Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715854-34.2022.8.07.0007 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA Polo passivo: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Nos termos do §1° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, esta Secretaria intima a parte sucumbente para comprovar o recolhimento das custas custas finais do processo, de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial acostados aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 17:26:34. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715854-34.2022.8.07.0007 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA Polo passivo: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Certifico, ainda, que todas as cópias necessárias das decisões proferidas nos presentes autos foram trasladadas para o feito correlato para prosseguimento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 09:39:16. ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:33
Publicação
03/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756418/DF (2024/0369055-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRO GIRO CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVANTE: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: IGOR ARAUJO SOARES - DF019311
GEORGES HANNA MASSOUH - DF066447
AGRAVADO: MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: LERSEN DE SOUZA SILVA - DF051158
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:03
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756418/DF (2024/0369055-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRO GIRO CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVANTE: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: IGOR ARAUJO SOARES - DF019311
GEORGES HANNA MASSOUH - DF066447
AGRAVADO: MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: LERSEN DE SOUZA SILVA - DF051158
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756418/DF (2024/0369055-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRO GIRO CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVANTE: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: IGOR ARAUJO SOARES - DF019311
GEORGES HANNA MASSOUH - DF066447
AGRAVADO: MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: LERSEN DE SOUZA SILVA - DF051158
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:03
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756418/DF (2024/0369055-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRO GIRO CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVANTE: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: IGOR ARAUJO SOARES - DF019311
GEORGES HANNA MASSOUH - DF066447
AGRAVADO: MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: LERSEN DE SOUZA SILVA - DF051158
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicação
10/12/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2756418/DF (2024/0369055-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PRO GIRO CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA
OUTRO NOME: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: IGOR ARAUJO SOARES - DF019311
GEORGES HANNA MASSOUH - DF066447
AGRAVADO: MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: LERSEN DE SOUZA SILVA - DF051158
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:22
Redistribuição
09/12/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2756418/DF (2024/0369055-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRO GIRO CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVANTE: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: IGOR ARAUJO SOARES - DF019311
GEORGES HANNA MASSOUH - DF066447
AGRAVADO: MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: LERSEN DE SOUZA SILVA - DF051158
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 21:35
Distribuição
06/12/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 18:15
Documento (Certidão)
04/12/2024, 18:00
Publicação
08/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:16
Ato ordinatório
06/11/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
06/11/2024, 17:23
Publicação
22/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
18/10/2024, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 15:03
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2024, 14:30
Recebimento
27/09/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715854-34.2022.8.07.0007.
AGRAVANTE: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADA: MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715854-34.2022.8.07.0007.
AGRAVANTE: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715854-34.2022.8.07.0007.
RECORRENTE: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA
RECORRIDO: MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE IMÓVEL DE EX-SÓCIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DEFESA DA MEAÇÃO. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. RECONHECIMENTO DA IRRESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. COISA JULGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DA VIÚVA MEEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença, proferida em embargos de terceiro, que julgou o pedido procedente para desconstituir o arresto cautelar sobre imóvel tendo em vista ter sido destinado de forma lícita à embargante. 2. Impugnação à gratuidade de justiça - Rejeitada. 2.1. A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural, estabelecido no § 3º do art. 99 do CPC, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 2.2. No caso, ante a ausência de prova em sentido contrário, as documentações acostadas aos autos indicam que deve ser mantido o deferimento da gratuidade de justiça em favor da embargante. 3. Preliminar de falta de interesse processual e perda superveniente do objeto – Rejeitada. 3.1. Os embargos de terceiro visam impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a pessoa que não é parte na demanda. 3.2. Na hipótese, a apelada manejou os embargos de terceiro em desfavor da empresa apelante, credora do débito objeto da ação de execução nº 0007997-08.2004.8.07.0007, em que suscitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0702183-75.2021.8.07.0007. No referido incidente processual, foi deferido o arresto cautelar de bens dos sócios da pessoa jurídica devedora, o que inclui o imóvel de matrícula nº 116.021 do 3º Registro de Imóveis do DF, pertencente ao cônjuge da apelada, hoje falecido. Com a presente demanda, o cônjuge supérstite pretende defender sua meação (art. 674, § 2º, I, CPC), tendo em vista que ela era casada com o proprietário do bem pelo regime da comunhão universal. 3.3. Nesse descortino, conclui-se pela adequação da via processual escolhida para atingir a pretensão autoral de excluir sua meação do arresto que incidiu sobre o imóvel. Com efeito, é nítida a relação de pertinência entre a situação deduzida e a tutela buscada, não havendo se falar, portanto, em ausência de interesse de agir. 3.4. Também não prospera a alegação de perda superveniente do objeto da ação. Isso porque o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0727382-86.2022.8.07.0000, que reconheceu o descabimento do arresto sobre o imóvel, ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de agravo em recurso especial. 4. Mérito. 4.1. Há decisão judicial acobertada pelo trânsito em julgado que reconheceu a inexigibilidade da dívida executada nos autos nº 0007997-08.2004.8.07.0007 em relação ao espólio do cônjuge da apelada. 4.2. Frente à eficácia preclusiva da coisa julgada, a matéria discutida revela-se impassível de nova discussão, pena de violação à garantia constitucional do art. 5º, inciso XXXVI, CF/88, razão pela qual o espólio não pode ser demandado pelo título executivo que instrui a ação executiva. 4.3. Ademais, o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375/STJ). 4.4. Precedente: “1. A fraude à execução, instituto de direito processual, visa coibir ato do devedor que possa frustrar não só o direito do credor à satisfação de seu crédito, mas sobretudo a própria atividade judicial, de forma a assegurar o resultado do processo e interditar, na pendência do mesmo, a alienação de bens pelo devedor que possa reduzi-lo à insolvência. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente - Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova (RESP 956.943/PR).” (07170202520228070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, DJE: 4/10/2022). 4.5. No caso, considerando que não houve registro prévio da existência de ação contra a alienante do imóvel em questão, incumbia à apelante comprovar a má-fé por parte da viúva meeira, hipótese não verificada. 5. Em atenção ao art. 85, § 11, CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 12% do valor atualizado da causa (atribuído, na inicial, em R$ 1.351.605,44). 6. Recurso improvido. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 502 a 508 e 712, inciso IV e § 1º, todos do Código de Processo Civil, sustentando que não há qualquer ofensa à coisa julgada, bem como que a dação em pagamento do imóvel objeto da lide se deu em fraude à execução, independentemente de registro, e, portanto, deve ser considerada ineficaz quanto a ela. Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do TJPR como paradigma. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigo 502 a 508, todos do CPC, pois “Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.” (AgInt no AREsp n. 2.191.563/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). Melhor sorte não socorre o apelo especial em relação à indicada ofensa ao artigo 712 do CPC e a assinalada divergência jurisprudencial, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. CONLUIO FRAUDULENTO NÃO VERIFICADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375/STJ e Tema Repetitivo nº 243/STJ). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ). 3. Não cabe recurso especial quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Na hipótese, afastar a boa-fé reconhecida no acórdão recorrido e consignar que houve fraude à execução na espécie, demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.368.564/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Ressalto, por fim, que, ainda consoante iterativa jurisprudência do STJ, “A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese” (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715854-34.2022.8.07.0007.
RECORRENTE: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA
RECORRIDO: MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 1 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715854-34.2022.8.07.0007.
RECORRENTE: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA
RECORRIDO: MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 27 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE IMÓVEL DE EX-SÓCIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DEFESA DA MEAÇÃO. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. RECONHECIMENTO DA IRRESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. COISA JULGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DA VIÚVA MEEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto nos autos de embargos de terceiro. 1.1. O acórdão confirmou a sentença que julgou o pedido autoral procedente para desconstituir o arresto cautelar sobre o imóvel objeto da lide, porquanto destinado de forma lícita à apelada, ora embargada. 1.2. A empresa embargante sustenta haver omissão no aresto, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. Aduz que o julgado se equivocou ao reconhecer que há decisão judicial acobertada pelo trânsito em julgado admitindo a inexigibilidade da dívida executada nos autos nº 0007997-08.2004.8.07.0007. Argumenta, em síntese, que a causa de pedir e o pedido avaliados na decisão proferida na referida execução de título extrajudicial são distintos daqueles abordados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0702183-75.2021.8.07.0007, em que determinado o arresto do bem. Alega que não haveria que se falar em afronta à coisa julgada, haja vista que o objeto do IDPJ é justamente retirar o véu da personalidade jurídica da empresa que figura como única executada na ação originária, ante as sucessivas fraudes praticadas no decorrer do processo. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. O acórdão esclareceu que a apelada pretendeu, com os embargos de terceiro, defender sua meação do imóvel objeto do arresto cautelar determinado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0702183-75.2021.8.07.0007. 3.1. Afirmou a existência de coisa julgada envolvendo o objeto do litígio. Observou que há decisão judicial, proferida em 2018, que reconheceu a inexigibilidade da dívida executada nos autos nº 0007997-08.2004.8.07.0007 em relação ao espólio do falecido cônjuge da autora, razão pela qual incabível o bloqueio judicial sobre o bem. 3.2. Asseverou que a matéria se revela impassível de nova discussão, sob pena de violação à garantia constitucional do art. 5º, inciso XXXVI, CF/88. 3.3. Acrescentou que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375/STJ). 3.4. Concluiu que, como não houve registro prévio da existência de ação contra a alienante do imóvel em questão, incumbia à apelante comprovar a má-fé por parte da viúva meeira, hipótese não verificada. 4. Registre-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da lide, restringindo-se exclusivamente às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4.1. A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria em consonância com as teses, normas e entendimentos jurisprudenciais que a parte entende aplicáveis, quando presentes os fundamentos que sejam suficientes a motivar o julgado. 4.2. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo acórdão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.3. Portanto, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão os vícios alegados. 5. Embargos declaratórios rejeitados.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715854-34.2022.8.07.0007..
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA. EMBARGADO(S): MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA. DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra acórdão de ID 56350458. De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 56794838). Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intime-se MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA, para responder aos embargos de declaração. Publique-se; intimem-se. Brasília – DF, 13 de março de 2024. Juliana Alves Almeida Marinho Assessora
14/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE IMÓVEL DE EX-SÓCIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DEFESA DA MEAÇÃO. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. RECONHECIMENTO DA IRRESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. COISA JULGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DA VIÚVA MEEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença, proferida em embargos de terceiro, que julgou o pedido procedente para desconstituir o arresto cautelar sobre imóvel tendo em vista ter sido destinado de forma lícita à embargante. 2. Impugnação à gratuidade de justiça - Rejeitada. 2.1. A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural, estabelecido no § 3º do art. 99 do CPC, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 2.2. No caso, ante a ausência de prova em sentido contrário, as documentações acostadas aos autos indicam que deve ser mantido o deferimento da gratuidade de justiça em favor da embargante. 3. Preliminar de falta de interesse processual e perda superveniente do objeto – Rejeitada. 3.1. Os embargos de terceiro visam impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a pessoa que não é parte na demanda. 3.2. Na hipótese, a apelada manejou os embargos de terceiro em desfavor da empresa apelante, credora do débito objeto da ação de execução nº 0007997-08.2004.8.07.0007, em que suscitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0702183-75.2021.8.07.0007. No referido incidente processual, foi deferido o arresto cautelar de bens dos sócios da pessoa jurídica devedora, o que inclui o imóvel de matrícula nº 116.021 do 3º Registro de Imóveis do DF, pertencente ao cônjuge da apelada, hoje falecido. Com a presente demanda, o cônjuge supérstite pretende defender sua meação (art. 674, § 2º, I, CPC), tendo em vista que ela era casada com o proprietário do bem pelo regime da comunhão universal. 3.3. Nesse descortino, conclui-se pela adequação da via processual escolhida para atingir a pretensão autoral de excluir sua meação do arresto que incidiu sobre o imóvel. Com efeito, é nítida a relação de pertinência entre a situação deduzida e a tutela buscada, não havendo se falar, portanto, em ausência de interesse de agir. 3.4. Também não prospera a alegação de perda superveniente do objeto da ação. Isso porque o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0727382-86.2022.8.07.0000, que reconheceu o descabimento do arresto sobre o imóvel, ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de agravo em recurso especial. 4. Mérito. 4.1. Há decisão judicial acobertada pelo trânsito em julgado que reconheceu a inexigibilidade da dívida executada nos autos nº 0007997-08.2004.8.07.0007 em relação ao espólio do cônjuge da apelada. 4.2. Frente à eficácia preclusiva da coisa julgada, a matéria discutida revela-se impassível de nova discussão, pena de violação à garantia constitucional do art. 5º, inciso XXXVI, CF/88, razão pela qual o espólio não pode ser demandado pelo título executivo que instrui a ação executiva. 4.3. Ademais, o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375/STJ). 4.4. Precedente: “1. A fraude à execução, instituto de direito processual, visa coibir ato do devedor que possa frustrar não só o direito do credor à satisfação de seu crédito, mas sobretudo a própria atividade judicial, de forma a assegurar o resultado do processo e interditar, na pendência do mesmo, a alienação de bens pelo devedor que possa reduzi-lo à insolvência. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente - Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova (RESP 956.943/PR).” (07170202520228070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, DJE: 4/10/2022). 4.5. No caso, considerando que não houve registro prévio da existência de ação contra a alienante do imóvel em questão, incumbia à apelante comprovar a má-fé por parte da viúva meeira, hipótese não verificada. 5. Em atenção ao art. 85, § 11, CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 12% do valor atualizado da causa (atribuído, na inicial, em R$ 1.351.605,44). 6. Recurso improvido.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715854-34.2022.8.07.0007.
EMBARGANTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA
EMBARGADO: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 174698365. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2023 17:54:49. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
11/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715854-34.2022.8.07.0007.
EMBARGANTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA
EMBARGADO: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 168763757, sob o fundamento de que contém omissão por não ter sido analisado o pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça, nos termos da contestação apresentada ao ID 156912710, além do não enfrentamento da preliminar de interesse de agir. Por fim, pugna pela suspenção do presente processo, ante a questão de prejudicialidade externa apontada, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC, haja vista que a questão ora debatida nos presentes embargos de terceiro é indissociável do que será decidido no IDPJ tombado sob o nº 0702183-75.2021.8.07.0007. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. A questão da gratuidade processual já foi analisada na decisão de ID 154567769, e a simples alegação de que em dois meses houve valores expressivos auferidos, a título de remuneração, não afastam a conclusão a respeito da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. A preliminar de ausência de interesse de agir foi rechaçada, pela natureza jurídica declinada dos embargos de terceiro, o qual serve como remédio apto a livrar as coisas do patrimônio, objeto de constrição judicial, da parte interessada. Destaque-se que, em homenagem à Teoria da Asserção, os fatos articulados na inicial devem ser presumidos como verdadeiros, no plano abstrato, justamente para que o magistrado não se imiscua indevidamente no mérito da causa. As condições da ação estão presentes, de modo que aludida questão prévia não merece vingar neste momento processual. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Por fim, diligenciar pela suspenção do presente processo, somente após o cumprimento do ofício jurisdicional, sob o argumento relativo à questão de prejudicialidade externa, haja vista a questão debatida nos presentes embargos de terceiro ser indissociável do que será decidido no IDPJ, tombado sob o nº 0702183-75.2021.8.07.0007, não se sustenta. Os embargos de terceiro visam resguardar a meação da embargante, não havendo abrangência e margem na questão discutida com o cônjuge falecido. Eventual fraude não tem o condão de alcançar a meação da autora, salvo se houvesse adequado endereçamento judicial à pessoa da mesma. A alienação judicial do imóvel não pode comprometer o importe equivalente à cota-parte da coproprietária ou cônjuge alheia aos autos, conforme previsto no art. 843, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer omissão na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA
Requerido: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 22:56:30. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0715854-34.2022.8.07.0007 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715854-34.2022.8.07.0007.
EMBARGANTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA
EMBARGADO: PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de embargos de terceiro proposto por MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA em desfavor de DF PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA, em que a embargante defende sua meação do arresto de bem imóvel, proveniente da desconsideração da personalidade jurídica tombada sob nº 0702183-75.2021.8.07.0007, que acabou atingindo o patrimônio de seu cônjuge, hoje falecido, DIVINO TERESA SILVA (ID 156912710). Após cumprimento de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos e decotou do produto de eventual arrematação a meação da embargante, além de conceder a gratuidade de justiça e comando de citação da empresa embargada (ID 154567769). A embargada argumenta, em sede de impugnação, que os devedores praticaram diversas manobras para ocultar bens, o que caracterizaria fraude à execução. Sustenta que a embargante carece de interesse de agir, uma vez que se trata da mesma matéria já debatida nos autos do IDPJ nº 0702183- 75.2021.8.07.0007 (ID 156912710). Em fase de especificação de provas, após réplica, nada foi requerido pelas partes e os autos foram conclusos para sentença (ID 167920068). É O RELATÓRIO. DECIDO. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas. Os embargos de terceiro é o remédio processual adequado, outorgado ao interessado, para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial. A força mandamental dos embargos de terceiro tem o condão de desembaraçar bens de atos judiciais constritivos. Apesar de a embargante pugnar pela reserva de sua meação no bem imóvel, matrícula nº 116.021, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, lotes 52 e 54, da QI 22, Setor Industrial, Taguatinga/DF, que foi arrestado liminarmente, por força da desconsideração da personalidade jurídica tombada sob nº 0702183-75.2021.8.07.0007, o caso em si possui liame relevante com a hipótese da coisa julgada. O instituto da coisa julgada é inerente ao direito fundamental da segurança jurídica, garantindo aos jurisdicionados que os julgamentos finais das demandas propostas sejam dotados de definitividade, não se admitindo alteração ou rediscussão posterior, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário. O art. 5º, inciso XXXVI, erige a coisa julgada à envergadura constitucional a ser observada pelas partes e pelo Órgão Julgador, mormente quando se sabe que houve julgamento que declarou a extinção do processo em relação ao ex-cônjuge da embargante, atualmente falecido. Contudo, o princípio da primazia no julgamento de mérito é o fim normal do processo ou da fase procedimental, e que deve ter prioridade na solução do litígio. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015). (em caso semelhante: Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019). Na verdade, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A extinção do feito sem resolução de mérito representa verdadeira margem de tolerância, e só deve ser reconhecida no caso de extrema impossibilidade de pronunciamento e enfrentamento do mérito da causa, conforme previsto no art. 282 do CPC. Assim sendo, “consagra o art. 6º, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em `decisão de mérito justa e efetiva´. Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 8). Ou seja, em pese a existência de coisa julgada envolvendo o objeto do litígio, o qual teria sido dado como dação em pagamento pela sociedade empresária Stok Office ao ex-cônjuge da embargante (ID 153813921), os embargos de terceiro gozam de autonomia suficiente para ter um desfecho próprio. Destaque-se que a individualização da unidade imobiliária dar-se-á por meio da matrícula, a qual poderia até ser comparada, em linguagem figurada, à digital ou mesmo identidade da pessoa física. As operações que incidam sobre determinado bem de raiz devem ser registradas ou averbadas na matrícula respectiva. É o imóvel a base para que se proceda ao registro imobiliário, sendo o fólio real o ambiente em que se inserem e alimentam as informações e as transmudações da situação jurídica de determinada área (ANDRADE, José Gustavo Melo. A cidade e o bloqueio judicial de matrícula. Salvador: Ed. Dois de Julho, 2019. ISBN 978-85-65057-49-3, pg. 69), situação que foi efetivada nos presentes autos. Portanto, o bem imóvel, matrícula 116.021, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, lotes 52 e 54, da QI 22, Setor Industrial, Taguatinga/DF, restou consolidado no acervo patrimonial do espólio de DIVINO TERESA SILVA (ID 153817561). Tal fato tem o condão de atrair a regra de que o espectro de maior amplitude abrange a meação pugnada pela embargante, cujo coeficiente revela uma escala menor na produção de efeitos jurídicos. Em face do exposto, julgo procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para que seja procedida a desconstituição e cancelamento de bloqueio judicial que porventura grava o imóvel de matrícula 116.021, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, lotes 52 e 54, da QI 22, Setor Industrial, Taguatinga/DF, tendo em vista ter sido destinado de forma lícita à embargante. Condeno a empresa embargada, DF PRO-GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0702183-75.2021.8.07.0007. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. BRASÍLIA/DF, 16 de agosto de 2023. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito