Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: THÁ FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
AGRAVADO: CONDOMÍNIO 7TH AVENUE LIVE & WORK RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060557-92.2024.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 23ª VARA CÍVEL
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thá Fenix Empreendimentos Imobiliários S/A contra a decisão (mov. 84.1 e 95.1) proferida nos autos da execução de cotas condominiais nº 0010387-24.2021.8.16.0194 promovida pelo agravado, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, condenando-a ao pagamento das custas processuais do incidente. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustentou que, em 21.10.2019, formulou pedido de recuperação judicial, argumentando que os créditos anteriores ao pleito devem ser habilitados no plano de recuperação judicial, em atenção ao novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou que a prática de atos constritivos em relação aos débitos condominiais de natureza concursal é de competência privativa do juízo da recuperação judicial. Ademais, apontou a existência de contrato de antecipação e cobrança garantida de cotas condominiais firmado entre o condomínio e a empresa Romaneli Cobranças S/C Ltda., o que torna o exequente parte ilegítima, destacando que há previsão expressa no contrato da impossibilidade de o agravado realizar cobrança direta das taxas condominiais. Com base no exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir a execução. Em síntese, é o relatório. 2. Em juízo de cognição sumária, extrai-se que estão presentesos requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o recurso. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio 7th Avenue Live & Work em face de Thá Fenix Empreendimentos Imobiliários S/A (mov. 1.1), tendo por objeto dívida no importe de R$ 76.394,40, decorrente de despesas e contribuições condominiais da unidade 2007, bloco “Work”, do condomínio exequente, de propriedade da executada, referente ao período de outubro de 2016 a junho de 2021. Foi indeferida a petição inicial (mov. 36.1), tendo o exequente interposto a apelação cível nº 0010387-24.2021.8.16.0194 Ap, a qual foi conhecida e provida por este Colegiado para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (mov. 65.3). A executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 78.1), arguindo a natureza concursal dos débitos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, bem como a ilegitimidade ativa do exequente, em decorrência da existência de contrato de antecipação e cobrança garantida de cotas condominiais firmado entre o condomínio e a empresa Romaneli Cobranças S/C Ltda. O condomínio apresentou manifestação (mov. 82.1), sendo rejeitada a exceção de pré-executividade (mov. 84.1 e 95.1), daí advindo o recurso. Pois bem. À partida, cumpre analisar a tese de ilegitimidade ativa, diante da sua prejudicialidade. A agravante sustenta a ilegitimidade do condomínio, poishouve cessão de crédito para empresa de cobrança das cotas condominiais, a qual se sub-rogou no direito de recebimento da dívida condominial. À primeira vista, o exequente firmou “contrato de antecipação e cobrança garantida de taxas condominiais” com a empresa Romalevi Cobranças S/C Ltda., que, de acordo com a cláusula 1ª, tem por objeto “a cobrança de taxas condominiais, mediante o sistema de antecipação de quotas pela Contratada, independente do pagamento do débito pelos condôminos” (mov. 78.4, p. 01). Neste contexto, cabe ao condomínio comunicar à empresa Romalevi o valor devido pelos condôminos a título de cota condominial, a fim de que ela possa fazer a cobrança, sendo o agravado impedido de efetuar a cobrança direta de tais encargos, nos termos da cláusula 6ª, alíneas “a” e “b”, do contrato. Confira-se (mov. 78.4, p. 02): Por outro lado, consta na avença que a sub-rogação em relação aos valores adiantados ocorre apenas em caso de pagamento das cotas condominiais pelos condôminos ou com a rescisão contratual (cláusula 4ª, alíneas “a” e “b” – mov. 78.4, p. 01). Neste cenário, à primeira vista, com a antecipação dos débitos dos condôminos ao condomínio pela empresa de cobrança, há ato de terceiro que solve dívida do devedor originário junto ao credor, conforme previsão do art. 346, III, do Código Civil: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.Assim, uma vez efetuada a antecipação de valores, a obrigação originária firmada entre condômino e condomínio foi extinta, operando-se a alteração da titularidade do direito de cobrança da obrigação. Confira-se o entendimento deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS QUE PREVÊ A ANTECIPAÇÃO EM FAVOR DO CONDOMÍNIO DAS COTAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. SUB- ROGAÇÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE LEGAL. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 346, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA 10ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017789-54.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.06.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (485, VI, CPC). SUCUMBÊNCIA A CARGO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003201-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 20.05.2024) (grifei) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, REJEITANDO, PORÉM, A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO, COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.ILEGITIMIDADE ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS FIRMADO COM EMPRESA ESPECIALIZADA. CONDOMÍNIO QUE RECEBE OS VALORES MENSAIS DEVIDOS PELOS CONDÔMINOS, AUTORIZANDO QUE A EMPRESA ADMINISTRADORA REALIZE A COBRANÇA POSTERIOR. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS JÁ RECEBIDAS. DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO (AUTOS Nº 0009646-76.2024.8.16.0000 AI).AGRAVO DE INSTRUMENTO AVIADO PELO EXEQUENTE CONHECIDO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO (AUTOS Nº 0011095- 69.2024.8.16.0000 AI). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009646-76.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.05.2024) (grifei) Na hipótese, salvo melhor juízo, o condomínio recebe antecipadamente da empresa especializada os valores devidos pelos condôminos, havendo ou não a quitação das cotas condominiais. Há, portanto, extinção da obrigação originária, operando-se a alteração do direito de cobrança da obrigação, quepassa a ser da empresa que adiantou as taxas ao condomínio. Ou seja, basta a antecipação do pagamento para que ocorra a exclusão do credor originário. Com efeito, a legitimidade ativa para exigir do condômino a quitação das prestações inadimplidas resolve-se independentemente de previsão contratual restrita acerca da cessão de créditos ou sub-rogação, pois o condomínio recebe os valores que lhe são devidos, restando ao terceiro não interessado que quitou tais obrigações buscar o reembolso do valor despendido. Logo, o elemento principal a ser considerado na resolução da controvérsia, à primeira vista, não é a sub-rogação ou eventual cessão de crédito e notificação ao devedor, mas a antecipação, bastando que esta última esteja caracterizada para que ocorra a exclusão do credor originário. Portanto, há probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessária, por ora, a análise da tese de natureza concursal do crédito, diante da possível ilegitimidade ativa do exequente. Por outro lado, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está presente, porquanto, na r. decisão agravada, foi determinado o prosseguimento do processo executivo, intimando-se o credor para postular “o que entender de direito, devendo encartar planilha atualizada do débito” (mov. 84.1, p. 03). Assim, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, obstando o prosseguimento dos atos executivos até o julgamento de mérito Colegiado. 3. Retifique-se a autuação, passando a constar como agravado Condomínio 7th Avenue Live & Work. 4. Comunique-se à MMª Juíza da causa, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, autorizando o Chefe da Divisão a formalizar os expedientes que se fizerem necessários. 5. Intime-se a parte agravada para, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC.6. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido um mês após a intimação da parte agravada sem resposta, voltem conclusos. Curitiba, 21 de junho de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator