Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004357-08.2024.8.21.0075/RS
AUTOR: RETIVA KAEFER
ADVOGADO(A): MAISA LETICIA CECCATO (OAB RS103428)
ADVOGADO(A): JOICE ADRIANE SORNBERGER (OAB RS118820)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RETIVA KAEFER, representada por seu filho e curador MILTON LUIS KAEFER, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS/RS, objetivando o fornecimento de tratamento na modalidade Home Care, incluindo técnico de enfermagem 24 horas por dia, visita de enfermeiro semanal, além de medicamentos (Memantina, Quetiapina, Escitalopran e Prolopa) e insumos (fraldas geriátricas, luvas de procedimento, óleo Dersani e cama hospitalar) (evento 1, INIC1).
A ação foi inicialmente distribuída à Justiça Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 22, DESPADEC1) e, posteriormente, excluiu a União do polo passivo, declinando da competência para a Justiça Estadual (evento 65, DESPADEC1).
Na Justiça Estadual, foi suscitado Conflito Negativo de Competência ao Superior Tribunal de Justiça (evento 74, DESPADEC1), que decidiu pela competência da Justiça Estadual (evento 80, DECSTJSTF2).
Posteriormente, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 92, AGRAVO2), que deu provimento ao recurso, reconhecendo a competência da Justiça Federal.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência na Justiça Federal para determinar que os réus forneçam o tratamento Home Care integral, incluindo todos os profissionais, medicamentos e insumos solicitados (evento 94, PET1).
Após sucessivos deslocamentos de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, o processo retornou a este juízo, que solicitou Nota Técnica ao NATJUS Nacional (evento 141, DESPADEC1), a qual foi juntada aos autos (evento 156, OUT1).
É o relatório. Decido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora reconheça a gravidade da situação de saúde da parte autora, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, é certo que a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Contudo, o direito à saúde deve ser implementado mediante políticas públicas racionais e universais, não podendo o Poder Judiciário, em regra, interferir na alocação de recursos e na definição de prioridades na área da saúde, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o atendimento domiciliar está previsto na Lei nº 8.080/90, com a redação dada pela Lei nº 10.424/2002, que incluiu o art. 19-I, estabelecendo o atendimento e a internação domiciliar no SUS. A regulamentação desse serviço ocorre por meio da Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS.
Conforme o art. 14 da referida Portaria, são inelegíveis para a Atenção Domiciliar os usuários que apresentem pelo menos uma das seguintes situações:
"I - necessidade de monitorização contínua;
II - necessidade de assistência contínua de enfermagem;
III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;
IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou
V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento."
No caso em análise, a parte autora requer justamente a disponibilização de técnico de enfermagem 24 horas por dia, o que configura assistência contínua de enfermagem, situação expressamente excluída da cobertura do programa de Atenção Domiciliar do SUS, conforme o inciso II do art. 14 da Portaria nº 825/2016.
Além disso, a Nota Técnica nº 447460 do NATJUS (evento 156, OUT1), elaborada especificamente para este caso, concluiu que "APESAR da necessidade de cuidados contínuos e completa dependência da paciente, a mesma não possui demandas de média ou alta complexidade, sendo possível atender das necessidades de baixa complexidade da paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD1 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicílio."
A referida Nota Técnica ainda esclarece que "as necessidades de cuidado da paciente como troca de fraldas, mudança de decúbito, fornecimento de medicamentos, oferta de dieta, realização de banho no leito, tais atividades podem ser realizadas por um cuidador treinado, não necessitando da expertise de uma equipe de técnicos de enfermagem diariamente no domicílio, o fato de uma pessoa precisar do auxílio de um cuidador, não significa que ela necessite de internação domiciliar, com cuidados específicos de enfermagem, mas sim de um ajudante."
Conclui o NATJUS que "com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possível atender as necessidades de baixa complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD1 com visitas a serem definidas pela equipe da unidade básica de saúde conforme quadro clínico atual da paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade solicitada de HOME CARE 24h/dia assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico."
Ademais, o estudo social realizado (evento 91, LAUDO4) demonstra que a autora "possui seus direitos sociais básicos garantidos neste momento, os vínculos socioafetivos são evidenciados, inclusive relatados pela própria idosa, há tranquilidade na convivência entre o grupo familiar com Dona Retiva, o que contribui para estabilidade em saúde da pessoa em questão, sendo adequado a sua permanência neste local, mediante a atenção destinada dos familiares."
Quanto aos medicamentos solicitados, não há nos autos comprovação suficiente de que a parte autora tenha buscado obtê-los administrativamente através dos programas regulares do SUS, nem demonstração de que os medicamentos disponibilizados pelo sistema público sejam ineficazes para o seu caso, conforme exige o Tema 106 do STJ.
No que se refere ao perigo de dano, embora a situação de saúde da autora seja grave, não há elementos nos autos que indiquem risco iminente de agravamento caso não seja imediatamente implementado o tratamento na modalidade Home Care nos moldes requeridos, especialmente considerando que a autora já vem sendo assistida por seus familiares, conforme demonstra o estudo social.
Ressalto que a negativa da tutela de urgência não significa que a parte autora ficará desamparada, pois continuará tendo acesso aos serviços regulares do SUS, incluindo a possibilidade de atendimento domiciliar na modalidade AD1, conforme indicado pelo NATJUS, além do apoio familiar que já vem recebendo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1234), estabeleceu critérios para análise dos pedidos de fornecimento de medicamentos na esfera judicial. Por meio das teses fixadas e da homologação dos acordos interfederativos, a decisão visa organizar e conferir maior segurança jurídica à judicialização da saúde, objetivando garantir o acesso aos medicamentos, otimizar os recursos públicos e promover a sustentabilidade do SUS.
Nos termos da previsão do artigo 103-A da Constituição Federal, a corte aprovou o enunciado da Súmula Vinculante 60, que, desde a sua publicação na imprensa oficial, em 20/09/2024, possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal:
Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
O deferimento de medicamentos na esfera judicial, portanto, dependerá da análise de diversos fatores e da observância dos requisitos estabelecidos pelas teses fixadas pelo STF.
I - MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS (PADRONIZADOS):
Comprovação da Incorporação: Demonstração de que o fármaco consta nas listas de medicamentos disponibilizados pelo SUS e está previsto em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para a finalidade específica.
Observância do Fluxo Administrativo e Judicial: Uma vez confirmada a incorporação, o deferimento estará condicionado à observância do fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I da decisão do STF no RE 1.366.243. Esse fluxo define as atribuições de cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e os procedimentos para a solicitação e o fornecimento do medicamento.
Comprovação da Necessidade e Incapacidade Financeira: A demonstração da necessidade do medicamento, mediante laudo médico detalhado, e da incapacidade financeira para arcar com os custos, por meio de documentos comprobatórios, seguem como requisitos essenciais.
Análise da Legalidade da Negativa Administrativa: O Judiciário analisará se a negativa administrativa ao fornecimento do medicamento, caso tenha ocorrido, seguiu os trâmites legais e se está devidamente motivada. O magistrado verificará se o ato administrativo está em conformidade com a Constituição Federal, com a legislação e com a política pública do SUS.
Competência para o julgamento da causa:
Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF): A competência para julgar ações sobre esses medicamentos é da Justiça Estadual, independentemente do valor do tratamento, pois a regra geral de repartição de competências do SUS atribui aos Estados a responsabilidade por esses medicamentos.
Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF): A competência para medicamentos do CEAF varia de acordo com o grupo ao qual o medicamento pertence:
Grupo 1A: Justiça Federal (custeio da União).
Grupo 1B: Justiça Estadual (aquisição pelo Estado, com financiamento da União).
Grupo 2: Justiça Estadual (custeio pelo Estado).
Grupo 3: Justiça Estadual (custeio pelos Municípios, com eventual ressarcimento da União).
II - MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS (NÃO PADRONIZADOS)
Registro na ANVISA e Não Incorporação: É necessário comprovar que o medicamento possui registro na ANVISA e que se enquadra na definição de "não incorporado", ou seja, não consta nas listas do SUS, não está previsto nos PCDTs para a finalidade desejada ou é um medicamento "off label" sem PCDT ou que não integra as listas do componente básico.
Requisitos Formais e Materiais: Além do registro na ANVISA e da comprovação de não incorporação, os requisitos materiais para o deferimento são semelhantes aos dos medicamentos incorporados, incluindo a demonstração da necessidade do medicamento por meio de laudo médico detalhado, a comprovação da incapacidade financeira para arcar com os custos e a análise da legalidade do ato administrativo que negou o fornecimento.
Medicina Baseada em Evidências: O STF estabeleceu a exigência de que a demonstração da necessidade do medicamento seja robusta e baseada em Medicina Baseada em Evidências, com a apresentação de estudos científicos de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. A simples alegação de necessidade ou a apresentação de um relatório médico, sem o respaldo de estudos científicos robustos, não serão suficientes para o deferimento.
Análise da Legalidade da Negativa Administrativa:
Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
Competência Conforme o Valor do Tratamento: A competência, nesse caso, será definida pelo valor do tratamento anual:
Superior a 210 Salários Mínimos: Justiça Federal.
Entre 7 e 210 Salários Mínimos: Justiça Estadual, com ressarcimento pela União em 65% dos custos.
Igual ou Inferior a 7 Salários Mínimos: Justiça Estadual, com ressarcimento ao município, caso este tenha arcado com os custos no processo.
III - DA EMENDA DA INICIAL
Feitas essas considerações iniciais, e em virtude dos princípios do contraditório e da não-surpresa, oportunizo à parte autora que faça a adequação da petição inicial e junte os documentos respectivos, de acordo com as diretrizes estipuladas na decisão acima mencionada, conforme segue:
1. Medicamentos Solicitados: Informar quais medicamentos estão sendo requeridos na petição inicial, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) e a posologia indicada.
2. Registro na Anvisa: Esclarecer se os medicamentos possuem registro na ANVISA.
3. Doença da Parte Autora: Indicar a doença da parte autora com o respectivo Código Internacional de Doenças (CID).
4. Incorporação ao SUS: Informar se o medicamento é incorporado ao SUS para o tratamento da doença da parte autora.
Endereços eletrônicos de apoio (art. 6º do CPC):
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde
Fármacia Digital do RS
Tecnologias Demandadas CONITEC
Recomendações da CONITEC
5. Valor da Causa: Indicar o valor da causa, observando as diretrizes mencionadas no item 1 do acordo homologado (tratamento anual com base no Preço Máximo de Venda do Governo - PMVG – alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), observando o período de um ano de tratamento.
Endereços eletrônicos de apoio (art. 6º do CPC):
Preços de Medicamentos - PMVG CMED
Preços de Anos Anteriores - CMED
6. Documento de Negativa Administrativa: Apresentar o documento de negativa administrativa, com o respectivo fundamento.
7. Responsabilidade pelo Fornecimento: Em caso de medicamento incorporado, indicar o ente federativo responsável pelo fornecimento.
Endereço eletrônico de apoio (art. 6º do CPC):
Responsabilidade pelo fornecimento.
8. Relatório da CONITEC: Em caso de medicamento não incorporado, informar se há relatório da CONITEC recomendando ou não o uso do medicamento para a doença da parte autora.
Endereços eletrônicos de apoio (art. 6º do CPC):
Tecnologias Demandadas CONITEC.
Recomendações da CONITEC.
9. Vício de Regularidade ou Legalidade: Em caso de parecer desfavorável da CONITEC, apontar eventual vício de regularidade do procedimento ou de legalidade do ato de não incorporação.
10. Provas Científicas: Caso não haja relatório da CONITEC para a doença da parte autora, apresentar evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) que comprovem a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento.
11. Laudo Médico e Tratamento Anterior: Para medicamentos não incorporados, anexar laudo médico que comprove a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, além de detalhar o tratamento já realizado, incluindo medicamentos, posologia e tempo de uso.
DIANTE DO EXPOSTO, intimo a parte autora para emendar a inicial, atendendo a todos os itens acima determinados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimações agendadas eletronicamente.