Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213818/MG (2025/0113501-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: RAFAEL DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ROGERIO APARECIDO DE SOUSA LANDIS
DECISÃO RAFAEL DE SOUZA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 2314102-17.2023.8.26.0000. A defesa sustenta que a prisão preventiva do recorrente carece de fundamentação suficiente. Afirma que a medida extrema é desproporcional, notadamente porque o réu é primário, não tem maus antecedentes e o crime a ele imputado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas alternativas. Deferida a liminar (fls. 196-198), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 215-218). Decido. Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi preso por furto qualificado, uma vez que ele e o corréu foram encontrados com "uma sacola com fios de energia e uma mochila com diversas ferramentas, que, segundo eles, pertencem à obra do prédio" (fl. 10, destaquei). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelos seguintes motivos (fl. 126, grifei): Lado outro, em relação ao indivíduo Rafael de Souza Silva, conquanto os procedimentos criminais em face dele já tenham sofrido, ao que parece, arquivamento, as anotações demonstram a incompatibilidade de seu comportamento social. Nada obstante, segundo noticiado pelos agentes de segurança pública, os flagranteados são conhecidos no meio policial. Assim, diante das vicissitudes da apreensão, visto que os nacionais foram encontrados, em conjunção de esforços, destruindo o teto de gesso de uma construção, logo após o furto, em tese, de cabos de energia e ferramentas, o que demonstra a gravidade em concreto do fato, entendo pela manutenção do cárcere de Rafael de Souza Silva e Rogério Aparecido de Souza Landis, mormente porque o furto de equipamento elétrico ultrapassa o mero valor material do bem, pois implica na perda do custo da infraestrutura, além de interromper, eventualmente, serviço essencial, ainda que no caso presente, em princípio, o imóvel ainda não estivesse habitado. Consigno que o tipo penal em que enquadrados, a princípio, os custodiados, possui pena máxima superior a quatro anos, pelo que cumprido o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Com essas razões, ao menos neste momento, é importante sacrificar o direito individual dos autuados em favor do interesse na garantia da tranquilidade e bem-estar social, sendo incabível, por ora, a substituição da prisão por medidas alternativas. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar do acusado pelos argumentos a seguir (fls. 158-160): Com efeito, após uma análise superficial dos elementos constantes dos autos, verifica-se, pelo menos em tese, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria por parte dos agentes. A propósito, extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito que, no dia 18 de janeiro de 2025, policiais militares foram acionados pelo COPOM e compareceram à Rua Doutor Antônio Carlos, nº 287, no município de Juiz de Fora/MG, onde contataram a Sra. Clarissa Mattos Ponce de Lion, que informou ser uma das proprietárias do prédio que está em construção. A testemunha relatou aos castrenses que pouco antes de acionar a Polícia Militar recebeu uma ligação de um morador do edifício ao lado dizendo que havia indivíduos no imóvel de sua propriedade e que estariam fazendo barulho (doc. 3). Ato contínuo, consta que os militares encontraram o portão do edifício aberto e ouviram alguns sons oriundos de cinco andares. Diante disso, os policiais adentraram o local e localizaram os autores Rafael de Souza Silva e Rogério Aparecido de Souza Landis, ora pacientes, quebrando um teto de gesso com uma marreta e uma escavadeira, a fim de furtar os fios de energia. Os suspeitos foram abordados e contidos, sendo encontrada na posse de um dos autuados uma sacola com fios de energia e uma mochila com diversas ferramentas, que, segundo eles, pertencem à obra do prédio. Ao serem questionados, os pacientes relataram que achavam que a construção estava abandonada, e que venderiam os produtos furtados pois são moradores de sua. Consta, ainda, que os autuados são muito conhecidos no meio policial e que houve diversos danos ao imóvel em razão da ação dos autores. Com estas considerações, tenho que estão presentes os motivos justificadores da manutenção da segregação cautelar dos pacientes para a garantia da ordem pública, restando satisfeitos, portanto, os requisitos constantes no art. 312 do CPP. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. No caso em exame, o Juízo de primeira instância apontou registros pretéritos do acusado, o que denotaria fundado risco de recidiva criminosa. Todavia, entendo que o suposto furto dos cabos de energia e ferramentas, nas circunstâncias narradas pelas instâncias de origem, não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o recorrente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada. Ademais, segundo registrado no decreto prisional, as anotações criminais em nome do ora recorrente foram arquivadas. Assim, a princípio, o agente é tecnicamente primário e tem bons antecedentes. Desse modo, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao réu – sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático – as medidas alternativas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para, confirmada a liminar deferida, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo, no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca. Alerte-se ao recorrente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. Comunique-se às instâncias de origem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ