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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0800364-97.2022.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juiz Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa Respondendo
15/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 93, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO OS ART. 152, VI E 203, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REGULAMENTADOS PELA PORTARIA Nº. 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. Faço a juntada do comprovante de penhora realizada e procedo com a intimação das partes para ciência da penhora on line realizada, para que apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. João Lisboa/MA, Terça-feira, 10 de Março de 2026. GENILZA SOUSA NASCIMENTO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA PROCESSO Nº. 0800364-97.2022.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
11/03/2026, 00:00
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REQUERENTE: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0800364-97.2022.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do valor referente à multa (R$15.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora online. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora online e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Ademais, INTIME-SE ainda a parte executada pra dar cumprimento à obrigação de fazer, anexando os Extratos da Conta de seu Falecido esposo FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, CPF 179.094.812-68, Agência 2218, Conta 2331013-9, desde outubro de 2000 até a data da Apresentação, sob pena de majoração da multa diária já fixada. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
18/12/2025, 00:00
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REQUERENTE: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0800364-97.2022.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc. Conforme se verifica na petição de ID 156633345, a parte requerida solicitou a dilação do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação dos documentos e consequente cumprimento da obrigação de fazer existente nos autos. No entanto, como restou claro na Decisão de ID 156353333, já foi transcorrido período de tempo mais do que suficiente para o cumprimento da obrigação, tanto é que houve a majoração da multa diária. Desta forma, evidente que não se mostra plausível o pedido da parte requerida, de modo que o indeferimento é medida que se impõe. Isto posto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. De outra, banda, por intermédio da petição de ID 162061465, a parte autora apenas requereu o prosseguimento do feito, para aplicação das medidas cabíveis. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de promover o devido impulso processual. Intime-se a parte requerida desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
24/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0800364-97.2022.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc. Conforme se verifica na petição de ID 156633345, a parte requerida solicitou a dilação do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação dos documentos e consequente cumprimento da obrigação de fazer existente nos autos. No entanto, como restou claro na Decisão de ID 156353333, já foi transcorrido período de tempo mais do que suficiente para o cumprimento da obrigação, tanto é que houve a majoração da multa diária. Desta forma, evidente que não se mostra plausível o pedido da parte requerida, de modo que o indeferimento é medida que se impõe. Isto posto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. De outra, banda, por intermédio da petição de ID 162061465, a parte autora apenas requereu o prosseguimento do feito, para aplicação das medidas cabíveis. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de promover o devido impulso processual. Intime-se a parte requerida desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
24/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0800364-97.2022.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Intime-se a parte autora, para manifestação em 10 (dez) dias. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
15/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0800364-97.2022.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIDALVA DE SOUSA ROCHA (ID 153008126), nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a sentença proferida no ID 152808758, a qual extinguiu a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante do pagamento espontâneo. Alega a parte embargante que houve omissão no julgado quanto ao exame do pedido principal, referente à obrigação de fazer consistente na apresentação dos extratos bancários da conta de titularidade do de cujus FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, Agência 2218, Conta 2331013-9, desde o óbito ocorrido em outubro de 2000 até a presente data, conforme determinado na sentença de mérito (ID 66314011), confirmada por acórdão e trânsito em julgado (IDs 148039770, 148039967 e 148039968). Afirma ainda que tal pedido foi reiteradamente formulado nas petições de ID 148226946 e ID 152049129. O executado apresentou contrarrazões no ID 153801090, sustentando a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão em decisão judicial, especialmente quando se deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Verifica-se, com efeito, que a sentença de ID 152808758 limitou-se a reconhecer o pagamento espontâneo da obrigação pecuniária, sem se manifestar quanto à obrigação de fazer imposta em sentença com trânsito em julgado, consistente na juntada dos extratos bancários da conta do de cujus FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, pedido que não foi satisfeito nos autos e cuja inércia ensejou inclusive a incidência de astreintes, voluntariamente quitadas.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos no ID 153008126, para suprir a omissão da sentença de extinção do cumprimento de sentença no ID 152808758, razão pelo qual DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na apresentação, pelo executado Banco Bradesco, dos extratos bancários da conta de titularidade de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, CPF 179.094.812-68, Agência 2218, Conta 2331013-9, desde outubro de 2000 até a presente data, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa cominatória já arbitrada, nos termos dos arts. 497, parágrafo único, e 536, §1º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juiz Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa Respondendo
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA. Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0800364-97.2022.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc. DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Não havendo manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito. Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Evolua-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juiz Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa Respondendo
14/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA. Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa-MA, Drª. ALESSANDRA LIMA SILVA, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. João Lisboa - MA, 8 de maio de 2025. GLADENYA CARNEIRO DOS SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0800364-97.2022.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:13
Publicação
03/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775063/MA (2024/0399182-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA011706A
AGRAVADO: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA013585
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0800364-97.2022.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do valor referente à multa (R$15.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora online. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora online e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Ademais, INTIME-SE ainda a parte executada pra dar cumprimento à obrigação de fazer, anexando os Extratos da Conta de seu Falecido esposo FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, CPF 179.094.812-68, Agência 2218, Conta 2331013-9, desde outubro de 2000 até a data da Apresentação, sob pena de majoração da multa diária já fixada. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0800364-97.2022.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc. Conforme se verifica na petição de ID 156633345, a parte requerida solicitou a dilação do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação dos documentos e consequente cumprimento da obrigação de fazer existente nos autos. No entanto, como restou claro na Decisão de ID 156353333, já foi transcorrido período de tempo mais do que suficiente para o cumprimento da obrigação, tanto é que houve a majoração da multa diária. Desta forma, evidente que não se mostra plausível o pedido da parte requerida, de modo que o indeferimento é medida que se impõe. Isto posto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. De outra, banda, por intermédio da petição de ID 162061465, a parte autora apenas requereu o prosseguimento do feito, para aplicação das medidas cabíveis. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de promover o devido impulso processual. Intime-se a parte requerida desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
24/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0800364-97.2022.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc. Conforme se verifica na petição de ID 156633345, a parte requerida solicitou a dilação do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação dos documentos e consequente cumprimento da obrigação de fazer existente nos autos. No entanto, como restou claro na Decisão de ID 156353333, já foi transcorrido período de tempo mais do que suficiente para o cumprimento da obrigação, tanto é que houve a majoração da multa diária. Desta forma, evidente que não se mostra plausível o pedido da parte requerida, de modo que o indeferimento é medida que se impõe. Isto posto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. De outra, banda, por intermédio da petição de ID 162061465, a parte autora apenas requereu o prosseguimento do feito, para aplicação das medidas cabíveis. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de promover o devido impulso processual. Intime-se a parte requerida desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
24/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
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EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0800364-97.2022.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Intime-se a parte autora, para manifestação em 10 (dez) dias. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
15/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
REQUERENTE: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0800364-97.2022.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIDALVA DE SOUSA ROCHA (ID 153008126), nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a sentença proferida no ID 152808758, a qual extinguiu a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante do pagamento espontâneo. Alega a parte embargante que houve omissão no julgado quanto ao exame do pedido principal, referente à obrigação de fazer consistente na apresentação dos extratos bancários da conta de titularidade do de cujus FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, Agência 2218, Conta 2331013-9, desde o óbito ocorrido em outubro de 2000 até a presente data, conforme determinado na sentença de mérito (ID 66314011), confirmada por acórdão e trânsito em julgado (IDs 148039770, 148039967 e 148039968). Afirma ainda que tal pedido foi reiteradamente formulado nas petições de ID 148226946 e ID 152049129. O executado apresentou contrarrazões no ID 153801090, sustentando a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão em decisão judicial, especialmente quando se deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Verifica-se, com efeito, que a sentença de ID 152808758 limitou-se a reconhecer o pagamento espontâneo da obrigação pecuniária, sem se manifestar quanto à obrigação de fazer imposta em sentença com trânsito em julgado, consistente na juntada dos extratos bancários da conta do de cujus FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, pedido que não foi satisfeito nos autos e cuja inércia ensejou inclusive a incidência de astreintes, voluntariamente quitadas.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos no ID 153008126, para suprir a omissão da sentença de extinção do cumprimento de sentença no ID 152808758, razão pelo qual DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na apresentação, pelo executado Banco Bradesco, dos extratos bancários da conta de titularidade de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, CPF 179.094.812-68, Agência 2218, Conta 2331013-9, desde outubro de 2000 até a presente data, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa cominatória já arbitrada, nos termos dos arts. 497, parágrafo único, e 536, §1º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juiz Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa Respondendo
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA. Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0800364-97.2022.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc. DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Não havendo manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito. Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Evolua-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juiz Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa Respondendo
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA. Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa-MA, Drª. ALESSANDRA LIMA SILVA, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. João Lisboa - MA, 8 de maio de 2025. GLADENYA CARNEIRO DOS SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0800364-97.2022.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:13
Publicação
03/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775063/MA (2024/0399182-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA011706A
AGRAVADO: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA013585
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:05
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775063/MA (2024/0399182-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA011706A
AGRAVADO: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA013585
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775063/MA (2024/0399182-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA011706A
AGRAVADO: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA013585
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:35
Redistribuição
05/03/2025, 08:36
Recebimento
05/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:15
Publicação
05/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2775063/MA (2024/0399182-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA011706A
AGRAVADO: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA013585
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:00
Distribuição
26/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 08:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 07:21
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775063/MA (2024/0399182-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA011706A
AGRAVADO: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA013585
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
20/01/2025, 15:36
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:31
Publicação
29/11/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775063/MA (2024/0399182-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA011706A
AGRAVADO: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA013585
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO BRADESCO S/A, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/11/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 12:27
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2024, 10:15
Recebimento
21/10/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S
AGRAVADO: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 25 de setembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800364-97.2022.8.10.0038
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Recorrida: Maridalva de Sousa Rocha Advogado: Francisco das Chagas de Sousa Rocha (OAB/MA 13.585) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800364-97.2022.8.10.0038
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Terceira Câmara Cível. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por Maridalva de Sousa Rocha, condenando o recorrente à exibição de extratos de conta bancária de titularidade do seu esposo, já falecido, sob pena do pagamento de multa diária (Id. 19187892). Em apelação, a sentença foi confirmada pela Terceira Câmara Cível, em acórdão fundamentado no Tema/STJ n. 1.000, assentando que a recorrida “[...] comprovou a relação jurídica entre ela e o falecido marido, tendo discriminado o documento que pretende ver exibido, e ainda, indicou a finalidade da exibição, cumprindo as exigências que lhe são incumbidas, esclarecendo a impossibilidade de obter tal documento de outra forma” (Id. 36600250). Nas razões recursais, o recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, divergência jurisprudencial, já que o colegiado não observou o que fora decidido no Tema 1000/STJ (“Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”) (Id. 37395685). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O REsp carece de prequestionamento. Conquanto alegue ofensa a precedente federal, o recorrente deixou de prequestionar o art. 927, III, do CPC, como exige o STJ nos casos em que a parte recorrente sustenta violação a precedente. Assim: “O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o art. 927, I e III, do CPC. É inviável o conhecimento do Apelo Nobre quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ” (AgInt no AREsp 2396645, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 08/04/2024). Tampouco o recorrente diligenciou em indicar os dispositivos de lei federal que serviram de fundamentação ao precedente, o que conduz também à ausência de prequestionamento. Nesse sentido: “Para análise de suposta violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil faz-se necessário que o Recorrente traga, no recurso especial, a violação ao art. 489, § 1º, IV, do diploma processual, bem como, os dispositivos legais que embasaram a tese firmada em precedente qualificado (Tema 517/STJ), no caso, os arts. 43 e 927, do Código Civil; Decreto n. 2.681/1912; Decreto n. 15.673/1922; Decreto n. 2.089/1963 e Decreto n. 1.832/1996. V - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 927, III, do Código de Processo Civil” (AgInt no REsp 2125823, rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 13/05/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Recorrida: Maridalva de Sousa Rocha Advogado: Francisco das Chagas de Sousa Rocha (OAB/MA 13.585) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800364-97.2022.8.10.0038
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Terceira Câmara Cível. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por Maridalva de Sousa Rocha, condenando o recorrente à exibição de extratos de conta bancária de titularidade do seu esposo, já falecido, sob pena do pagamento de multa diária (Id. 19187892). Em apelação, a sentença foi confirmada pela Terceira Câmara Cível, em acórdão fundamentado no Tema/STJ n. 1.000, assentando que a recorrida “[...] comprovou a relação jurídica entre ela e o falecido marido, tendo discriminado o documento que pretende ver exibido, e ainda, indicou a finalidade da exibição, cumprindo as exigências que lhe são incumbidas, esclarecendo a impossibilidade de obter tal documento de outra forma” (Id. 36600250). Nas razões recursais, o recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, divergência jurisprudencial, já que o colegiado não observou o que fora decidido no Tema 1000/STJ (“Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”) (Id. 37395685). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O REsp carece de prequestionamento. Conquanto alegue ofensa a precedente federal, o recorrente deixou de prequestionar o art. 927, III, do CPC, como exige o STJ nos casos em que a parte recorrente sustenta violação a precedente. Assim: “O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o art. 927, I e III, do CPC. É inviável o conhecimento do Apelo Nobre quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ” (AgInt no AREsp 2396645, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 08/04/2024). Tampouco o recorrente diligenciou em indicar os dispositivos de lei federal que serviram de fundamentação ao precedente, o que conduz também à ausência de prequestionamento. Nesse sentido: “Para análise de suposta violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil faz-se necessário que o Recorrente traga, no recurso especial, a violação ao art. 489, § 1º, IV, do diploma processual, bem como, os dispositivos legais que embasaram a tese firmada em precedente qualificado (Tema 517/STJ), no caso, os arts. 43 e 927, do Código Civil; Decreto n. 2.681/1912; Decreto n. 15.673/1922; Decreto n. 2.089/1963 e Decreto n. 1.832/1996. V - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 927, III, do Código de Processo Civil” (AgInt no REsp 2125823, rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 13/05/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S
RECORRIDO: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 26 de julho de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800364-97.2022.8.10.0038
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S
RECORRIDO: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 2º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: promover o pagamento na forma simples das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, sob pena de deserção. X promover o pagamento na forma simples das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento na forma simples das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, sob pena de deserção. promover o pagamento na forma simples das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. *Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 10 de julho de 2024 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E OU EXTRAORDINÁRIO 0800364-97.2022.8.10.0038
11/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A; REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-S
APELADO: MARIDALVA DE SOUSA ROCHA ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - OAB/MA 13585-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. "Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018). 2. Cabe à viúva do de cujus a representação do acervo hereditário até que seja designado inventariante, nos termos do art. 1.797, do Código Civil. 3. Ante a negativa de exibição de documento pela instituição financeira, correta a aplicação de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. 4. Honorários de sucumbência fixados dentro da razoabilidade. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800364-97.2022.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível (ID 19187895) interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. visando reformar sentença que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela e Indenização por Danos Morais manejada por MARIDALVA DE SOUSA ROCHA, ora apelada. Narram os autos que a parte autora, na condição de viúva do senhor Francisco das Chagas Rocha, dirigiu-se à instituição financeira apelante com o objetivo de requerer extratos bancários para fins de direitos sucessórios e necessidade ou não de abertura de inventário. Entretanto, o Banco Bradesco negou o seu pedido sob o argumento de necessidade de ordem judicial. A sentença (ID 19187892) de base foi proferida nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para condenar o reclamado BANCO BRADESCO S/A, já qualificado, em obrigação de fazer consistente na apresentação dos extratos bancários da conta em nome do de cujus FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, CPF 179.094.812-68, (BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 2218, CONTA 2331013-9, desde o falecimento em outubro de 2000 até a presente data, no prazo de 10 dias a contar da ciência da presente decisão, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem mil reais), nos termos do art. 497 do CPC, limitado a 40 salário mínimos. Por fim, condeno o réu a pagar custas processuais e honorários advocatícios que, em observância ao disposto no art. 85, parágrafo 8º, do CPC, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).” Em suas razões recursais, o banco apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, ante a ausência de habilitação dos demais herdeiros e ocorrência da prescrição. Quanto ao mérito, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença e afastada a obrigação de fazer; e que a multa cominatória seja afastada ou reduzida. Ao final, requer o afastamento da condenação em ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, devido à ausência de pretensão resistida. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Em análise aos autos, verifica-se que ainda não foi instaurado o processo de inventário dos bens deixados pelo finado. Na ausência de inventário constituído, é possível a inclusão direta dos sucessores, tendo em vista que o espólio se trata de figura processual provisória, até mesmo para evitar a realização de diligências inúteis, sem qualquer proveito prático, situação que se apresenta nos autos. A apresentação dos extratos bancários da conta do de cujus é essencial para que se verifique a necessidade de abertura de inventário. O artigo 613 do Código de Processo Civil dispõe que o espólio será representado pelo administrador provisório, até que o inventariante venha a assumir o compromisso e o artigo 1.797 do Código Civil estabelece a ordem de preferência para nomeação do administrador, ocupando, em primeiro lugar, o cônjuge ou companheiro. “Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.” No caso em tela, verifica-se na certidão de óbito (ID 19187869) que o falecido deixou bens a inventariar, entretanto, não há notícia de que o inventário já tenha sido realizado. Logo, até o momento, não houve a partilha dos bens deixados pelo “de cujus”, de modo que não é necessária a habilitação direta dos herdeiros como polo ativo da ação, até porque não haverá prejuízo algum, pois poderão ser devidamente habilitados por ocasião da abertura do inventário. Destaca-se que o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório; Segundo entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMISSÁRIA COMPRADORA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE PARA RESPONDER ATIVA E PASSIVAMENTE EM AÇÃO JUDICIAL PELO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.743.886/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)” CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSE DOS BENS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018). 2. Segundo dispõe o art. 1.797, I, do CC/2002, "[a]té o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão". 3. No caso concreto, a viúva do falecido deve representar o acervo hereditário até o momento em que for designado o inventariante, o que de fato está fazendo, como se verifica da combativa atuação que desempenha neste feito, inclusive outorgando procuração aos seus advogados em nome do espólio. 4. O Tribunal estadual afirmou que a agravante "detém a posse direta e a administração dos bens hereditários". A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido também invoca o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) como fundamento para atribuir à viúva-meeira a representação do espólio até que se formalize a nomeação do inventariante, fundamento que não foi objeto de impugnação no especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 283/STF. 6. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.873.085/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020.)” Portanto, afastada a questão acerca da legitimidade ativa da viúva do de cujus, passo à análise dos demais pontos abordados na apelação. Quanto à exibição de documento ou coisa, assim dispõe o CPC/2015: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. (...) Em análise aos autos, verifico que a apelada comprovou a relação jurídica entre ela e o falecido marido, tendo discriminado o documento que pretende ver exibido, e ainda, indicou a finalidade da exibição, cumprindo as exigências que lhe são incumbidas, esclarecendo a impossibilidade de obter tal documento de outra forma. O apelante, por outro lado, não apresentou nenhum argumento, nos termos do art. 404 do CPC/15, que justificasse sua negativa. É cediço que a ação de exibição de documentos pode ter tanto cunho satisfatório, por inexistir a necessidade de ajuizamento de ação principal, quanto cunho preparatório, na qual, tais documentos constituirão meio de prova para propositura de ação futura. Nos autos, a apresentação dos documentos requeridos mostram-se imprescindíveis para instauração de possível inventário. Assim, não há razão para modificação da sentença de primeiro grau, posto que a apelada requer somente a apresentação de documento, o que não acarretará nenhum prejuízo à instituição financeira ou aos demais herdeiros. Segundo tese firmada pelo STJ: “Tema: 1000 Processo(s): REsp 1.763.462/MG e REsp 1.777.553/SP. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Tese firmada: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. Data da publicação do acórdão: 1º/7/2021 (publicação do acórdão dos REsp 1.763.462/MG e REsp 1.777.553/SP).” Em relação aos honorários sucumbenciais, estes devem ser pautados pelos parâmetros contidos no art. 85, §2º, do CPC, por equidade, observando-se as circunstâncias do caso concreto. Assim, entendo que o valor fixado pelo juízo sentenciante não se mostra exorbitante, motivo pelo qual deve ser mantido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e mantenho a sentença em todos os seus termos. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 6 a 13 de junho de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator