Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5526171-61.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Embargada: MARIA DA CONCEIÇÃO ESTEVES Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal e determinando a sua redução para a taxa média de mercado.1.1 A embargante alega omissão quanto aos critérios utilizados para a revisão dos juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresenta omissão a respeito dos critérios utilizados para a revisão dos juros remuneratórios, e, em caso afirmativo, determinar como suprir esta omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão em decisão judicial.3.1. O acórdão, ao reformar a sentença, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, mas omitiu a explicação detalhada dos critérios utilizados para a sua redução, especificamente a definição da faixa de razoabilidade em relação à taxa média de mercado.3.2. A jurisprudência do STJ admite a redução dos juros remuneratórios acima de uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média de mercado, analisando o caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. O acórdão é complementado com a explicitação de que a abusividade dos juros remuneratórios foi verificada pela comparação com a taxa média de mercado, considerando-se a sua ultrapassagem em múltiplas vezes, de acordo com a jurisprudência do STJ.4.1. A abusividade de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal deve ser analisada caso a caso, utilizando-se a taxa média de mercado como parâmetro. 4.2. Taxas superiores a múltiplas vezes (ex.: uma vez e meia, duas ou três vezes) a taxa média de mercado podem ser consideradas abusivas.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, IV.Jurisprudências relevantes citadas: REsp nº 1.061.530, Ministra Nancy Andrighi; TJGO, Apelação Cível nº 5299887-09.2023.8.09.0048; TJGO, Apelação Cível nº 5677249-39.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5753940-91.2022.8.09.0149. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.ACÓRDÃO REFORMADO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5526171-61.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Embargada: MARIA DA CONCEIÇÃO ESTEVES Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Adoto o relatório anteriormente publicado. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra o acórdão constante da mov. 70, pelo qual foi provido o recurso de apelação cível, interposto contra MARIA DA CONCEIÇÃO ESTEVES, ora embargada (mov. 73), que teve o agravo que deu paceial provimento ao Recurso Especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios. 1.1. Conforme se verifica da inicial a embargada/apelante, alega, em síntese, que firmou com a embargante/apelada um contrato de empréstimo pessoal (nº041260003698), para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$307,50(trezentos e sete reais e cinquenta centavos) e os encargos cobrados são exorbitantes e colocam a consumidora em desvantagem substancial, mormente em face dos juros abusivos, requerendo a revisão contratual, com restituição do valor cobrado indevidamente, além de condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 1.2. Após regular processamento do feito, o magistrado singular prolatou sentença (mov. 49), nos seguintes termos: “(…) Sendo assim, apesar da abusividade genérica alegada na inicial, a autora omitiu-se em comprovar satisfatoriamente que os valores cobrados são muito superiores às taxas médias praticadas em operações semelhantes, ônus que lhes incumbe, na forma do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, descabendo, portanto, qualquer revisão ou modificação.Por conseguinte, ausente irregularidade dos encargos cobrados, por consequência lógica, improcede a pretensão de recálculo do saldo devedor e indenização por danos morais.Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos legais e jurídicos supramencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tornando essas obrigações inexigíveis em razão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.(...).” 1.3. Irresignada, a requerente interpôs a presente Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença para seja julgada procedente a declaração da abusividade dos juros cobrados nos contratos nº 041260003698 e seja determinada a aplicação da taxa média de juros da época divulgada pelo banco central e a consequente devolução dos valores cobrados a maior, com juros e correção monetária, tudo comprovados nos presentes autos, acompanhando a jurisprudência deste E. Tribunal. 1.4 O acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.1. Nos casos em que há flagrante abusividade dos encargos contratuais, pode o Poder Judiciário ser acionado para intervir e adequar as obrigações convencionadas entre os contratantes, evitando vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda.2. Tratando-se de contrato de empréstimo pessoal, os juros remuneratórios pactuados entre as partes devem ser reduzidos, quando estiveram acima da taxa média de mercado aplicada para mesma natureza de contrato, à época da celebração do empréstimo.3. Os valores eventualmente pagos a maior, com saldo a ser apurado através de meros cálculos aritméticos, deverão ser restituídos à consumidora de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso.4. Em razão do novo desfecho dado à lide, inverto o ônus da sucumbência para que a ré/apelada arque com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.5 Insatisfeito, o embargante recorre alegando que o decisum impugnado padece de omissão quanto aos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios. 2. DA ADMISSIBILIDADE 2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. DA OMISSÃO 3.1. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3.1.1. Sobre o alcance dos embargos declaratórios: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.(DIDIER JÚNIOR; Fredie; e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248). 3.1.2. Acerca do tema: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) 3.2. In casu, argumenta a embargante que houve omissão quanto aos critérios para revisão dos juros remuneratórios. 3.3. Do compulsar dos autos, verifica-se, a ocorrência da omissão apontada devendo ser sanada. 3.4. Pois bem. A abusividade das taxas de juros é constatada conforme a razoabilidade no exame de cada caso concreto sem olvidar da justificativa do risco que a operação oferece e dos reais custos despendidos pelas instituições financeiras na captação de recursos, a fim de não se desvirtuar do propósito de empregar o equilíbrio contratual almejado. 3.4.1 Com o fito de aferir a razoabilidade dos juros pactuados, utiliza-se como parâmetro ao caso concreto as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro, de modo que não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média, sendo esta apenas um referencial, conforme excerto do entendimento pacificado na 2ª Seção da Superior Corte de Justiça: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro (…)A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp nº 1.061.530, Ministra Nancy Andrighi). 3.4.2 No caso em análise, conforme se pode observar as taxas pactuadas no patamar em torno de 22,00% (vinte e dois) por cento ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois) por cento ao ano, suplantam não só em uma vez e meia a média de mercado, mas em, pelo menos, três vezes a média de mercado, sendo absolutamente abusivos os encargos cobrados, que colocaram a consumidora em desvantagem exagerada. 3.4.3 Logo, imperioso que as taxas de juros remuneratórios sejam adequadas à média praticada pelo Banco Central nas operações bancárias na modalidade contratada. 3.4.4 Uma vez que a intelecção firmada se sustenta na legislação própria e em jurisprudência remansosa sobre o tema, inclusive da Corte Superior de Justiça, despicienda se torna a análise de pareceres técnicos da CREFISA e do BACEN ou do risco da operação para a composição das taxas de juros. 3.4.4.1 Nesse sentido a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5299887-09.2023.8.09.0048 Comarca de Goiandira 4ª Câmara Cível Agravante: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado: TEREZINHA APARECIDA DE PAULA BERNARDES Relator Dr. Gustavo Dalul Faria Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. TEMA 234/STJ. TAXA MÉDIA DO BACEN. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS JURÍDICOS APTOS À RETRATAÇÃO DO JULGADO. MULTA.1. Nos moldes da norma do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator que poderá se retratar do decisum agravado ou submeter a insurgência recursal ao respectivo órgão colegiado.2. O colendo STJ firmou o entendimento no sentido de que, não obstante a regra expressa do art. 932, do CPC, é prerrogativa do relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado.3. Ao interpor agravo interno, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração. Ademais, nas hipóteses em que a decisão recorrida tenha como fundamento precedentes repetitivos, de observância obrigatória, deverá o agravante, nas razões recursais, demonstrar a superação (overruling) ou a distinção (distinguishing) da tese declinada na decisão e o caso concreto, o que não ocorreu na hipótese.4. Conforme fundamentado na decisão agravada, nas relações contratuais regidas pela lei de consumo, considera-se abusiva as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas e abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Inteligência do art. 51, IV, CDC. 5. A decisão agravada, em observância do Tema 234/STJ, destacou que a taxa e juros remuneratórios, em qualquer hipótese, poderá ser corrigida para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Assim, na espécie, constatou-se que a taxa de juros estipulada no contrato em 22% ao mês (987,22% ao ano) é iníqua e abusiva, razão pela qual foi reduzida para 5.10% ao mês, consoante taxa média registrada no BACEN, à época da contratação.6. O recurso manejado deve ser desprovido, uma vez que a matéria nele versada foi suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentou elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma.7. Nos moldes do art. 1.021, § 4º, CPC, impõe-se a aplicação de multa processula em desfavor da agravante, em decorrência da votação unânime de improcedência do agravo.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5299887-09.2023.8.09.0048, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, REFINANCIAMENTO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO (TABELA BACEN). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Constatada a existência de inúmeros contratos de empréstimo, sucessivos refinanciamentos, assunção de dívidas e novos empréstimos, com juros remuneratórios pactuados em dessintonia com o mercado financeiro e em aviltante desproporção entre as taxas médias do BACEN, justifica-se a revisão para se restabelecer o equilíbrio contratual. 2. O paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados é a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma natureza, de modo a se considerar abusivos os juros que suplantem pelo menos a uma vez e meia à média de mercado. Verificado que nos contratos em análise as taxas suplantam em pelo menos três vezes a média de mercado, evidencia-se a abusividade praticada pelo banco, que colocou em desvantagem exagerada a consumidora. 3. Uma vez apurado o saldo devedor, havendo quantia paga a maior, deve ser restituída na forma simples em relação aos valores pagos até 30/03/2021, e em dobro os posteriores, nos termos do art. 42 do CDC, porquanto comprovada a má-fé na cobrança excessiva de juros remuneratórios, e conforme definido no EAREsp nº 676608/RS, publicado em DJe 30/03/2021. Recurso conhecido e desprovido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677249-39.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DANOS MORAIS. PRELIMINARES RECHAÇADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.1. Não configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o fato do Juiz, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo autor, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte suficiente para decidir integralmente a controvérsia. In casu, não merece sorte a tese preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação.2. A inépcia da inicial será decretada apenas se a exordial for incompreensível e ininteligível. Preliminar rechaçada.3. Nos casos em que há flagrante abusividade dos encargos contratuais, pode o Poder Judiciário ser acionado para intervir e adequar as obrigações convencionadas entre os contratantes, evitando vantagem ou abusividade, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda.4. A limitação dos juros remuneratórios deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato.5. Evidenciada a abusividade na fixação do percentual dos juros remuneratórios, a taxa originalmente pactuada deve ser substituída pela taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, aplicada à época, na modalidade específica do contrato de empréstimo. Logo, merece ser mantida a sentença fustigada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5753940-91.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024) 3.5 Portanto evidenciada a cobrança de juros abusivos já que ultrapassam em muito o limite aceitável, acima do triplo da taxa média cobrada na época das contratações dos empréstimos. 4. DO DISPOSITIVO 4.1 Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, para corrigir a omissão existente, e manter a sentença recorrida. 5. É como voto. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5526171-61.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Embargada: MARIA DA CONCEIÇÃO ESTEVES Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal e determinando a sua redução para a taxa média de mercado.1.1 A embargante alega omissão quanto aos critérios utilizados para a revisão dos juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresenta omissão a respeito dos critérios utilizados para a revisão dos juros remuneratórios, e, em caso afirmativo, determinar como suprir esta omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão em decisão judicial.3.1. O acórdão, ao reformar a sentença, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, mas omitiu a explicação detalhada dos critérios utilizados para a sua redução, especificamente a definição da faixa de razoabilidade em relação à taxa média de mercado.3.2. A jurisprudência do STJ admite a redução dos juros remuneratórios acima de uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média de mercado, analisando o caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. O acórdão é complementado com a explicitação de que a abusividade dos juros remuneratórios foi verificada pela comparação com a taxa média de mercado, considerando-se a sua ultrapassagem em múltiplas vezes, de acordo com a jurisprudência do STJ.4.1. A abusividade de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal deve ser analisada caso a caso, utilizando-se a taxa média de mercado como parâmetro. 4.2. Taxas superiores a múltiplas vezes (ex.: uma vez e meia, duas ou três vezes) a taxa média de mercado podem ser consideradas abusivas.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, IV.Jurisprudências relevantes citadas: REsp nº 1.061.530, Ministra Nancy Andrighi; TJGO, Apelação Cível nº 5299887-09.2023.8.09.0048; TJGO, Apelação Cível nº 5677249-39.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5753940-91.2022.8.09.0149. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.ACÓRDÃO REFORMADO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5526171-61.2023.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como embargada MARIA DA CONCEIÇÃO ESTEVES. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)