Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. AUTORIA DELITIVA. ACERVO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de apelações criminais contra a sentença do Tribunal do Júri que acolheu a pretensão acusatória para condenar parte dos denunciados nas penas do art. 121, §2°, inc. I e IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia submetida a esta Corte, na forma dos recursos ministerial e defensivo, consiste em aferir (i) se o julgamento padece de vício processual insanável que determine a sua nulidade; (ii) se a decisão do Conselho de Sentença, quanto a cada um dos pronunciados, é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) se, mantida a condenação, a pena fixada pelo Juízo singular está condizente com a disciplina normativa e as circunstâncias dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitadas as preliminares ministerial e defensiva. 3.1. Satisfeito o prazo normativo quanto à interposição do recurso pelo órgão ministerial, eventual apresentação extemporânea unicamente das razões recursais constitui mera irregularidade que não inviabiliza seu conhecimento pelo órgão julgador. 3.2. Não obstante o art. 479, caput e parágrafo único, do CPP, estabeleça que não será permitida na sessão de julgamento a leitura de documento ou exibição de objeto não juntado ao feito com antecedência de três dias úteis, a limitação normativa se restringe a instrumentos e objetos que tenham vinculação direta com o delito em julgamento, mas não proíbe a utilização de recursos que apenas façam referência àqueles já constantes nos autos. 3.3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a decretação de qualquer nulidade no processo penal exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, e em atenção ao princípio pas de nulitte sans grief. 3.4. O fato de a defesa, durante os debates em plenário, eventualmente, fazer perguntas aos réus não enseja, por si só, nulidade do julgamento, inclusive pela possibilidade de réplica pelo órgão ministerial e, no particular, pela ausência de prejuízos concretos à acusação em decorrência desse exclusivo fato. 4. Nos julgamentos dos Tribunal do Júri, a decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela totalmente dissociada do caderno processual. 4.1. Afigura-se necessária a comprovação efetiva do pleno descompasso entre as provas e o julgamento, isto é, que a conclusão dos jurados seja diametralmente oposta ao quanto extraído dos autos, de modo a não ser possível ao Tribunal, por respeito à soberania dos jurados, reformar o entendimento do Conselho de Sentença se as provas sinalizam com razoável precisão para o veredito exarado. 5. Rejeitado o recurso defensivo. 5.1. A condenação dos réus apelantes conta com inúmeros elementos probatórios nos autos, os quais, formados desde a fase inquisitória, fornecem substrato probatório idôneo e suficiente à formação da convicção dos jurados. 5.2. O julgamento perante o Tribunal do Júri é fundado na íntima convicção dos jurados, que decidem conforme sua própria consciência em todos os quesitos, sendo inequívoco que, no presente caso, todos os quesitos necessários à condenação dos apelantes (materialidade, autoria, qualificadoras) alcançaram maioria pelo Conselho de Sentença, cuja decisão está ancorada nos depoimentos colhidos e demais elementos probatórios trazidos ao caderno processual. 5.3. Eventuais inconsistências nos depoimentos dos policiais, ao longo da instrução processual (seja em razão do tempo decorrido, seja pela própria atividade policial, marcada pela inevitável repetição de eventos), por si só, não autoriza a reforma do julgamento nos moldes pretendidos pela defesa, primeiro por não demonstrar efetiva contrariedade à prova dos autos; segundo, por não caber ao órgão ad quem atribuir aos depoimentos valor probatório diverso daquele feito pelos jurados, algo que seria, inclusive, materialmente impossível, considerando o sistema de íntima convicção inerente ao Tribunal do Júri. 5.4. A esta Corte compete, tão somente, aferir se a decisão encontra respaldo nas provas produzidas, algo que, concernente aos ora apelantes, vislumbra-se ser o caso. 5.5. Os jurados reconhecerem a existência das qualificadoras atinentes ao motivo torpe (porque relacionado ao comércio de drogas) e da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (tendo em conta a superioridade numérica de agentes e de armas), decisão que também guarda sintonia com o acervo probatório. 6. Observados adequadamente os critérios legais de fixação da reprimenda penal pelo ilícito praticado. 6.1. Devida a exasperação da pena segundo as circunstâncias dos autos. 6.2. Valoração negativa da culpabilidade (por ter sido a vítima atingida por 20 disparos de armas de fogo, evidenciando dolo exagerado e acentuada reprovabilidade dos agentes) e das circunstâncias do crime (por ter sido o homicídio perpetrado em via pública, em ambiente de livre circulação de pessoas, demonstrando ousadia desmedida dos agentes e desprezo pelas normas de convivência social, acarretando fundado temor e insegurança à coletividade). 6.3. Exame dos antecedentes e da reincidência em consonância com a respectiva folha carreada aos autos. 6.4. Percentuais de majoração em patamar condizente com a jurisprudência e regime de cumprimento idôneo ao quantum de pena obtido. 7. Provido o recurso ministerial, nos termos do art. 593, inc. II, “d”, do CPP. 7.1. A conclusão dos jurados ao absolver o corréu contradiz flagrantemente a prova dos autos. 7.2. O acervo probatório comprova ter sido o réu aquele que, em seu próprio veículo, conduziu os demais até o local do crime, aguardou a execução e em companhia dos corréus tentou evadir-se do local, inclusive após perseguição policial. 7.3. Circunstâncias que denotam ciência e adesão do réu ao intento criminoso. 7.4. Alegações defensivas inverossímeis e contrárias às demais provas produzidas. IV. DISPOSITIVO. 8. Recursos defensivos conhecidos e não providos. 9. Recurso ministerial conhecido e provido.