAEL ABREU SILVANY - BA043355
AGRAVADO: FLAVIA VAZ SANTOS CALAZANS
AGRAVADO: SAULO WANDERLEY CALAZANS
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA015110
PEDRO CÉSAR IVO TRINDADE MELLO - BA029505
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 11:03
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808289/BA (2024/0431109-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA - BA042961
RAFAEL FONSECA LIMA - BA044247
RAFAEL ABREU SILVANY - BA043355
AGRAVADO: FLAVIA VAZ SANTOS CALAZANS
AGRAVADO: SAULO WANDERLEY CALAZANS
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA015110
PEDRO CÉSAR IVO TRINDADE MELLO - BA029505
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fl. 830): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TEMA REPETITIVO Nº 966, STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. LEGALIDADE. ENTREGA DAS CHAVES APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. ENTREGA PREVISTA CONTRATUALMENTE PARA 30/09/2012. PERÍODO DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA FINDOU EM 30/03/2013. "HABITE-SE" EM 29/05/2013. ENTREGA DAS CHAVES EM 25/09/2013. EMISSÃO DE “HABITE-SE” NÃO ENCERRA A FASE DE CONCLUSÃO DA OBRA. DEFINIDA A DATA DE ENTREGA DAS CHAVES COMO MARCO FINAL PARA EFEITO DE CONTABILIZAÇÃO DA PENALIDADE CONTRATUAL DECORRENTE DO ATRASO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA VERIFICAR VÍCIOS. INTIMAÇÃO PARA PRODUZIR PROVAS. INÉRCIA DA RÉ. PRECLUSÃO DO DIREITO. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO NO IMPORTE DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VAGA DE GARAGEM. ENTREGA DIFERENTE DO PACTUADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. ARBITRAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. MAJORADOS HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 974). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1003-1015), a parte recorrente sustentou violação ao art. 492 do CPC/15, alegando que o Tribunal proferiu julgamento extra petita quando arbitrou um valor de dano material pela desvalorização do imóvel que sequer foi objeto de causa de pedir ou de pedido da parte autora. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1023-1033 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1035-1042, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1044-1055, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1057-1068 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Na hipótese, o Tribunal consignou o seguinte (e-STJ, fl. 981): Noutro ponto, quanto à alegação trazida pela embargante de que o Acórdão teria incorrido em julgamento extra petita, a mesma não merece prosperar. Explico. Com efeito é possível observar da leitura do Recurso Adesivo de Apelação manejado pela embargada, ID 17902671, que a pretensão autoral pela reforma parcial da sentença proferida envolve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da não entrega das vagas de garagem tal qual previsto no contrato pactuado, o que não constou do comando sentencial. Fundamentam tal pedido em diversos argumentos, a exemplo do próprio descumprimento contratual observado, do pagamento a maior pelo apartamento com 2 vagas soltas e contíguas, do fato óbvio de um apartamento com vagas garagem soltas e contíguas ser mais valorizado do que um imóvel com uma vaga solta e outra presa, enfim. Vejamos um trecho da peça recursal manejada pela embargada: “(...) Quando da assinatura do contrato referente à aquisição da unidade autônoma restou consignado que os ora Apelantes fariam jus a duas vagas de garagem, notadamente N° 51 e 52, ambas cobertas e alocadas na G1, tendo efetuado pagamento a maior justamente por causa da aquisição de duas garagens soltas e contíguas. Quando da entrega do empreendimento, a Apelada descumpriu o quanto estabelecido no contrato de compra e venda entregou duas vagas de garagem, com uma presa e apenas uma solta, a despeito do contrato versar acerca de duas vagas de garagem soltas, ensejando inúmeras reclamações dos Apelantes. (...) Contudo, a despeito do reconhecimento da modificação da vaga de garagem para fins de condenação ao dano moral, a MM juíza prescindiu de considerar tal circunstância para condenar a Apelada ao pagamento por danos materiais. Afinal, os Apelantes pagaram a mais por duas vagas soltas, uma ao lado da outra, para, ao depois de toda a confusão com os demais condôminos, receber uma vaga presa. Resta claro que um imóvel com duas vagas de garagem soltas e geminadas, contíguas, é mais valorizado e possui custo mais elevado que um imóvel com uma vaga solta e outra presa. O próprio infortúnio de precisar manobrar um veículo para que o outro possa sair da vaga acarreta transtornos cotidianos imensuráveis, o que implica na desvalorização do imóvel. A violação contratual da Apelada, imbuída de absoluta má-fé, culminou em prejuízo aos Recorrentes uma vez que o descumprimento do quanto avençado imputou um ônus de dez mil reais, de acordo com avaliação realizada por corretor de imóveis (Fls. 165). Estes argumentos, aliás, constam ipsis litteris na peça exordial da Ação proposta pela Embargada, conforme é possível observar do ID 17902601, fls. 16 a 19 dos autos da Apelação. Portanto, não há o que se falar em decisão extra petita, como pretende o embargante, visto que o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais contido no Apelo da embargada foi acolhido por este órgão revisor nos termos requeridos pela Apelante e com base nos fundamentos por ela expressamente apresentados em sua peça recursal e, anteriormente, na exordial da ação proposta, razão pela qual impõe-se a rejeição da tese do embargante quanto a este ponto. No caso, o Tribunal de origem afastou a tese de suposta ocorrência de julgamento extra petita ao concluir que o acolhimento do pedido de danos materiais decorreu da fundamentação expressamente apresentada pela parte na exordial nas razões de recurso. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente ou além do postulado pelo autor na peça inicial. No entanto, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido ao final da petição inicial, como pretende fazer crer a agravante, mas aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. Nesse sentido, constata-se que as instâncias ordinárias apreciaram os pedidos com fulcro na interpretação lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pela parte e acolheram o pedido de indenização por danos materiais considerando a desvalorização do imóvel, o que não caracteriza julgamento extra petita. Assim, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte acerca do tema, consoante se depreende dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (...) 4. Inexiste ofensa ao princípio da congruência nas hipóteses em que o julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, conforme os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o direito). Precedentes. 4.1. No caso em tela, o acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, reduzindo o quantum debeatur, de modo que se manteve nos limites da lide. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 215.269/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1266376/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
11/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
10/03/2025, 16:32
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808289/BA (2024/0431109-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA - BA042961
RAFAEL FONSECA LIMA - BA044247
RAFAEL ABREU SILVANY - BA043355
AGRAVADO: FLAVIA VAZ SANTOS CALAZANS
AGRAVADO: SAULO WANDERLEY CALAZANS
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA015110
PEDRO CÉSAR IVO TRINDADE MELLO - BA029505
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 08:35
Redistribuição
07/02/2025, 08:01
Recebimento
07/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 06:15
Publicação
07/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808289/BA (2024/0431109-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA - BA042961
RAFAEL FONSECA LIMA - BA044247
RAFAEL ABREU SILVANY - BA043355
AGRAVADO: FLAVIA VAZ SANTOS CALAZANS
AGRAVADO: SAULO WANDERLEY CALAZANS
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA015110
PEDRO CÉSAR IVO TRINDADE MELLO - BA029505
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:30
Distribuição
05/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808289/BA (2024/0431109-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA - BA042961
RAFAEL FONSECA LIMA - BA044247
RAFAEL ABREU SILVANY - BA043355
AGRAVADO: FLAVIA VAZ SANTOS CALAZANS
AGRAVADO: SAULO WANDERLEY CALAZANS
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS GARCIA LANDEIRO - BA015110
PEDRO CÉSAR IVO TRINDADE MELLO - BA029505
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.