2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
VINICIUS PAULO MESQUITA
OAB/MG 709·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2025, 09:01
Trânsito em julgado
24/04/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:18
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209951/MG (2025/0007762-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: HUGO EZEQUIEL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por HUGO EZEQUIEL de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas Corpus n. 1.0000.24.471610-6/0000, Consta dos autos que, em 29/10/2024, o recorrente foi alvo de prisão em flagrante, subsequentemente convertida em prisão preventiva, pela suposta incursão no delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na petição inicial, a Defensoria Pública alegou, em síntese, que a extinção da punibilidade do crime que gerou a reincidência se extinguiu em 11/11/2019, ou seja, o período depurador de 5 anos era iminente no momento da prisão; alertou que o processo de execução penal n. 4400299-85.2022.4.13.0145 não se referia ao paciente, mas sim ao irmão, cujo nome se assemelha. O Tribunal de origem negou a ordem, conforme ementa a seguir (e-STJ fl. 291): "EMENTA:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209951/MG (2025/0007762-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: HUGO EZEQUIEL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por HUGO EZEQUIEL de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas Corpus n. 1.0000.24.471610-6/0000, Consta dos autos que, em 29/10/2024, o recorrente foi alvo de prisão em flagrante, subsequentemente convertida em prisão preventiva, pela suposta incursão no delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na petição inicial, a Defensoria Pública alegou, em síntese, que a extinção da punibilidade do crime que gerou a reincidência se extinguiu em 11/11/2019, ou seja, o período depurador de 5 anos era iminente no momento da prisão; alertou que o processo de execução penal n. 4400299-85.2022.4.13.0145 não se referia ao paciente, mas sim ao irmão, cujo nome se assemelha. O Tribunal de origem negou a ordem, conforme ementa a seguir (e-STJ fl. 291): "EMENTA:
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 12:28
Liminar
01/04/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 10:45
Recebimento
14/02/2025, 10:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/02/2025, 10:11
Protocolo de Petição
14/02/2025, 09:49
Publicação
21/01/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:06
Protocolo de Petição
20/01/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:36
Protocolo de Petição
20/01/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209951/MG (2025/0007762-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: HUGO EZEQUIEL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por HUGO EZEQUIEL de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o recorrente foi alvo de prisão em flagrante, subsequentemente convertida em prisão preventiva, pela suposta incursão no delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A parte alega constrangimento ilegal decorrente da sua custódia cautelar. Sustenta, em síntese, que: (i) inexiste periculum libertatis; (ii) a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva baseou-se em argumentação genérica e inidônea — porquanto exclusivamente apoiada na reincidência do recorrente e na gravidade abstrata do delito; (iii) o único antecedente criminal da parte teria sua punibilidade extinta, pelo cumprimento da pena, em 11/11/2024; (iv) a inexpressiva quantidade de droga apreendida não justifica a manutenção da segregação cautelar; e (v) o recorrente possui residência fixa e ocupação lícita. Requer, liminarmente, a colocação do recorrente em liberdade, com a expedição de alvará de soltura, até a decisão de mérito do presente Recurso. No mérito, pugna pela revogação de sua prisão cautelar, com a imposição de medidas cautelares diversas, para que possa responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2025, 17:21
Liminar
17/01/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 209951/MG (2025/0007762-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: HUGO EZEQUIEL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 19:02
Distribuição (sorteio)
15/01/2025, 19:00
Recebimento
14/01/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/11/2024
Paciente(s) - HUGO EZEQUIEL; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Bruno Terra Dias
Autos distribuídos e conclusos ao Des. BRUNO TERRA DIAS em 01/11/2024
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - VINICIUS PAULO MESQUITA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.