Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771153/CE (2024/0392200-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE029351
JUDITH MARTINS LEMOS NETA - CE043146
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102
DANIELLA ALMEIDA DA SILVA - CE047415
AGRAVADO: AILTON RODRIGUES CALIXTO
ADVOGADOS: ANA LÍVIA SANTOS GURGEL - CE017241
RAIMUNDA FERREIRA SANTOS GURGEL - CE004527
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a', da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata a espécie de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida no Agravo de Instrumento que conheceu para negar provimento ao recurso, o qual pleiteava a reforma da decisão que determinou que a empresa ré restabelecesse integralmente a cobertura do plano de saúde da parte autora e condenou ao pagamento de indenização a título de dano moral. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes em razão da inadimplência do autor e a existência de dano moral pelo cometimento de ato ilícito. 3. Pela leitura da legislação aplicável, para que ocorra a rescisão unilateral por falta de pagamento são necessários os seguintes requisitos: "... não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência". 4. Restou provado nos autos que o autor é beneficiário do plano Unimed Ceará e que não pagou na data aprazada a mensalidade do plano com vencimento em 25/05/2021, perfazendo mais de sessenta dias de inadimplência. 5. De qualquer forma, independentemente da inadimplência do requerente, vale dizer que não há, no entanto, prova da notificação válida até o quinquagésimo dia de inadimplência, o que enseja inobservância da legislação aplicável à espécie. 6. Assim, considerando que a notificação pessoal é ato imprescindível, entendo que é abusiva a rescisão unilateral do contrato no caso em análise. 7. Certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial. Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. 8. É imperioso reconhecer que o fato de não poder contar com a assistência médica contratada agrava a situação tanto física quanto psicológica da pessoa, ainda mais quando o segurado é idoso com mais de 70 (setenta) anos de idade e portador de problemas cardíacos, situação que ultrapassa a linha tênue que separa o dano do mero aborrecimento, afligindo, destarte, sua esfera íntima, configurando abalo psíquico digno de indenização. 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida" (e-STJ fls. 284/285). A recorrente aponta violação dos artigos 4º, I e II, da Lei nº 9.961/2000 e 13, II, da Lei nº 9.656/1998. Sustenta a validade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, pois o usuário, inadimplente por período superior a 60 (sessenta) dias, foi previamente notificado por carta com Aviso de Recebimento - AR enviada ao seu endereço, dentro do prazo de até 50 (cinquenta) dias de inadimplência, conforme exige o artigo 13, II, da Lei nº 9.656/1998. Argumenta que a notificação por AR, ainda que recebida por terceiro, é suficiente para legitimar a rescisão, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial O recurso merece prosperar. O Tribunal de origem reconheceu a inadimplência do usuário do plano de saúde por mais de 60 (sessenta) dias, mas julgou irregular a rescisão unilateral do ajuste pela operadora, visto que o usuário não foi prévia e pessoalmente notificado acerca da medida. Transcreve-se trecho do acórdão impugnado: "(...) Restou provado nos autos que o autor é beneficiário do plano Unimed Ceará, na modalidade UNIVIDA INDIVIDUAL OU FAMILIAR desde 25/03/2012 (fl3. 23/31) e que não pagou na data aprazada a mensalidade do plano com vencimento em 25/05/2021, perfazendo mais de sessenta dias de inadimplência, como atesta o extrato financeiro de fls. 148 a 151. Referido documento prova, também, que o pagamento ocorreu no dia 27/07/2021. De qualquer forma, independentemente da inadimplência do requerente, vale dizer que não há, no entanto, prova da notificação válida até o quinquagésimo dia de inadimplência, o que enseja inobservância da legislação aplicável à espécie. Não há de prosperar a alegação da operadora de assistência médica de que houve notificação válida, ainda que tenha sido enviada ao endereço do apelado, considerando que a assinatura constante no aviso de recebimento é de terceiro (Sra. Mª Sousa Campos), como atesta o documento anexado à fl. 147" (e-STJ fl. 289 - grifou-se). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do usuário do plano de saúde, exigida pelo artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, antes da rescisão unilateral do ajuste, pode realizar-se por meio do envio de carta com aviso de recebimento ao endereço constante do instrumento contratual. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR NÃO-PAGAMENTO DA MENSALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E RECEBIMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/06/2021 e concluso ao gabinete em 23/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a validade da notificação prévia do titular do plano de saúde, por via postal com aviso de recebimento, e, consequentemente, da rescisão unilateral do contrato pela operadora, fundada no não-pagamento da mensalidade. 3. A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 4. Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS. (...) 6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários." (REsp 1.995.100/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022 - grifou-se) Desse modo, como a operadora do plano de saúde enviou a notificação com aviso de recebimento ao endereço do usuário, segundo consta do instrumento contratual, considera-se válida a rescisão unilateral do ajuste. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar o pedido improcedente, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos ônus de sucumbência e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA